JUSTIÇA FEDERAL DEFERE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL COLETIVA DA AMARBRASIL CONTRA AS TELEFONICAS

A Juíza da 1ª Vara da Justiça Federal de Brasília, Dra. Solange Salgado, deferiu pedido liminar da AMARBRASIL para determinar às operadoras de telefonia móvel – TIM BRASIL S/A; – VIVO S/A; – OI BRASIL S/A; – CLARO S/A;  – AMERICEL S/A e – NEXTEL – “ que guardem e retenham todos os dados informativos com detalhamento de contas de ligações dos últimos 05(cinco) anos contados da data do protocolo desta ação (03 de abril de 2012), bem como aquelas que forem vencendo posteriormente a tal data.”

 

O pedido foi deferido em Ação Civil Coletiva e visa garantir a liquidação da execução da sentença, no caso de as operadoras vir a ser condenadas a restituir aos usuários os valores pagos pelo serviço de caixa postal, no período de cinco anos anteriores a 03 de abril de 2012 e também posterior, se o serviço continuar como hoje ainda é vendido.

 

A venda do serviço hoje se concretiza em três segundos depois do primeiro sinal de “bip”, ou seja, da mensagem da oferta ao consumidor.

 

Com pouquíssima variação o consumidor encontra três tipos de “ofertas de venda” de serviço, a saber:

 

1.    “Sua chamada está sendo encaminhada para a caixa de mensagens e estará sujeita à cobrança após o sinal.”

 

2.     “O telefone está desligado ou fora da área de cobertura. Grave o seu recado que vamos entregá-lo e você só paga a ligação após o sinal.”

 

3.     “Sua chamada está sendo encaminhada para a caixa postal e estará sujeita à cobrança após o sinal.”

Para a AMARBRASIL o serviço assim “vendido e comprado” é uma armadilha eletrônica que frauda, vicia e ludibria a manifestação de vontade do consumidor.

 

O ilícito perpetrado pelas operadoras ocorre tanto no momento da oferta, quanto da venda do serviço. E as maiores vítimas são as crianças, os usuários idosos ou usuários com deficiência de reação ou habilidade manual, motora ou mental ou com menor instrução.

 

A premissa de aceitação do serviço adotada pelas operadoras é baseada no que se pode chamar de “ato de manifestação eletrônica omissiva”, em outras palavras, de que o silêncio ou a inação do consumidor por não desligar o telefone, importa na aceitação do serviço.

 

São direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço”… É o que estatui o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

 

O CDC ainda determina em seu art. 31 que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas “…” sobre suas características, qualidades, “…” preço “…” entre outros dados”…

 

Para as operadoras a declaração da vontade, ou melhor, de aceitação do serviço encontra-se no ato de desligar ou não o aparelho no “prazo” de três segundos após o “bip” que encerra a oferta.

 

O “contrato” assim imposto pelas telefônicas frauda e vicia princípios comezinhos de direito civil e muito mais ainda de direito do consumidor.

 

Não é raro no serviço, mensagens pela metade e/ou vozes extremamente aceleradas ou apenas um “deixe o seu recado após o sinal”.

 

Sem considerar estes “probleminhas de oferta” e a impossibilidade de o consumidor aferir se as operadoras estão obedecendo ao tal prazo de três segundos de que fala uma Resolução da Anatel, a ilicitude da oferta e cobrança do serviço ocorre:

 

 

a.      – pela ausência de ato ativo, ou seja, teclagem de números pelo qual o consumidor manifeste de forma induvidosa a  solicitação e aceitação do serviço;

 

b.      – pela ausência de prazo razoável para o consumidor manifestar a vontade de deixar ou não a mensagem na caixa postal;

 

c.      – pela ausência formal de informação sobre o preço do serviço.

                                        

A má-fé é total, cobra-se pela mensagem que o consumidor não tem intenção de deixar e pelo acesso do consumidor à caixa postal para ouvir a mensagem que nunca existiu. Isto acontece diariamente com milhões de consumidores cujos aparelhos acusam existência de mensagem na caixa postal e ao acessá-la nada encontram.

 

A manifestação de vontade para a contratação de serviços oferecidos por meio eletrônico deve ser indene de dúvidas.

 

As operadoras têm e sempre tiveram condições de cumprir tais formalidades, todavia, optam por mecanismo eletrônico que frauda, vicia e ludibria a manifestação de vontade do consumidor brasileiro.

 

Em hipótese nenhuma a aceitação de um serviço ou consentimento para um contrato pode ser extraído pela omissão, silêncio, inação ou ausência de reação do consumidor do serviço. O ilícito, a má-fé e o abuso econômico são explícitos no serviço e na cobrança como hoje feita pelas telefônicas.

 

A ilicitude, o abuso decorrente do monopólio do serviço, a superioridade econômica e tecnológica transformam o cidadão, o consumidor individual vítima impotente.

 

Além do pedido de restituição, em dobro, dos valores já pagos nos últimos cinco anos e período posterior, se o serviço continuar assim sendo feito, a AMARBRASIL pede também a condenação das operadoras ao pagamento de indenização por danos morais para cada usuário, a ser arbitrado pelo juízo da causa, com acréscimo de 300%, na hipótese do usuário ser idoso ou portador de deficiência motora manual ou mental e, com acréscimo de 200%, no caso de o usuário ser criança, menor de doze anos;

Também a condenação punitiva das operadoras – por abuso de poder econômico – em valor a ser arbitrado pelo juízo a ser revertido para entidades de defesa da cidadania, meio ambiente e democracia, de tratamento, proteção e defesa de idosos; para APAEs e ANDE – Associação Nacional de Eqüoterapia, esta última com sede em Brasília/DF.

A ação proposta pela AMARBRASIL é patrocinada pelo Escritório Uarian Ferreira Advogados Associados SS e associados Raphael Sarom Pinheiro e Helena de Cássia Goulart.

Informações: (62) 3212 8448 ou superintendente@amarbrasil.org.br.

 

INFORME AMARBRASIL – 17 de Junho de 2012.

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