FICHA DE ASSINATURA DE APOIO AO PROJETO DE LEI
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR QUE INSTITUI A ASSINATURA ELETRÔNICA DO ELEITOR
A internet, esta maravilha da democracia do acesso ao conhecimento, transformou o mundo numa aldeiazinha, numa cidadezinha onde qualquer cidadão pode desvelar fatos e personalidades.
O ativismo político desencadeado pelos brasileiros nas redes sociais determinou uma mudança jamais imaginada no mundo, uma revolução no processo de consolidação e formação do Estado Democrático Direto baseado na informação, no conhecimento amplo e irrestrito do cidadão sobre o Estado, governos, governantes e sobre a Administração Pública.
Este ativismo, segundo o cientista político Ronald Inglerart, “com menos propensão dos indivíduos a aceitarem o controle hierárquico ou as instituições intermediárias entre si e a vida política com partidos ou o próprio Estado”, traz um novo conjunto de valores e carrega ideais que somente encontram perspectiva de realização na valorização do processo democrático direto.
No compasso deste conjunto de valores, sem paradigma no mundo, o Supremo Tribunal Federal tornou os seus julgamentos públicos e ao vivo.
O Poder Judiciário se reengendrou em tecnologias, informações e preparação para a inclusão e recepção dos milhões de brasileiros e brasileiros que vem ascendendo socialmente e exercitando mais e mais direitos.
De casa, do trabalho, do celular o cidadão avalia o despacho e a sentença, a efetividade jurisdicional e a competência do seu advogado. Jurisdição, consultas e escrutínios eleitorais on line com o cidadão.
Em cinco horas a Justiça Eleitoral apura a declaração de vontade de mais de cem milhões de votos depositados pelos cidadãos em urnas espalhadas por todo o país. É o sistema de consulta popular democrático e eletrônico mais eficiente e seguro do mundo.
E as exigências e os comparativos para a inclusão social tanto mais se aprimoram e elevam quanto mais são os exercícios e a participação do cidadão nas eleições realizadas pela Justiça Eleitoral.
No Poder Legislativo, no entanto, há um retardamento nas respostas às manifestações dos brasileiros veiculadas pela internet, uma ausência de mecanismos e processos tecnológicos para a recepção das demandas destes novos valores que estão mudando a relação dos cidadãos com a política e com o Estado.
As recentes proposições através de emails individuais ou petições coletivas dirigidas à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados com milhões de assinaturas estimuladas pelas redes sociais são exercícios concretos de possibilidade e concretização da Democracia Participativa.
Demonstração e cenário de que a democracia representativa exercida por sufrágio universal do voto nas urnas deve dividir espaço com a democracia direta, participativa, on line na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores.
A construção e aperfeiçoamento da democracia direta no ambiente do Poder Legislativo, no entanto, só poderá ocorrer através da assinatura eletrônica do cidadão eleitor, validada pelo TSE. Do que pode ser denominado Cartão E-Eleitor, documento de identidade do Eleitor no ambiente virtual.
A base para a implantação do sistema de assinatura eletrônica do cidadão eleitor já está consolidada pela implantação do sistema de identificação biométrica do eleitor realizado pela Justiça Eleitoral.
A concretização da democracia participativa através da internet no Brasil encontra respaldo na Constituição Federal de 1988 (incisos I, II, III do art. 14 e § 2º, do art. 61), nas Constituições dos Estados, Municípios e Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores. Também nos artigos da Lei 9.709/98.
Eis o que dizem:
“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular.” (Art. 14 da CF/88)
“Artigo 2º – Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1º – O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º – O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. (Lei N. 9.709/98)
“A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.” (Art. 13 da Lei 9.709/98)
A obtenção de assinaturas físicas e o apoio do cidadão à coleta manual exige dedicação de tempo, dispêndio de muito dinheiro e disposição de trabalho não remunerado que, mesmo sendo de grande utilidade e interesse público, sempre tem afastado o cidadão da participação e atuação política no Brasil. Fato que não existe na internet.
Há tramitando no senado os Projetos de Lei n. 129/2010 e 84/2011, que propõem alterações no art. 13 da Lei 7.709/98, para também admitir a assinatura eletrônica na coleta de assinaturas para projeto de lei de iniciativa popular. Também o Projeto de Resolução n. 174/2013, de Alteração do Regimento da Câmara para a admissão de projetos de iniciativa popular a serem apresentados à Camara e subscritos pela internet. Nenhum contempla efetivamente a iniciativa e democracia direta do Projeto de Lei aqui apresentado.
Com o acesso à internet e a assinatura eletrônica do eleitor, validada pelo TSE, as consultas, referendos e Projetos de Iniciativa Popular passam a ser realidade nos Parlamentos e perante a Administração Pública. Ao assinar uma Petição de Manifestação Pública, referendo ou consulta ou Projeto de Lei via internet o CIDADÃO BRASILEIRO sabe que o seu VOTO tem PODER, que o TITULO DE ELEITOR lhe dá PODER. PODER de ESCOLHER, PARTICIPAR, INFLUIR DE DECIDIR os rumos da nação.
Apoie e Assine este Projeto de Iniciativa Popular para a criação do Cartão de Assinatura Eletrônica do Cidadão Eleitor. Democracia Direta Já.
Uarian Ferreira
OAB-GO 7.911
contato@amarbrasil.org.br