População de Aragoiânia se levanta em defesa da água

 Situada a 35km de Goiânia, Aragoiânia traz na história de seu nome uma grande homenagem ao Rio Araguaia. Pouco tempo passou desde sua fundação, e hoje a população vive uma verdadeira batalha para honrar seu respeito pela água.

Com 12 mil habitantes, a população se organizou em um grande levante social contra a construção de um aterro sanitário sobre a nascente do Córrego Vereda, principal fonte de abastecimento de água potável do município.

O aterro terá um impacto muito forte, contaminando não só o solo de toda a região como a água, pois irá abranger uma vasta área, confira na imagem:

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Por incrível que pareça, a empresa responsável pela construção do aterro conseguiu por meio da SEMARH (Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos) liberação para construir a obra. E mesmo com a total desaprovação da SANEAGO a pressão continua, mas a população está decidida a não permitir a construção do mesmo.

Cada vez mais organizada e com maior impacto, as manifestações populares acontecem tanto nas ruas quanto na área aonde se pretende construir o aterro. Confira o VÍDEO CLICANDO AQUI.

Através do Google Earth a Amarbrasil identificou que a questão não só interessa à população de Aragoiânia, mas também aos moradores e agricultores da cidade e do município de Guapó. Aliás, a cidade de Guapó já está com as suas águas comprometidas, pois é visível a destruição que uma pedreira está causando nas nascentes e no curso do Córrego Serrinha, cujas águas abastecem a população da cidade de Guapó.

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É hora da população de Guapó também se levantar e defender as nascentes e os cursos de Água que abastecem a cidade.

Na última terça feira, 25.11, o Sindicato dos Engenheiros no Estado de Goiás – Senge-GO lançou uma nota não só desaprovando com alertando sobre os perigos da proposta de flexibilização da APA do João Leite, divulgada pela SEMARH. O Senge-GO alertou que a proposta ér um atentado contra a democracia e que “a sociedade goiana precisa saber e se colocar contra mais esta tentativa de manipulação da opinião pública a respeito de um recurso tão escasso hoje, quanto a água, que só tende a agravar-se no futuro” (trecho da nota).

A Amarbrasil entende que a SANEAGO não pode mais ser instrumento de fatia política. Água Pública deve ser tratada como questão de ESTADO não como instrumento de governo.
A revolta da população de Aragoiânia e a já esperada de Guapó, não deixam dúvida quanto a este fato.

É hora de nós cidadãos participarmos desta história dividindo as decisões com a democracia representativa.
É hora do Governador Marconi Perillo “chamar a questão da água à ordem”, com a rara oportunidade de INAUGURAR o exercício combinado das democracias (participativa e representativa) na sua gestão, a começar pela gestão da Água, pela SANEAGO.
A democracia e a gestão pública participativa é inexorável.

Guapó e Aragoiânia devem se unir pela mesma causa: ÁGUA BOA E SAUDÁVEL, ÁGUA PÚBLICA. Água Pública é Fonte de Democracia.

Íntegra da Ação Civil Coletiva da AMARBRASIL contra VIVO, OI, CLARO e TIM em Brasília – “Democracia direta na internet, só com instrumentos lícitos”

bnImg1  Está concluída a fase de contestações e réplica da Ação Civil Coletiva formulada pela Amarbrasil contra as prestadoras de serviço celular móvel (SMP), em tramite na 7ª VF de Brasília, proc. 38109-83-2012.4.01.3400. Desta fase, dentre outros, surgiram os seguintes fatos:

 a.- “Relatórios de Fiscalizações” da Anatel conclusivos de que lojas da CLARO, VIVO e TIM comercializaram celulares e equipamentos sem certificação da Anatel;

a.a.- As “fiscalizações” com a apreensão dos aparelhos e equipamentos vendidos sem certificação, não foram impugnados nem contestados no processo, fato que elevou à razão de verdade a premissa de que as operadoras VIVO, TIM e CLARO são agentes de ilícitos nas mais diversas esferas, responsáveis e concorrentes diretos, entre outros, pela existência de problemas de “interferência, baixa qualidade na recepção do sinal e dificuldade no complemento das chamadas” dos telefones de milhões de usuários no Brasil;

 b.- Declaração textual da Anatel de que as prestadoras do serviço de telefonia móvel “têm o dever de apenas permitir o funcionamento de estações móveis certificadas pela ANATEL”;

 c.- Certeza da existência mínima estimada de 40 milhões de aparelhos “piratas” recebendo serviço das prestadoras;

 d.- Declaração da Anatel que acusa instituições, inclusive à Receita Federal e a Polícia Federal, por não ter “combatido de maneira sistêmica” os “piratas”, e também ao consumidor, que “exerce a opção” pelo modelo.

 Em razão da magnitude da ilicitude, da lesão de direito coletivo e o visível transbordo institucional da questão posta no processo, a Amarbrasil também informa que protocolizou pedido ao CNJ, na classe de “providência”, para o acompanhamento da Ação, especialmente para o pleito de indenização por danos coletivos, no valor mínimo de 1 Bilhão de reais, a ser infligido às prestadoras.

É bom esclarecer que na Ação Civil Coletiva não há honorários advocatícios e que o recurso da indenização pedida na Ação é para ser revertido ao FDD – Fundo de Defesa de Direitos Difusos, com  destinação rubricada em sentença pelo Juízo da causa, e fiscalização compartilhada entre o CNJ e  Conselho Federal Gestor do FDD.

A vitória nesta Ação Civil Coletiva faz parte de projeto em curso na Amarbrasil que busca criar ambiente de exercício da Democracia Participativa, de consultas, referendos e Projetos de Lei de Iniciativa popular através da internet, de criação da Assinatura Eletrônica do Cidadão Eleitor. A democracia pela internet só pode existir por meio de equipamentos e instrumentos lícitos.

Licitude e cumprimento das leis foram razões pelas quais a Inteligência da democracia que reside na internet mostrou parte de seu corpo e poder nas ruas no último mês de junho.

A prova não impugnada de que lojas da CLARO, VIVO e TIM comercializavam celulares e equipamentos sem certificação da Anatel; a possibilidade de o TRF1 decidir em Agravo de Instrumento ordenar que as prestadoras suspendam os serviços aos terminais “piratas” e o pedido “providência” ao CNJ, e as variáveis decorrentes destes e outros atos, vão EXIGIR da Amarbrasil maior necessidade de recursos financeiros, equipamentos e profissionais focados na questão.

A suspensão do serviço aos terminais “piratas”, conforme pedido na Ação, ocorreria num prazo de seis meses, período para substituição dos terminais lícitos, com custo por conta das prestadoras e sem prejuízo para as comunicações do consumidor.

Integrantes da indústria e comércio de eletro-eletrônicos ligados aos serviços de telefonia, transmissão de dados e voz são beneficiários econômicos diretos de qualquer ganho da Amarbrasil nesta Ação, mais ainda, havendo decisão liminar do TRF1 ou STJ e/ou julgamento de mérito no sentido de determinar a suspensão de serviço aos “piratas”.

A Amarbrasil é uma entidade sem fins lucrativos que se propôs a ser mantida por doações da sociedade civil. Doações que neste momento são de grande importância e também manifestação concreta de que estamos no caminho certo.

Apoie, divulgue e dê notícia desta causa e da existência dos documentos. Quaisquer valores doados são bem vindos para as causas e projetos de Amarbrasil.

 REGRAS DE DOAÇÕES PARA A AMARBRASIL

– As doações são sigilosas, salvo se o doador quiser divulga-las.

-Doações por depósito Bancário: – Amarbrasil – Associação Nacional para Defesa da Cidadania, Meio Ambiente e Democracia: Conta corrente n. 1476-1; Agência n. 3233; Banco 756 – BANCOOB;  CNPJ da Amarbrasil: 06.880.137/0001-64

– Doações com cláusula: o doador ou pagador indica auditor e/ou administrador para compartilhar a administração das ações e/ou serviços pelos recursos especificamente destinados.

– Restituição da doação: o bem móvel e o bem imóvel ou renda doada à Amarbrasil não será objeto de garantia hipotecária, dado em pagamento de dívidas ou penhora de qualquer natureza, e será restituído ao doador ou seu(s) herdeiro(s) se houver desvio da finalidade do uso inserto na respectiva escritura de doação e dos objetivos constantes do artigo 3º de seu Estatuto.

– A Amarbrasil reserva-se no direito de rejeitar ou devolver doações que considerar ilegítimas, impróprias ou inconvenientes.

 

Uarian Ferreira

Advogado e Superintendente da Amarbrasil

contato@amarbrasil.org.br

   (*) Prova de intimidade da Amarbrasil com a mente e corpo das manifestações de junho  está no texto de abertura e introdução e o próprio objeto da Ação Civil Coletiva (ACO 2153) protocolizada no STF, no mês de maio, contra as Mesas Diretoras do Senado e Câmara:http://www.amarbrasil.org.br/wp-content/uploads/2013/05/Inicial-STF-A%C3%A7%C3%A3o-Civil-P%C3%BAblica-e-Coletiva-Eletr%C3%B4nica-AMARBRASIL-x-Projeto-Lei-4470-12-Mesa-da-C%C3%A2mara-e-do-Senado-4-assinado.pdf ;

– Também:   http://www.amarbrasil.org.br/2013/06/20/democracia-direta-ja/

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 DOCUMENTOS DA CAUSA:

Doc 01 – Cópia da Petição Inicial Ação Civil Coletiva AMARBRASIL x Telefônicas SMP

Doc 02 – Cópia do Ofício nº 089-2012 ANATEL – AMARBRASIL x Telefônicas SMP

Doc 03 – Cópia dos RELATÓRIOS DE FISCALIZAÇÃO

Doc 04 – Cópia de Notícia do G1 em novembro de 2012 anunciando o bloqueio dos piratas a apartir de março de 2013

Doc 05 – Cópia da decisão do Juízo da 7a VF Brasília que indeferiu a Liminar

Doc 06 – Contestação da ANATEL – Proc AMARBRASIL X Telefônicas SMP

Doc 07 – Contestação da CLARO – Proc AMARBRASIL x Telefônicas SMP

Doc 08 – Contestação da VIVO – Proc AMARBRASIL x Telefônicas SMP

Doc 09 – Contestação da TIM – Proc AMARBRASIL x Telefônicas SMP

Doc 10 – Decisão que Encerra Fase das Contestações

Doc 11 – Réplica da AMARBRASIL às Contestações das Telefonicas

Doc 12 – Réplica-complemento da AMARBRASIL sobre os Relatórios de Fiscalização

Doc 13 – Cópia do Agravo Instrumento para o TRF1 para revisão da decisão liminar

Doc 14 – Cópia de Notícia do site TECH TUDO em março de 2013 anunciando o adiamento do bloqueio para 2014

Doc 15 – Protocolo de pedido de PROVIDÊNCIA ao CNJ Doc 15 – Protocolo CNJ – Providência para Acompanhamento

Doc 16 – Extrato de Andamento da Ação na 7a VF de Brasilia

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LEIAM A ÍNTEGRA DA PETIÇÃO DA AÇÃO CIVIL COLETIVA DA AMAR BRASIL QUE ESTÁ OBRIGANDO AS TELEFÔNICAS A COMBATEREM OS APARELHOS PIRATAS

Por traz da notícia que as telefônicas se uniram para instalar um sistema que de bloqueio dos telefones piratas está o temor de uma ordem do Poder Judiciário em medida liminar solicitada pela AMARBRASIL, além de uma condenação de mínima de 1 bilhão de reais de indenização por danos coletivos.

A AMABRASIL responsabiliza as telefônicas pelo florescimento comércio bilionário dos piratas, que hoje compõe 20% do mercado de telefones celulares em operação, e causa bilhões de reais em sonegação de impostos.

A ação que corre na Justiça Federal em Brasília – n. 381098320124013400 – é baseada no Ofício n. 89/2012-SUE/ANATEL que respondeu questionário da ONG sobre os telefones piratas.

A AMARBRASIL pede à Justiça que as operadoras também banquem o custo de substituição dos piratas em operação, sem prejuízo do serviço aos consumidores.

Os maiores escritórios de advocacia do país estão em defesa das telefônicas.

As operadoras estão temendo a decisão do Juiz José Marcio da Silveira e Silva da 7ª Vara, onde tramita a ação.

Leiam a petição da AMARBRASIL, o Ofício da n. 089/2012-SUE-ANATEL e também última decisão do Juiz no processo:

Acao Civil Coletiva AMARBRASIL X Telefonicas Ding Lings

Oficio ANATEL n 089-2012 Resposta para AMARBRASIL

Decisão do Juiz da 7a VF de Brasilia

AÇÃO CIVIL COLETIVA CONTRA SERVIÇO DE CAIXA DE MENSAGEM DA TELEFONIA MÓVEL QUE CAUSA PREJUÍZO AO CONSUMIDOR

AÇÃO CIVIL COLETIVA CONTRA SERVIÇO DE CAIXA DE MENSAGEM DA TELEFONIA MÓVEL QUE CAUSA PREJUÍZO AO CONSUMIDOR

Segundo o Dicionário Aurélio, fraude é o abuso de confiança, a má-fé. Para a Associação Nacional da Defesa da Cidadania, Meio Ambiente e Democracia – AMARBRASIL, o serviço de caixa postal ou caixa de mensagem “vendido e comprado” nos últimos cinco anos no Brasil é uma armadilha eletrônica construída pelas operadoras de telefonia móvel com o deliberado intuito de fraudar, viciar e ludibriar a manifestação de vontade do consumidor. Não obedece ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Na última semana, a ONG protocolizou na Justiça Federal em Brasília, Ação Civil Coletiva com pedido de decisão liminar para suspender em todo o território nacional o serviço e venda de “caixa de mensagem” também chamado “caixa postal” oferecido pelas operadoras de telefonia móvel. Também a devolução ao consumidor de tudo o que foi pago nos últimos cinco anos, em dobro, tanto para o usuário que ligou quanto para o que acessou a caixa.

 

A AMARBRASIL documenta na ação o áudio das mensagens de oferta e o prazo dado ao consumidor manifestar a vontade de aquisição do serviço. Na ordem de velocidade para chegar no sinal de “bip” ou seja, de venda da secretária eletrônica, tem-se em: – 1º Lugar – NEXTEL – com 0:00:00.116 (cento e dezesseis centésimos de segundo); – 2º Lugar – TIM – com 0:00:00.148 (cento e quarenta e oito centésimos de segundo); – 3º Lugar – CLARO – com de 0:00:00.263 (duzentos e sessenta e três centésimos de segundo); – 4º Lugar – VIVO – com 0:00:00.370 (trezentos e setenta centésimos de segundo); – 5º Lugar – OI – com 0:00:00.389 (trezentos e oitenta e nove centésimos de segundo).

 

“Vezes há que ao insistir na chamada e preparar o espírito para desligar antes do final da mensagem, as operadoras acionam a locução pelo meio da mensagem, reduzindo ainda mais o tempo de reação do usuário” – diz a advogada Helena Goulart, voluntária na ONG.

 

Para a AMARBRASIL, “sem considerar a fraude pela má-fé e ludibrio eletrônico, a ofensa ao Código de Defesa do Consumidor praticada nos últimos cinco anos ocorre porque as operadoras: a) – não informam o preço do serviço; b) – não oferecem prazo razoável para o consumidor manifestar a vontade; c) – não oferecem oportunidade de o consumidor manifestar de forma ativa pela aceitação do serviço.”

 

“A premissa de aceitação de venda/compra adotada pelas operadoras reside no ato de manifestação eletrônica omissiva do consumidor, em outras palavras, de que o silêncio ou a inação do consumidor por não desligar o telefone, importa na aceitação do serviço” – fala Rhafael Sarom, advogado também voluntário na ONG.

 

“O dano econômico e moral é infligido a todos. Mas as vítimas maiores são as crianças, os usuários idosos ou usuários com deficiência de reação ou habilidade manual, motora ou mental” – completa Uarian Ferreira, também advogado e superintendente da AMARBRASIL.

 

“Quando os consumidores ligam para as operadoras, estas exigem que teclem diversos números para obter informações dos serviços. Por que as operadoras não solicitam ao consumidor teclar dois ou três números para a compra do serviço? – pergunta indignada a estudante de direito Diadibia Mohani, que auxilia na ONG.

 

SERVIÇO DE CAIXA DE MENSAGEM PODE RENDER BILHÕES DE REAIS PARA OPERADORAS

 

“Segundo a Anatel no mês de fevereiro de 2012 houve 247.618.048 de acessos no serviço móvel de linhas telefônicas. Num exercício de matemática, pelo qual de cada quinze acessos dois fossem cobrança ilícita ao preço de R$ 0,39, o faturamento das operadoras – apenas com o serviço ilegal de mensagem – seria da ordem de 11,5 milhões de reais por mês; ao final de um ano ter-se-ia 138 milhões de reais” – É uma das contas que o superintendente da ONG faz para ilustrar o poder de geração de receita das operadoras, com o atual serviço de “caixa de mensagem” ou “correio de voz” da telefonia móvel no Brasil.

 

“Isso sem falar do faturamento com o serviço vendido ao usuário do outro lado da linha que acessa a caixa e não ouve nada. A má-fé é total, cobra-se pela mensagem que o consumidor não tem intenção de deixar e pelo acesso do consumidor à caixa postal para ouvir a mensagem que nunca existiu.” – Completa Uarian.

 

Em 2010 a AMARBRASIL provocou o CNJ e conseguiu decisão para que o Tribunal de Justiça de Goiás determinasse o afastamento de 56 servidores da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás que atuavam “emprestados” dentro das varas das fazendas públicas estaduais, auxiliando no processamento das ações de execução fiscal contra o contribuinte goiano.

 

No ano passado a ONG protocolizou na Justiça Federal, em Brasília, Ação Civil Coletiva contra a ANVISA pedindo a liminar para que fosse imposta à indústria de refrigerantes a obrigação de advertir o consumidor – especialmente o consumidor infantil e adolescente – para os riscos quanto ao consumo excessivo do produto, tanto nos rótulos, embalagens e material publicitário, sob pena de responsabilidade do presidente da Anvisa. Dias depois de ser citada para a ação a ANVISA publicou a Resolução n. 24, restringindo a publicidade da indústria de refrigerante. A questão ainda prossegue.

Na Ação Civil Coletiva sobre as caixas de mensagens da telefonia móvel, além da decisão liminar de suspensão do serviço até que a ANATEL regule a forma de oferta e venda conforme fala o Código do Consumidor, a ONG pede a condenação das prestadoras para restituir aos usuários, em dobro, os valores pagos pelo serviço nos últimos cinco anos – tanto para o consumidor que ligou quanto para o que acessou em busca de mensagem; indenização por danos morais, com valor acrescido de 300% no caso de os usuários serem crianças, pessoas acima de 65 anos, com deficiência motora ou mental. Também pede uma indenização de caráter punitivo pelo dano coletivo, a ser revertida para entidades de defesa da cidadania, APAEs e para a Associação Nacional de Equoterapia – ANDE, com sede em Brasília.

 

A AMARBRASIL não recebe doações de empresas ou órgãos de governo. As ações coletivas em defesa de direitos transindividuais e individuais tanto ocorrem no interesse de trabalhadores, produtores rurais, cidadãos dependentes da assistência judiciária quanto grandes empresas. A INEPAR e a IESA, duas grandes do setor de petróleo, gás e geração de energia, são associadas da AMARBRASIL. Também quase três centenas de moradores do Condomínio Atibaia, beneficiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que pedem abatimento de preço pela má qualidade da construção em face da Construtora Tenda S/A.

Ação Civil Coletiva Contra Excesso de Publicidade da Indústria de Refrigerantes

Segue abaixo o link para visualização da Ação Civil Coletiva contra o Excesso de Publicidade da Indústria de Refrigerantes.

Clique no link abaixo para vizualizar a Ação Civil Coletiva:
Inicial – Indústria de Refrigerantes – Proc. 19645-79.2010.4.01.3400

Ação Civil Coletiva Contra Excesso de Publicidade da Indústria de Refrigerantes

Segue abaixo o link para visualização da Ação Civil Coletiva contra o Excesso de Publicidade da Indústria de Refrigerantes.

Clique no link abaixo para vizualizar a Ação Civil Coletiva:
Inicial – Indústria de Refrigerantes – Proc. 19645-79.2010.4.01.3400

Metodologia de Cálculo e Atualização do Crédito dos Títulos Franco-Ouro

Para os cálculos dos títulos franco-ouro sigo a orientação do Prof. Eduardo Calmon
Costa (engenheiro e administrador, B.S. (University of Southwestern Louisiana,
Lafayette, LA), M.S. (Northwestern University, Evanston, Illinois), PhD (University of
California, Davis, CA), pioneiríssimo da escripofilia no Brasil e por certo, na atualidade,
um dos mais profundos estudiosos dos mecanismos de cálculo e atualização dos títulos
antigos da nossa dívida externa.

Elaborado voluntariamente e doado à ONG Amarbrasil, o estudo e a metodologia
do Prof. Eduardo Calmon oferece aos portadores de título franco-ouro noção
potencialmente conservadora da realização do crédito em qualquer lugar do mundo.
Seria contrariar o bom senso e a lógica comum atribuir ao título no Brasil valor
superior ou gritantemente inferior ao que poderia ou deverá ser pago se cobrado pelo
mesmo portador nas cidades de Londres, Paris, Bruxelas, Hamburgo ou Amsterdam.

Informa Eduardo Calmon que “os procedimentos de atualização de títulos públicos
emitidos em moeda francesa tem por base no histórico do franco francês (“Franc
Français”), particularmente durante a vigência da “Loi Du 7 germinal an XI”, emitida
em 27 de março de 1803, quando 1,00 Fr ( um franco-ouro – “Franc Or”), conhecido
como “Franc Germinal”8, corresponde à vigésima parte de uma peça (uma moeda
de 20,00 Franc Or) pesando 6,45161 gramas de ouro de 900/1000 de pureza (Ouro de
Lei), ou seja, 1,00 Franc Or, equivalendo a 0,3225805 gramas de ouro 900/1000 ou
0,290613 gramas de ouro de 999/1000 de pureza (ouro fino).

A Lei Germinal vigeu até 25 de junho de 1928 quando Raymond Poincaré, Ministro da
Fazenda da França, reduziu a correlação franco-ouro para cerca de 1/5 (um quinto)
do valor do “Franc Germinal”, passando o franco francês a ser conhecido como “Franc
Poincaré”, equivalente a 65,5 miligramas de ouro de 900/1000 de pureza.”

Precedente e orientação da Sentença n. 15 de 1929, da Corte Internacional de Justiça
de Haia, decidindo sobre os títulos francos franceses emitidos nos anos de 1909 a
1911, reconheceu e estabeleceu a obrigação de o Brasil pagar na correlação franco-
ouro da Lei Germinal os títulos emitidos no período de sua vigência: “cada franco, do
contra-valor, na moeda local de pagamento, ao curso do dia, da vigésima parte duma
peça de ouro pesando 6 gramas 45.161 ao título de 900/1000 de ouro fino”.

Por conseqüência e lógica, os títulos emitidos durante a vigência do “Franc Poincaré”,
de junho de 1928 até 1931, deverão se pagos, na correlação franco-ouro nela
estabelecida, qual seja, um 1,00 Franc-Or equivalendo a 65,5 miligramas por grama de
Ouro de 900/1000 de pureza, quantia textualmente impressa na parte final do anverso
dos títulos franco franceses de Consolidação da dívida externa brasileira emitidos em
1931 (“Emprunt de Consolidation 1931 – États-Unis Du Brésil”).

De observar assim, que existem dois padrões de correlação de pagamento e cálculo
dos títulos franco-ouro, aqueles emitidos no período de 1803 a 1928, calculados na
correlação franco-ouro da Loi Germinal, e aqueles, emitidos a partir de junho de 1928
a 1931, sob correlação franco-ouro da “Loi Poincaré”.

Orienta Calmon Costa, que “os procedimentos de cálculo devem obedecer a padrões
clássicos e internacionais de matemática financeira, considerando-se o título como
estruturado em duas partes: 1) “O Principal” ou Valor Nominal do título; e 2) a “Cartela
de Cupons”, cujo valor depende dos cupons resgatados e/ou vencidos.

Cada título deverá seguir os critérios de atualização do Principal, utilizando os
indexadores estabelecidos pelo próprio título ou constante da legislação vigente
na época da emissão, qual seja, se na vigência da “Loi Germinal” ou “Loi Poincaré”
ou “Emprunt de Consolidation”.

A título de exemplo, pela Sentença de Haia, o principal de um título de 1910, de valor
nominal de Fr 500 (Fr 1,00 correspondendo a 0,3225805 g de ouro fino de 900/1000
ou a 0,290613 g de ouro 999/1000), equivalem a 161,29025 g (500 x 0,3225805) de
ouro fino de 900/1000 ou a 145,30650 g (500 x 0,290613) de ouro de 999/1000.

Em onça-troy, onde uma onça-troy equivale a 31,1035 gramas, o valor principal deste
mesmo título, corresponde a 5,185598 onça-troy de ouro 900/1000 ou a 4,671706
onça-troy de ouro 999/1000.

O valor atualizado do título é o resultado da soma do valor do Principal e Juros
contados do último cupom resgatado até o mês e dia do pagamento, convertido à taxa
do dia. O Valor do Principal para o exemplo do título acima (Fr. 500, emissão de 1910)
é imutável (161,290613 g de ouro 900/1000 ou 145,30650 g de ouro 999/1000) e o
valor dos juros é calculado em regime de capitalização semestral conforme a ordem
dos cupons.

Regra consagrada internacionalmente, a metodologia de cálculo de capitalização
composta para os juros vencidos até a data de cálculo é também apresentada de
forma detalhada no §1°, Item I, da Portaria Nº 442, de 05 de Setembro de 2000, da
Secretaria do Tesouro Nacional.

Portadores de títulos em franco-ouro poderão obter a avaliação de seus ativos
pela metodologia do Prof. Eduardo Calmon Costa, através da ONG Amarbrasil:
www.amarbrasil.org.br.

(*) Uarian Ferreira – uarian@uarianferreira.com.br – Advogado, pós-graduado
em gestão de empresa, escripofilista dos títulos da dívida antiga brasileira,
superintendente da ONG Amarbrasil.

Corte Especial Do Tribunal De Justiça De Goiás Declara Legitimidade Da Amarbrasil

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, decidiu que a Amarbrasil tem legitimidade para atuar, como substituto processual, em Mandado de Segurança Coletivo formulado contra o Estado de Goiás.

O Tribunal acolher Parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás que, no mesmo processo, também concluiu que a Amarbrasil é co-legitimada para a propositura de ação civil pública, juntamente com os entes políticos, as entidades públicas e o Ministério Público.

Abaixo transcrição da ementa do acórdão, publicada no DJE no dia 11.03.2011, na parte que toca na legitimidade da Amarbrasil:

 

“CORTE ESPECIAL
INTIMACAO DE ACORDAO N.6/2011
10 – MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO
PROTOCOLO : 274711-20.2010.8.09.0000(201092747117)
COMARCA : GOIANIA
RELATOR : DES. JOAO UBALDO FERREIRA
PROCURADOR : ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
1 IMPETRANTE(S) : AMARBRASIL ASSOCIACAO NACIONAL PARA DEFESA DA
CIDADANIA MEIO AMBIENTE E DEMOCRAC
ADV(S) : ARIEL UARIAN QUEIROZ BEZERRA
HELENA DE CASSIA GOULART DE OLIVEIRA
NAJLA LOPES CINTRA
1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. BENEFÍCIO
CONTIDO NA LEI ESTADUAL Nº 16.943/10. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE. “…”

I- Consoante dicção do artigo 5º, inciso LXX, da Constituição
Federal, bem como do artigo 21, da Lei 12.016/09,
as associações legalmente constituídas e em
funcionamento há pelo menos um ano, têm
LEGITIMIDADE, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, PARA
defender, via mandado de segurança coletivo, os
interesses dos associados, o que não cabe
exigir-lhes autorização específica para agir
tampouco serem nominados, uma vez que as
associações atuam em regime de substituição
processual autônoma”…

Morrendo pela Boca

Você sabe o que está comendo?

Agência Nacional de Vigilância Sanitária quer informar a população sobre os riscos do consumo de alguns produtos, mas indústrias dos alimentos e da publicidade insistem na desinformação.

Se so­mos o que co­me­mos, co­mo de­fen­de a mé­di­ca Gil­li­an McKeith em seu li­vro “Vo­cê é o que Vo­cê Co­me!” (Ed. Ale­gro), de­ve­mos sa­ber o que co­me­mos ou o ris­co da ali­men­ta­ção que ado­ta­mos. Foi o que pro­pôs uma re­so­lu­ção da Agên­cia Na­ci­o­nal de Vi­gi­lân­cia Sa­ni­tá­ria (An­vi­sa), pu­bli­ca­da no dia 29 de ju­nho, que diz: pro­du­tos com al­ta quan­ti­da­de de açú­car, gor­du­ra trans, sa­tu­ra­da e só­dio e be­bi­das com bai­xo te­or nu­tri­cio­nal, co­mo os re­fri­ge­ran­tes, de­vem vir acom­pa­nha­dos de aler­tas so­bre os ris­cos à sa­ú­de cau­sa­dos pe­lo con­su­mo ex­ces­si­vo des­sas sub­stân­cias. Co­mo já acon­te­ce com o ci­gar­ro.

Só pa­ra re­cor­dar, a de­fe­sa da in­dús­tria do ta­ba­co se ba­seia no li­vre ar­bí­trio do fu­man­te, que mes­mo sa­ben­do do mal cau­sa­do pe­lo fu­mo, as­su­me o ris­co de fu­mar. No ca­so dos ali­men­tos com es­tas sub­stân­cias em ex­ces­so, não há es­co­lha vo­lun­tá­ria, uma vez que o con­su­mi­dor não co­nhe­ce os ris­cos a que es­tá su­jei­to. As pro­pa­gan­das de re­fri­ge­ran­tes com ou sem açú­car, sor­ve­tes e ener­gé­ti­cos, por exem­plo, mos­tram pes­so­as sa­u­dá­veis e atra­en­tes. No ca­so de pro­du­tos pa­ra cri­an­ças, a pu­bli­ci­da­de é ain­da mais da­no­sa por­que a cri­an­ça não con­se­gue dis­tin­guir a pro­pa­gan­da da re­a­li­da­de.

A re­so­lu­ção pu­bli­ca­da pe­la An­vi­sa con­ce­deu às em­pre­sas o pra­zo de seis mes­es pa­ra pas­sar a in­for­mar no ró­tu­lo e na pro­pa­gan­da do pro­du­to que, por exem­plo, a in­ges­tão de ali­men­tos com mui­ta gor­du­ra trans e sa­tu­ra­da, co­mum em bo­la­chas e sor­ve­tes, ele­va as chan­ces de do­en­ça do co­ra­ção e os ris­cos de di­a­be­tes e que a quan­ti­da­de ele­va­da de só­dio, pre­sen­te nos re­fri­ge­ran­tes di­et e light, au­men­ta o ris­co de pres­são al­ta e de do­en­ças do co­ra­ção. A me­di­da se es­ten­de a re­fri­ge­ran­te, re­fres­cos ar­ti­fi­ci­ais e be­bi­das com ca­fe­í­na, tau­ri­na, glu­co­ro­no­lac­to­na ou qual­quer sub­stân­cia que atue co­mo es­ti­mu­lan­te no sis­te­ma ner­vo­so cen­tral, pre­sen­te nos ener­gé­ti­cos. No ca­so de ali­men­tos com mui­to açú­car, por exem­plo, te­rá que ser aler­ta­do que, se con­su­mi­do em gran­de quan­ti­da­de, au­men­ta o ris­co de obe­si­da­de e de cá­rie den­tá­ria.

A in­dús­tria da ali­men­ta­ção e o mer­ca­do pu­bli­ci­tá­rio re­a­gi­ram à me­di­da. Uma se­ma­na de­pois da pu­bli­ca­ção da re­so­lu­ção da An­vi­sa, as en­ti­da­des li­ga­das a es­tes se­to­res pu­bli­ca­ram nos prin­ci­pa­is jor­nais do Pa­ís o ar­ti­go “Em de­fe­sa do Es­ta­do de di­rei­to”, ale­gan­do a in­cons­ti­tu­ci­o­na­li­da­de da me­di­da e a fal­ta de com­pe­tên­cia da An­vi­sa pa­ra le­gis­lar so­bre pro­pa­gan­da co­mer­cial. O ar­gu­men­to é de que a re­so­lu­ção ofen­de o ar­ti­go 22, XXIX da Cons­ti­tu­i­ção, que diz que “com­pe­te à lei fe­de­ral dis­por so­bre pro­pa­gan­da de pro­du­tos, prá­ti­cas e ser­vi­ços que pos­sam ser no­ci­vos à sa­ú­de”. A Cons­ti­tu­i­ção ci­ta ape­nas o ta­ba­co, os re­mé­di­os, be­bi­das al­co­ó­li­cas e agro­tó­xi­cos.

Di­an­te da pres­são dos dois se­to­res, a Ad­vo­ca­cia Ge­ral da Uni­ão (AGU) de­ci­diu sus­pen­der a re­so­lu­ção pa­ra ana­li­sar a com­pe­tên­cia da An­vi­sa pa­ra re­gu­la­men­tar o mer­ca­do pu­bli­ci­tá­rio. A AGU já se po­si­cio­nou con­tra a An­vi­sa em ma­té­ria se­me­lhan­te. Em ju­nho do ano pas­sa­do, sus­pen­deu as re­gras pres­cri­tas pe­la agên­cia pa­ra a pro­pa­gan­da de me­di­ca­men­tos, que obri­ga­va a in­dús­tria a aler­tar o con­su­mi­dor so­bre os da­nos à sa­ú­de após ca­da co­mer­cial. Con­se­guiu ape­nas man­ter a ad­ver­tên­cia “Se per­sis­ti­rem os sin­to­mas, o mé­di­co de­ve­rá ser con­sul­ta­do”.

Es­ta não é a pri­mei­ra in­ves­ti­da con­tra ali­men­tos que fa­zem mal à sa­ú­de e, em es­pe­ci­al, aos re­fri­ge­ran­tes. Em 2004, a Co­mis­são de Edu­ca­ção apro­vou um pro­je­to de au­to­ria da se­na­do­ra Lú­cia Vâ­nia (PSDB) que de­ter­mi­na que as pro­pa­gan­das de re­fri­ge­ran­tes de­vem con­ter ad­ver­tên­cias aler­tan­do os con­su­mi­do­res so­bre os ma­le­fí­ci­os do pro­du­to pa­ra a sa­ú­de, es­pe­ci­al­men­te pro­ble­mas com obe­si­da­de. De acor­do com o tex­to, as ad­ver­tên­cias de­vem ser fa­la­das ou es­cri­tas, de acor­do com as ca­rac­te­rís­ti­cas do meio de co­mu­ni­ca­ção, e o des­cum­pri­men­to da de­ter­mi­na­ção su­jei­ta os in­fra­to­res a san­ções que vão da ad­ver­tên­cia à apre­en­são do pro­du­to e à sus­pen­são da pu­bli­ci­da­de, com a pos­si­bi­li­da­de de apli­ca­ção de mul­tas que che­gam a 30 a mil sa­lá­ri­os mí­ni­mos.

A se­na­do­ra ci­tou a obe­si­da­de cres­cen­te, que vem se tor­nan­do um pro­ble­ma de sa­ú­de pú­bli­ca, pa­ra jus­ti­fi­car o pro­je­to. Se­gun­do da­dos do Mi­nis­té­rio da Sa­ú­de, o nú­me­ro de ado­les­cen­tes com ex­ces­so de pe­so no Bra­sil pas­sou de 8,3% pa­ra 18% en­tre 1989 e 2003. A se­na­do­ra ar­gu­men­ta que a pu­bli­ci­da­de des­tes pro­du­tos é di­re­cio­na­da prin­ci­pal­men­te a cri­an­ças e ado­les­cen­tes. O pro­je­to tra­mi­ta em con­jun­to com di­ver­sas ou­tras ma­té­rias e se en­con­tra na Co­mis­são de Ci­ên­cia, Tec­no­lo­gia, Ino­va­ção, Co­mu­ni­ca­ção e In­for­má­ti­ca des­de de­zem­bro do ano pas­sa­do.

Ação

Mais re­cen­te­men­te, em abril des­te ano, a As­so­cia­ção Na­ci­o­nal pa­ra De­fe­sa da Ci­da­da­nia, Meio Am­bi­en­te e De­mo­cra­cia (Amar­bra­sil) en­trou com uma ação na Jus­ti­ça Fe­de­ral, em Bra­sí­lia, con­tra a Uni­ão e a An­vi­sa, pe­din­do um pla­no pa­ra im­por às in­dús­tri­as, dis­tri­bu­i­do­res e ven­de­do­res de re­fri­ge­ran­tes a obri­ga­ção de ad­ver­tir o con­su­mi­dor, es­pe­ci­al­men­te in­fan­tis e ado­les­cen­tes, so­bre os ris­cos quan­to ao con­su­mo ex­ces­si­vo do pro­du­to.

Na ação, a en­ti­da­de exi­gia a in­ser­ção nos ró­tu­los e co­mer­ci­ais de re­fri­ge­ran­tes ve­i­cu­la­dos na in­ter­net, te­le­vi­são e rá­dio as se­guin­tes ad­ver­tên­cias: “o con­su­mo ex­ces­si­vo des­te pro­du­to po­de cau­sar obe­si­da­de, cân­cer de pân­cre­as, os­te­o­po­ro­se e pro­ble­mas den­tá­rios” e “não sub­sti­tua o con­su­mo di­á­rio de água por es­te pro­du­to”. In­di­car nos va­si­lha­mes, em le­tras le­gí­veis e des­ta­ca­das, a quan­ti­da­de di­á­ria má­xi­ma de con­su­mo re­co­men­da­da do pro­du­to, con­for­me a fai­xa de ida­de do con­su­mi­dor, li­mi­tar a ven­da de re­fri­ge­ran­te ao va­si­lha­me de 1,5 li­tro.

Se­gun­do a ad­vo­ga­da da en­ti­da­de, Najla Lo­pes Cin­tra, a re­so­lu­ção da An­vi­sa aten­de em gran­de par­te o pe­di­do pa­ra Amar­bra­sil, mas co­mo se es­ten­de a uma gran­de ga­ma de pro­du­tos, não atua es­pe­ci­fi­ca­men­te em re­la­ção ao re­fri­ge­ran­te. “Não exi­ge que o fa­bri­can­te des­ta­que no ró­tu­lo e na pu­bli­ci­da­de o con­su­mo má­xi­mo di­á­rio pa­ra que o pro­du­to não in­ter­fi­ra no de­sen­vol­vi­men­to da cri­an­ça e na sa­ú­de do con­su­mi­dor”, exem­pli­fi­ca.

A ad­vo­ga­da con­ta que a en­ti­da­de não só vai man­ter a ação na Jus­ti­ça Fe­de­ral “pa­ra que a re­so­lu­ção da An­vi­sa se­ja mais efi­caz e atue mais no fo­co dos re­fri­ge­ran­tes”, co­mo vai in­clu­ir na ação to­das as en­ti­da­des que as­si­na­ram o ar­ti­go “Em de­fe­sa do Es­ta­do de Di­rei­to”. “Elas pas­sa­ram a ser ne­ces­sá­rias no po­lo pas­si­vo da ação”, ex­pli­ca Najla Cin­tra. Em re­la­ção ao ar­gu­men­to das in­dús­tri­as de ali­men­tos e da pu­bli­ci­da­de, de que a An­vi­sa não tem com­pe­tên­cia pa­ra le­gis­lar so­bre pu­bli­ci­da­de, a ad­vo­ga­da afir­ma que a agên­cia “não es­tá le­gis­lan­do, es­tá re­gu­la­men­tan­do o se­tor”.

A co­or­de­na­do­ra da Su­pe­rin­ten­dên­cia da Vi­gi­lân­cia Sa­ni­tá­ria de Go­i­ás, Már­cia Re­gi­na de Mou­ra Di­as, ob­ser­va que ca­be à An­vi­sa aler­tar so­bre o ris­co dos pro­du­tos uma vez que os ali­men­tos es­tão re­la­ci­o­na­dos com uma di­e­ta sa­u­dá­vel e re­fle­tem na sa­ú­de pú­bli­ca. “E a pro­pa­gan­da in­ter­fe­re di­re­ta­men­te na es­co­lha e no con­su­mo dos ali­men­tos”, afir­ma. Már­cia Di­as ex­pli­ca que a ali­men­ta­ção es­tá re­la­ci­o­na­da com as do­en­ças crô­ni­cas não trans­mis­sí­veis, co­mo hi­per­ten­são, obe­si­da­de e di­a­be­tes. “E o que se per­ce­be é que es­tas do­en­ças es­tão cres­cen­do.”

Na opi­ni­ão da su­pe­rin­ten­den­te, se a pro­pa­gan­da in­for­mar so­bre os ris­cos do pro­du­to, o con­su­mi­dor vai ter sub­sí­di­os pa­ra fa­zer a me­lhor es­co­lha. Ela dá exem­plo dos re­fri­ge­ran­tes di­et e light, que fa­zem pro­pa­gan­da da pe­que­na quan­ti­da­de de açú­car, mas não in­for­mam so­bre o só­dio. “A pes­soa que tem hi­per­ten­são não fi­ca sa­ben­do da quan­ti­da­de de só­dio e con­so­me o re­fri­ge­ran­te achan­do que fez a es­co­lha mais sa­u­dá­vel.” Por is­so, ob­ser­va Már­cia Di­as, a in­for­ma­ção so­bre o ris­co do con­su­mo do pro­du­to de­ve ser a mais cla­ra pos­sí­vel. Ela de­fen­de que es­tes pro­du­tos te­nham uma fra­se aler­tan­do pa­ra os ris­cos do con­su­mo, co­mo já é fei­to em re­la­ção aos pro­du­tos in­fan­tis.

Al­gu­mas em­pre­sas, es­pe­ci­al­men­te mul­ti­na­cio­nais, já ado­ta­ram no Bra­sil me­di­das que res­trin­gem a pro­pa­gan­da de ali­men­tos in­fan­tis. É o ca­so da Uni­le­ver e da Nest­lé, que não ve­i­cu­lam pro­pa­gan­das di­re­cio­na­das a cri­an­ças me­no­res de 12 anos. A Da­no­ne uti­li­za per­so­na­gens da TV em anún­cios de ali­men­tos que se­jam com­pro­va­da­men­te sa­u­dá­veis e o McDo­nald’s anun­cia os brin­des do McLan­che Fe­liz ape­nas uti­li­zan­do a com­bi­na­ção mais sa­u­dá­vel de seu car­dá­pio, com nug­gets de fran­go, su­co e ce­nou­ras no lu­gar das ba­ta­tas fri­tas.

A nu­tri­cio­nis­ta Lo­re­na Quei­roz de An­dra­de Vi­ei­ra é a fa­vor de uma con­tra­pro­pa­gan­da aos re­fri­ge­ran­tes. Ele enu­me­ra os fa­to­res per­ni­cio­sos à sa­ú­de: “Re­fri­ge­ran­tes não têm ne­nhu­ma fun­ção ali­men­tar, têm mui­to açú­car, por­tan­to são mui­to ca­ló­ri­cos e pro­vo­cam obe­si­da­de e cá­rie, ou têm mui­to só­dio, e ele­vam a pres­são”. No ca­so das cri­an­ças, o con­su­mo di­á­rio de re­fri­ge­ran­tes in­ter­fe­re no de­sen­vol­vi­men­to. “A cri­an­ça pre­ci­sa de vi­ta­mi­nas e mi­ne­ra­is que o re­fri­ge­ran­te não pos­sui. E gran­de par­te das fa­mí­lias tem o há­bi­to de ofe­re­cer re­fri­ge­ran­te pa­ra as cri­an­ças no al­mo­ço e jan­tar. Is­so ge­ra uma de­fi­ci­ên­cia de vi­ta­mi­nas na cri­an­ça”, diz.

Se­gun­do a nu­tri­cio­nis­ta, o ide­al se­ria in­ves­tir na pu­bli­ci­da­de das fru­tas e dos su­cos e “ape­nas even­tual­men­te, em ani­ver­sá­rios, con­su­mir re­fri­ge­ran­tes, as­sim mes­mo com mo­de­ra­ção”. Ela ga­ran­te que a pes­soa que be­be mui­to re­fri­ge­ran­te vai ter al­gu­ma do­en­ça fu­tu­ra. Além de co­lo­car nos ró­tu­los os ris­cos do pro­du­to, a nu­tri­cio­nis­ta de­fen­de uma cam­pa­nha so­bre edu­ca­ção ali­men­tar nas es­co­las pa­ra re­ver­ter a re­a­li­da­de atu­al. “É al­to o nú­me­ro de cri­an­ças de 4 e 5 anos que já apre­sen­tam co­les­te­rol al­to.”

Pa­ra o mé­di­co Ro­que Go­mi­de, pre­si­den­te da So­ci­e­da­de Go­i­a­na de Pe­di­a­tria, a me­lhor hi­dra­ta­ção ain­da é a água, to­da­via ele ad­mi­te que é di­fí­cil im­por nor­mas sa­u­dá­veis à po­pu­la­ção por cau­sa da cul­tu­ra. “É di­fí­cil pro­i­bir a Co­ca-Co­la, que é um pro­du­to fos­fo­ri­za­do e, por is­so, pro­vo­ca a des­cal­ci­fi­ca­ção ós­sea se con­su­mi­do com fre­quên­cia.” Além de ter uma li­ga­ção di­re­ta com o au­men­to da obe­si­da­de da po­pu­la­ção. “Pa­ra a cri­an­ça, en­tão, é de­le­té­rio.”

O pe­di­a­tra de­fen­de que es­tes pro­du­tos ve­nham com aler­tas so­bre o ris­co de con­su­mo ex­ces­si­vo, co­mo ocor­re com o ci­gar­ro. “A pes­soa con­ti­nua fu­man­do con­sci­en­te do mal”, diz. Se­gun­do ele, o con­su­mo in­con­sci­en­te dos ris­cos traz com­pli­ca­ções mais tar­de. “Não são vi­sí­veis ago­ra, mas po­de al­te­rar o or­ga­nis­mo e apre­sen­tar do­en­ças no fu­tu­ro.”

Brasil está atrasado diante de outros países

Al­guns paí­ses já ado­ta­ram li­mi­tes pa­ra a pro­pa­gan­da de ali­men­tos pa­ra cri­an­ças e ado­les­cen­tes. Na In­gla­ter­ra, é pro­i­bi­da qual­quer pu­bli­ci­da­de de ali­men­tos com al­to te­or de gor­du­ra, açú­car ou sal di­re­cio­na­da a me­no­res de 16 anos e pro­pa­gan­da com de­se­nhos ani­ma­dos pa­ra pro­mo­ver es­ses pro­du­tos só po­dem ser ve­i­cu­la­das após as 20 ho­ras. Na Fran­ça, o Mi­nis­té­rio da Sa­ú­de exi­ge que os va­lo­res nu­tri­cio­nais se­jam cla­ra­men­te des­cri­tos nas em­ba­la­gens, so­bre­tu­do se es­ses itens fi­cam pró­xi­mos de ze­ro. O pa­ís já es­tu­da ve­tar to­do ti­po de anún­cio de sal­ga­di­nhos e re­fri­ge­ran­tes na TV.

Na Su­é­cia e No­ru­e­ga, os anún­cios de do­ces e re­fri­ge­ran­tes di­ri­gi­dos a cri­an­ças me­no­res de 12 anos es­tão pro­i­bi­dos des­de 1996 e é pro­i­bi­da a pu­bli­ci­da­de de qual­quer ti­po de ali­men­to nos in­ter­va­los de pro­gra­mas in­fan­tis nos ca­nais de te­le­vi­são aber­tos. A Ir­lan­da apro­vou re­cen­te­men­te uma lei pa­ra re­gu­la­men­tar a pu­bli­ci­da­de no se­tor e, des­de abril, o go­ver­no exi­ge que ali­men­tos com al­to te­or de açú­car, gor­du­ra e sal tra­gam avi­sos nas em­ba­la­gens. No pa­ís, as ce­le­bri­da­des são pro­i­bi­das nos co­mer­ci­ais de co­mi­da con­si­de­ra­da pou­co sa­u­dá­vel.

Os Es­ta­dos Uni­dos ain­da não fa­zem res­tri­ções à pu­bli­ci­da­de des­tes ali­men­tos, mas es­sa tem si­do uma pre­o­cu­pa­ção de­mons­tra­da pe­lo pre­si­den­te Ba­rack Oba­ma e pe­la pri­mei­ra-da­ma Mi­chel­le Oba­ma em seu pro­gra­ma de com­ba­te à obe­si­da­de in­fan­til, que tem co­mo me­ta re­du­zir o ín­di­ce de obe­si­da­de das cri­an­ças em 2030 a 5% da po­pu­la­ção in­fan­til, mes­mo ní­vel de 1970. Atu­al­men­te uma em ca­da três cri­an­ças ame­ri­ca­nas é obe­sa.

O pro­gra­ma in­ter­fe­re na ro­tu­la­gem dos ali­men­tos, no car­dá­pio da me­ren­da es­co­lar e in­clui in­cen­ti­vos pú­bli­cos pa­ra a dis­tri­bui­ção de ali­men­tos sa­u­dá­veis em to­dos os es­ta­be­le­ci­men­tos que ven­dem co­mi­da. No con­da­do de San­ta Cla­ra, na Ca­li­fór­nia, o McDo­nald’s e Bur­ger King são pro­i­bi­dos de dis­tri­bu­ir brin­que­dos jun­to com san­du­í­ches de al­to te­or de gor­du­ra.

Reportagem veiculada no Jornal Opção do dia 07 de Agosto de 2010

Texto de Andréia Bahia.

Guerra à Publicidade do Excesso

GUERRA À PUBLICIDADE DO EXCESSO

Declaração pública identifica litisconsortes para polo passivo em ação civil coletiva

POR UARIAN FERREIRA

Em 22 de abril a Amarbrasil–Associação Nacional para Defesa da Cidadania, Meio Ambiente e Democracia protocolizou na Justiça Federal em Brasília Ação Civil Coletiva contra a União e Anvisa pedindo a concessão de medida liminar para que no prazo de noventa dias apresentassem proposta ou plano para impor às indústrias, distribuidores e vendedores de refrigerantes e similares a obrigação de advertir o consumidor – especialmente o consumidor infantil e adolescente – para os riscos quanto ao consumo excessivo do produto, tanto nos rótulos e embalagens dos produtos quanto no material publicitário veiculado em rádio, televisão e impressos.

Em sentença definitiva foi pedida a fiscalização e controle sobre a publicidade e oferta de refrigerantes ao consumidor brasileiro: a) de inserir nos rótulos de seus produtos e em suas peças publicitárias, virtuais, televisivas, radiofônicas a advertência ao consumidor com os seguintes textos: – “o consumo excessivo deste produto pode causar obesidade, câncer de pâncreas, osteoporose e problemas dentários” – “Não substitua o consumo diário de água por este produto”; b) de indicar nos vasilhames, em letras legíveis e destacadas, a quantidade diária máxima de consumo recomendada do produto, conforme a faixa de idade do consumidor; c) de oferta de refrigerantes em vasilhames que restrinjam o consumo excessivo, limitando a 1,5 Litro – ou seja, um litro e meio – a quantidade máxima de refrigerante oferecido por vasilhame ao consumidor brasileiro.

A Juíza Maria Cecília de Marco Rocha, da 6ª Vara, recebeu a Ação (autos n. 19645-79.2010.4.01.3400) e mandou intimar a UNIÃO e ANVISA para no prazo de 72 horas manifestarem-se sobre o pedido liminar. Intimada, a resposta chegou rápido. Em 15 de junho a Diretoria Colegiada da ANVISA decidiu e o presidente, Dirceu Raposo de Melo, assinou a Resolução nº. 24, cujo art. 6º é uma literal resposta ao pedido – não só da liminar, mas de quase todo o mérito.

A Resolução foi publicada no Diário Oficial no último dia 29 de junho. No dia 7 de julho a ABIR – Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas –, ABIA – Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – e mais outras nove associações e federações de publicidade, anunciantes, outdoor, e TV por assinatura fizeram publicar em todos os jornais do país uma declaração intitulada Em Defesa Do Estado Democrático, condenando a Resolução.

O argumento é de que a Resolução ofende o artigo 22, XXIX da Constituição, “que compete à lei federal dispor sobre propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde.”

“Não seria exagero dizer que o jurista quanto mais se aproxima do fenômeno publicitário, quanto mais imagina conhecê-lo e dominá-lo, mais longe está de compreender a sua real dimensão e, mais do que tudo, os riscos variados que traz para o consumidor, como o agente econômico (o bolso), mas, principalmente, como ser humano (a dignidade).” A observação é do Ministro Antônio Herman V. Benjamin, ainda procurador de justiça de São Paulo, na apresentação da 1ª edição de um livro que deveria ser de cabeceira de todos quantos lidam com publicidade: A Publicidade Ilícita e a Responsabilidade Civil das Celebridades que dela Participam, do professor e mestre em Direitos Difusos, Paulo Jorge Scartezzini Guimarães.

Com todo e máximo respeito pelas entidades signatárias do referido manifesto, na citada Resolução o Conselho Diretor da Anvisa e o seu Diretor-Presidente nada mais fizeram do que dar uma resposta a uma ação judicial, eximindo-se das responsabilidades, como gestores de saúde pública, de ações que poderiam lhes recair no futuro.

O consumo excessivo de refrigerantes – especialmente pelo consumidor infantil e adolescente – se revela nocivo à saúde da população em geral, com elevação dos gastos do Poder Público com serviços de saúde, representando uma ameaça silenciosa à saúde de todos os consumidores e às gerações futuras. É fato que a todos aflige.

Foi com base no art. 102 do CDC e nos artigos 6º, 196, 197 e 200, VI da Constituição da República, pelos quais a saúde é direito de todos e dever do Estado, a mesma invocada pelas associações de publicidade na intitulada declaração Em Defesa do Estado Democrático, que a Amarbrasil buscou junto ao Poder Judiciário a providência tomada na Resolução n. 24/2010 pela ANVISA, que nunca foi e nem pode ser da competência do CONAR.

A ação formulada pela Amarbrasil – que não aceita doações públicas e é uma entidade de representação eminetemente civil – não tem o intuito de reprimir ações publicitárias ou coibir o consumo de refrigerantes, tampouco “ditar” o que deve ou não o cidadão fazer. Ela busca a proteção dos consumidores para que o Poder Público tome medidas que possam informar o cidadão sobre aquilo que consome, seus riscos e a quantidade segura de consumo para uma vida saudável.

Mais ainda, a ação visa reduzir para o Estado Brasileiro e para o Serviço Público de Saúde os gastos advindos dos tratamentos relacionados à obesidade, osteoporose, pressão arterial, cárie dentária, etc. Garantir gerações de brasileiros saudáveis.

A declaração, uma inequívoca demonstração de poder que o consumidor jamais terá de forma tão organizada, no entanto, teve seu lado positivo: a identificação de litisconsortes, que desde o início da ação imaginavam-se necessários.

Diante do público e identificado interesse das signatárias contra a Resolução nº. 24/2010, admissível a inserção de todas como necessárias litisconsortes no polo passivo da Ação Civil Coletiva, juntamente com ANVISA e UNIÃO. Aliás, de dizer, que o processo é o mais adequado e o mais democrático dos ambientes para o conhecimento dos interesses, exercício dos contraditórios e do amplo direito de defesa.

Uarian Ferreira – Advogado e Superintendente da Amarbrasil – Associação Nacional Para Defesa da Cidadania, Meio Ambiente e Democracia.