VEREDAS DO OESTE BAIANO – RESERVA A SER CONFIRMADA PELO ICMBio

Em 2002 foi criada a Reserva de Vida Silvestre-Veredas do Oeste Baiano, colhendo terras dos municípios de Cocos e Jaborandi.
Por Decreto Presidencial, a criação desta RVS somente foi possível em razão da existência de proprietários e produtores da localidade preocupados com a preservação do bioma da região. Proprietários cujas terras sempre foram produtivas, incentivados e atraídos por política e recursos do Governo Federal – que, à época, estimulava ocupação e a expansão agrícola nos rincões desocupados e desabitados do país – para cultivar na localidade.
Desde a sua criação até o presente momento não houve regulamentação da RVS-Veredas do Oeste Baiano, seja por meio de Plano de Manejo, seja por ações desapropriatórias das áreas inclusas na Reserva.
Assim, a RVS existe apenas no papel, mas não de forma concreta, efetiva e devidamente demarcada.
Em 2007 foi criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade primordial de cuidar das Unidades de Conservação constituídas pela União.
Apesar da inexistência de regulamentação da RVS, entre os dias 06 e 27 de abril de 2010 inúmeros produtores e proprietários do Oeste Baiano e Goiás sofreram autuações infligidas pelos agentes do ICMbio, cumulando-se multas, embargos de áreas e embargos de produção (apreensão da colheita da safra/2010). Embargos de áreas que há anos são cultivadas regularmente pelos autuados.
As autuações e embargos foram fundamentados nos arts. 60 e 72 da Lei nº. 9.605 de 1998, nos arts. 53 e 93 do Decreto nº. 6.514 de 2008, e no art. 2º da Resolução do CONAMA nº. 013 de 1990.
Além de flagrantemente expropriativa, ofensiva ao princípio da razoabilidade, saltou aos olhos a ofensa à moralidade pela qual deveriam ser revestidos tais atos, porquanto realizados no meio da safra agrícola de 2010, quando todos estão envolvidos no trabalho da colheita.
Atos desta natureza, com apreensão do produto em colheita, têm um efeito devastador no emocional do cidadão produtor, na perspectiva do negócio, da propriedade, da sobrevivência familiar, do conjunto econômico e de serviços da comunidade local Enfim, insegurança total.
A ação da autarquia, nesta hora e nesta oportunidade, quando o cidadão colhe o produto de um ano inteiro de trabalho, constitui ato de terror e o que é pior, ocultado no aparelho administrativo do Estado. Tudo o que a memória e a história pessoal de Chico Mendes repudiavam e condenavam: o uso da máquina estatal para reprimir e aterrorizar o cidadão.
Ações “fiscalizadoras” e atos assim praticados atentam contra o Estado Democrático, contra os objetivos e os fundamentos da República (arts. 2º, II, II e IV; 3º, I, II e IV; 5º, II, XXII; e 170, II, III, IV, VI da CRFB/88).
As autuações e os embargos de produtos e áreas de cultivos infligidos aos produtores pelo ICMBio no Alto do Jaborandi em razão da RVS são infundados, inapropriados, desarrazoados, ilegais e inconstitucionais, ofensivos a direitos líquidos e certos.
Frise-se que no caso da Unidade de Conservação Refúgio de Vida Silvestre do Oeste Baiano o devido processo legal de criação não foi observado, posto não ter havido participação popular.
A participação popular no procedimento de criação das unidades de conservação (arts. 5º e 22 da Lei nº. 9.985 de 2000) consiste em reuniões e consultas públicas, oitiva da população local e de outras partes interessadas, concretização do princípio democrático – o que significa exatamente o prestígio das bases, e não das cúpulas.
É a oitiva pública que permite à Administração conhecer os interesses em conflito e levar ao conhecimento popular as normas relacionadas à Unidade de Conservação.
O Decreto nº. 4.340 de 2002, que regulamenta a Lei nº. 9.985/00, ressalta a importância e o papel da consulta pública para a criação de uma Unidade de Conservação, tendo como finalidade principal subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade. A obrigatoriedade de a Unidade possuir Plano de Manejo também está determinada nos referidos lei e decreto.
O Plano de Manejo é documento técnico elaborado pelo órgão gestor da unidade, aprovado em portaria mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade. E deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da criação da Unidade.
A RVS-Veredas do Oeste Baiano não possui Plano de Manejo. Não houve consulta popular.
O Decreto nº. 4.340/02, que regulamenta a Lei nº. 9.985/00, é taxativo quanto à importância e ao papel da consulta pública com a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a Unidade.
É certo que o Poder Público pode decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental para a realização de estudos com vistas à criação ou proteção de Unidade de Conservação, mas tudo deve ser feito dentro da legalidade, em respeito aos princípios do Estado Democrático de Direito.
Enganaram-se os agentes do ICMbio. Em audiência pública realizada na tarde do dia 18 de maio passado na Câmara de Vereadores de Jaborandi-BA para apresentação e adesão ao Programa Mata Viva, solicitada pela Associação dos Produtores do Alto Jaborandi, visível a concordância de todos (produtores, moradores, empresários, e comerciantes instalados no Alto e Baixo Jaborandi) com a existência da RVS.
Visível, também, o descontentamento manifestado contra a ausência de oportunidade de participação e oitiva popular, ao menos, quanto ao Plano de Manejo, mormente quanto às regras que disciplinam ou limitam o uso das propriedades contidas na Unidade ou em sua Zona de Amortecimento.
Todos querem a RVS, mas os excessos de agentes do ICMBio – com autuações de milhões de reais e apreensão de colheitas inteiras, aplicadas a quem há 12… 15… 18… 23 anos se encontra produzindo na região – podem levar o Poder Judiciário a decidir até mesmo sobre a legalidade do Decreto Presidencial de criação da Reserva. Este é um risco que não convém.
Se efetivamente é intenção do ICMBio confirmar a RVS – Veredas do Oeste Baiano no plano legal, deve agora, também, confirmá-la em audiência pública, dando a conhecer os limites efetivos da Reserva, a zona de amortecimento e o Plano de Manejo, tudo através de consulta e audição popular, com todas as oitivas.
Não há dúvidas de que a Câmara de Vereadores de Jaboradi estará aberta e recepcionará e convocará a todos para que o ICMBio se apresente e a todos ouça, de forma democrática, cumprindo os dispositivos da Lei nº. 9.985/200 e de seu Decreto regulamentar nº. 4.340/02, na construção do Plano de Manejo da Unidade. Disso depende a sustentação do Decreto Presidencial da Reserva, editado no fiapo de poder da administração do Governo FHC, em 13 de dezembro de 2002.

Uarian Ferreira (uarian@uarianferreira.com.br) – É advogado, autor de livros e publicações, Superintendente da AMABRASIL.

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