AÇÃO CIVIL COLETIVA CONTRA SERVIÇO DE CAIXA DE MENSAGEM DA TELEFONIA MÓVEL QUE CAUSA PREJUÍZO AO CONSUMIDOR

AÇÃO CIVIL COLETIVA CONTRA SERVIÇO DE CAIXA DE MENSAGEM DA TELEFONIA MÓVEL QUE CAUSA PREJUÍZO AO CONSUMIDOR

Segundo o Dicionário Aurélio, fraude é o abuso de confiança, a má-fé. Para a Associação Nacional da Defesa da Cidadania, Meio Ambiente e Democracia – AMARBRASIL, o serviço de caixa postal ou caixa de mensagem “vendido e comprado” nos últimos cinco anos no Brasil é uma armadilha eletrônica construída pelas operadoras de telefonia móvel com o deliberado intuito de fraudar, viciar e ludibriar a manifestação de vontade do consumidor. Não obedece ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Na última semana, a ONG protocolizou na Justiça Federal em Brasília, Ação Civil Coletiva com pedido de decisão liminar para suspender em todo o território nacional o serviço e venda de “caixa de mensagem” também chamado “caixa postal” oferecido pelas operadoras de telefonia móvel. Também a devolução ao consumidor de tudo o que foi pago nos últimos cinco anos, em dobro, tanto para o usuário que ligou quanto para o que acessou a caixa.

 

A AMARBRASIL documenta na ação o áudio das mensagens de oferta e o prazo dado ao consumidor manifestar a vontade de aquisição do serviço. Na ordem de velocidade para chegar no sinal de “bip” ou seja, de venda da secretária eletrônica, tem-se em: – 1º Lugar – NEXTEL – com 0:00:00.116 (cento e dezesseis centésimos de segundo); – 2º Lugar – TIM – com 0:00:00.148 (cento e quarenta e oito centésimos de segundo); – 3º Lugar – CLARO – com de 0:00:00.263 (duzentos e sessenta e três centésimos de segundo); – 4º Lugar – VIVO – com 0:00:00.370 (trezentos e setenta centésimos de segundo); – 5º Lugar – OI – com 0:00:00.389 (trezentos e oitenta e nove centésimos de segundo).

 

“Vezes há que ao insistir na chamada e preparar o espírito para desligar antes do final da mensagem, as operadoras acionam a locução pelo meio da mensagem, reduzindo ainda mais o tempo de reação do usuário” – diz a advogada Helena Goulart, voluntária na ONG.

 

Para a AMARBRASIL, “sem considerar a fraude pela má-fé e ludibrio eletrônico, a ofensa ao Código de Defesa do Consumidor praticada nos últimos cinco anos ocorre porque as operadoras: a) – não informam o preço do serviço; b) – não oferecem prazo razoável para o consumidor manifestar a vontade; c) – não oferecem oportunidade de o consumidor manifestar de forma ativa pela aceitação do serviço.”

 

“A premissa de aceitação de venda/compra adotada pelas operadoras reside no ato de manifestação eletrônica omissiva do consumidor, em outras palavras, de que o silêncio ou a inação do consumidor por não desligar o telefone, importa na aceitação do serviço” – fala Rhafael Sarom, advogado também voluntário na ONG.

 

“O dano econômico e moral é infligido a todos. Mas as vítimas maiores são as crianças, os usuários idosos ou usuários com deficiência de reação ou habilidade manual, motora ou mental” – completa Uarian Ferreira, também advogado e superintendente da AMARBRASIL.

 

“Quando os consumidores ligam para as operadoras, estas exigem que teclem diversos números para obter informações dos serviços. Por que as operadoras não solicitam ao consumidor teclar dois ou três números para a compra do serviço? – pergunta indignada a estudante de direito Diadibia Mohani, que auxilia na ONG.

 

SERVIÇO DE CAIXA DE MENSAGEM PODE RENDER BILHÕES DE REAIS PARA OPERADORAS

 

“Segundo a Anatel no mês de fevereiro de 2012 houve 247.618.048 de acessos no serviço móvel de linhas telefônicas. Num exercício de matemática, pelo qual de cada quinze acessos dois fossem cobrança ilícita ao preço de R$ 0,39, o faturamento das operadoras – apenas com o serviço ilegal de mensagem – seria da ordem de 11,5 milhões de reais por mês; ao final de um ano ter-se-ia 138 milhões de reais” – É uma das contas que o superintendente da ONG faz para ilustrar o poder de geração de receita das operadoras, com o atual serviço de “caixa de mensagem” ou “correio de voz” da telefonia móvel no Brasil.

 

“Isso sem falar do faturamento com o serviço vendido ao usuário do outro lado da linha que acessa a caixa e não ouve nada. A má-fé é total, cobra-se pela mensagem que o consumidor não tem intenção de deixar e pelo acesso do consumidor à caixa postal para ouvir a mensagem que nunca existiu.” – Completa Uarian.

 

Em 2010 a AMARBRASIL provocou o CNJ e conseguiu decisão para que o Tribunal de Justiça de Goiás determinasse o afastamento de 56 servidores da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás que atuavam “emprestados” dentro das varas das fazendas públicas estaduais, auxiliando no processamento das ações de execução fiscal contra o contribuinte goiano.

 

No ano passado a ONG protocolizou na Justiça Federal, em Brasília, Ação Civil Coletiva contra a ANVISA pedindo a liminar para que fosse imposta à indústria de refrigerantes a obrigação de advertir o consumidor – especialmente o consumidor infantil e adolescente – para os riscos quanto ao consumo excessivo do produto, tanto nos rótulos, embalagens e material publicitário, sob pena de responsabilidade do presidente da Anvisa. Dias depois de ser citada para a ação a ANVISA publicou a Resolução n. 24, restringindo a publicidade da indústria de refrigerante. A questão ainda prossegue.

Na Ação Civil Coletiva sobre as caixas de mensagens da telefonia móvel, além da decisão liminar de suspensão do serviço até que a ANATEL regule a forma de oferta e venda conforme fala o Código do Consumidor, a ONG pede a condenação das prestadoras para restituir aos usuários, em dobro, os valores pagos pelo serviço nos últimos cinco anos – tanto para o consumidor que ligou quanto para o que acessou em busca de mensagem; indenização por danos morais, com valor acrescido de 300% no caso de os usuários serem crianças, pessoas acima de 65 anos, com deficiência motora ou mental. Também pede uma indenização de caráter punitivo pelo dano coletivo, a ser revertida para entidades de defesa da cidadania, APAEs e para a Associação Nacional de Equoterapia – ANDE, com sede em Brasília.

 

A AMARBRASIL não recebe doações de empresas ou órgãos de governo. As ações coletivas em defesa de direitos transindividuais e individuais tanto ocorrem no interesse de trabalhadores, produtores rurais, cidadãos dependentes da assistência judiciária quanto grandes empresas. A INEPAR e a IESA, duas grandes do setor de petróleo, gás e geração de energia, são associadas da AMARBRASIL. Também quase três centenas de moradores do Condomínio Atibaia, beneficiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que pedem abatimento de preço pela má qualidade da construção em face da Construtora Tenda S/A.

Ação Civil Coletiva Contra Excesso de Publicidade da Indústria de Refrigerantes

Segue abaixo o link para visualização da Ação Civil Coletiva contra o Excesso de Publicidade da Indústria de Refrigerantes.

Clique no link abaixo para vizualizar a Ação Civil Coletiva:
Inicial – Indústria de Refrigerantes – Proc. 19645-79.2010.4.01.3400

Ação Civil Coletiva Contra Excesso de Publicidade da Indústria de Refrigerantes

Segue abaixo o link para visualização da Ação Civil Coletiva contra o Excesso de Publicidade da Indústria de Refrigerantes.

Clique no link abaixo para vizualizar a Ação Civil Coletiva:
Inicial – Indústria de Refrigerantes – Proc. 19645-79.2010.4.01.3400

Mandado de Segurança Coletivo em favor do cidadão contribuinte do Estado de Goiás

Petição de MS Coletivo impetrado pela AMARBRASIL visando a concessão aos associados contribuintes do Fisco de Goiás do direito ao parcelamento e transação de créditos tributários no âmbito judicial, constante do disposto da Lei 16.675/2009, afastando-se o lapso temporal de dois anos contados do protocolo da execução fiscal.

Para abrir a petição inicial, clique no link abaixo:
Petição Inicial MS Coletivo art 5 Lei 16675

MS Coletivo contra atos de agentes do ICMBio RVS Veredas do Oeste Baiano

Petição de Mandado de Segurança Coletivo de defesa de cidadãos produtores pedindo a suspensão e anulação de atos infligidos pelos agentes do ICMbio – RVS Veredas do Oeste Baiano relativos: 1 – ao embargo (apreensão) da produção (colheita da atual safra/2010); 2 – ao embargo das áreas de cultivo na região do Alto do Jaborandi-BA.

Para abrir a petição clique no link abaixo:
Alto do Jaborandi- Petição

“1956 BRAZIL-FRANCE AGREEMENT” GOLD FRANC BEARER BONDS’ USE AND WITHDRAWAL

In order to build harbors and railroads in the early XX century, Brazil has borrowed money from citizens and banks in Europe issuing bearer bonds that now, a hundred years later and belonging to Brazilians, can be used as guarantee on public tenders and on infrastructure constructions, ironically for the same purpose they were once issued.

These bonds can also be used as surety or credit guarantee towards the National Treasury, as part of a strategy to inhibit legal actions aiming the withdrawal before the courts of London, Hamburg, Amsterdam, Geneva and Brussels – as well as the courts of Florida (USA).

The opportunity is open through the edition of the Legislative Decree n. 20 of 1962 – still not published on the Union Daily Journal – which had the “effect of making the Union’s, States’ and Counties’ bonds valid for charging”, according to the jurist Hermes Lima, former minister of the Foreign Ministry, and to the Brazilian Supreme Court.

In order to solve the conflict in regard to the currency which should be used to make the payments, whether gold franc or franc paper, Brazil was invited (and accepted) to take the matter into the Permanent Court of International Justice, in Hague. In 1929 the Court decided that the principal and interests of the bonds with gold payment pledge must be paid according to French monetary legislation at that time, being the standard of gold value provided for in the law of the 17th Germinal, Year Eleven (a single gold franc would be the twentieth part of a piece of gold weighing “6 gr. 45161, au titre de 900/1000 d’or fin”). All agreements were frustrated, whether by the First World War, the 1930 Revolution, the Second World War, by Getúlio Vargas’ death or by institutional exceptions.

In the “New Republic”, initiated by the 1930 Revolution, an economic plan is established (“Plano Aranha”) in order to create filters to protect the “Old Republic” supporters’ bond owners, due to their credit potential to bankroll a counterrevolution. Following the plan, which had also aimed at negotiating with bankers than with bonds’ holders, in May 4th, 1956 the Brazilian ambassador sealed a deal “for exchange of notes” with the French consul and the “Association Nacionale des Porteus Français de Valeurs Mobiliéres”, setting and initiating the payments of 26 gold franc loans issued by the Union, States and Counties.

The problem is that those bonds weren’t issued only in France, but also in London, Brussels, Geneva, Rio de Janeiro, Hamburg, Amsterdam, acquired by citizens all over the world, which weren’t embraced on the “agreement”.

Despite of the fact that this deal was approved by the Congress through the Legislative Decree n. 13 of 1959, published on the Union Daily Journal of Oct. 09th (1959), in January of 1960 the opposing party presents the Decree Project n. 36/60, which intends to proclaim its invalidation due to many errors, specially its unconstitutionality – because it wasn’t performed nor signed by the President.

In 1962, just before the voting of the Decree Project n. 36/60, Hermes Lima, minister of the Foreign Ministry back then, was called in to present some explanations. He informed the Senate that payment of those bonds related to the “agreement” “was performed in an irregular and deficient way”, and that “its revoking would put the Government into a sui generis situation, because the ‘agreement’ had already been partially executed. It would also make the Union’s, States’ and Counties’ bonds valid again.

The Senate approved the annulment through the Legislative Decree n. 20 of 1962, published on the Union Daily Journal of Dec. 18th, 1962. Its text reveals the political-institutional seriousness back then. Despite what was voted, the decree establishes on its first article that “the Legislative Decree n. 13 of Oct. 6th, 1959, which approved the Withdrawal Agreement signed in Rio de Janeiro on May 4th, 1956, had been approved”. The news traveled.

The data computerization made it possible to acknowledge that the approved and spread text isn’t the one which was in the Union Daily Journal, but the one re-edited on the Jan. 17th, 1963 Congress Journal. This, indeed, annuls the Legislative Decree n. 13 of 1959 (which approved the “agreement”). A worldwide interest text spread only at the Congress, in Brasília, in January of 1963? While all congressmen were on vacation? While the city was just under construction? Deliberate or not, there’s no doubt about the error and its purpose to deceive citizens all over the world who own these bonds.

The 1964 coup and the post-dictatorship annulment of the “agreement” overwhelmed rights and responsibilities – that now emerge through the re-democratization, the greater access to knowledge, through the internet. At National Treasury’s website there’s no reference whatsoever to the gold franc bonds. The briefing “Apólices emitidas em francos franceses – Acordo Brasil-França” is a summary of the Report PGFN/COF n. 1.652 of 1992, in which Banco do Brasil (Portugal Agency) consulted Brazil’s Central Bank about an European who wanted to withdrawal a gold franc bond.

This Report does not inform the citizen that his bond was among those related in this agreement – later revoked. It is acceptable that in 1992 the National Treasury wasn’t aware of the republished text of the Legislative Decree n. 20 of 1962. The same can’t be said about the Attorney General’s Office, which since 1948 took a stand against the constitutionality of those 1941 and 1946 agreements (in “exchange of notes” as well).

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Jurisprudence on this matter, so far, has been built over precarious knowledge due to omissions of the Union itself.

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Rights exercise, Brazil’s consolidation as a Democratic Rule of Law State, the internet, better (and free) access to knowledge and the acquisition of state documents reflect on new basis to make a plea and to provide new answers as well.

Concerning the gold franc bonds, these answers can also come from London, Amsterdam, Hamburg, Geneva and Brussels’ courts. Florida Federal Court recently decided on behalf of its jurisdiction to judge the 1920’s German bonds’ withdrawal plea.

The plea and admission of the judicial order for the purpose of using the bonds as surety on public tenders, on PAC’s construction contracts and towards the National Treasury are perfectly realistic. The bonds will be applied in reversible and non-risky situations, which will stimulate the bonds to be on Brazilian citizens’ or companies’ hands until further decision. There is a danger in delay running against the National Treasury itself.

(*) Uarian Ferreira – uarian@uarianferreira.com.br – is one of the senior associates at the law firm Uarian Ferreira Advogados SS. He holds a master’s degree in Company Management; he studies ancient bonds’ use and withdrawal and he is a chart member of the NGO Amarbrasil.

 

Metodologia de Cálculo e Atualização do Crédito dos Títulos Franco-Ouro

Para os cálculos dos títulos franco-ouro sigo a orientação do Prof. Eduardo Calmon
Costa (engenheiro e administrador, B.S. (University of Southwestern Louisiana,
Lafayette, LA), M.S. (Northwestern University, Evanston, Illinois), PhD (University of
California, Davis, CA), pioneiríssimo da escripofilia no Brasil e por certo, na atualidade,
um dos mais profundos estudiosos dos mecanismos de cálculo e atualização dos títulos
antigos da nossa dívida externa.

Elaborado voluntariamente e doado à ONG Amarbrasil, o estudo e a metodologia
do Prof. Eduardo Calmon oferece aos portadores de título franco-ouro noção
potencialmente conservadora da realização do crédito em qualquer lugar do mundo.
Seria contrariar o bom senso e a lógica comum atribuir ao título no Brasil valor
superior ou gritantemente inferior ao que poderia ou deverá ser pago se cobrado pelo
mesmo portador nas cidades de Londres, Paris, Bruxelas, Hamburgo ou Amsterdam.

Informa Eduardo Calmon que “os procedimentos de atualização de títulos públicos
emitidos em moeda francesa tem por base no histórico do franco francês (“Franc
Français”), particularmente durante a vigência da “Loi Du 7 germinal an XI”, emitida
em 27 de março de 1803, quando 1,00 Fr ( um franco-ouro – “Franc Or”), conhecido
como “Franc Germinal”8, corresponde à vigésima parte de uma peça (uma moeda
de 20,00 Franc Or) pesando 6,45161 gramas de ouro de 900/1000 de pureza (Ouro de
Lei), ou seja, 1,00 Franc Or, equivalendo a 0,3225805 gramas de ouro 900/1000 ou
0,290613 gramas de ouro de 999/1000 de pureza (ouro fino).

A Lei Germinal vigeu até 25 de junho de 1928 quando Raymond Poincaré, Ministro da
Fazenda da França, reduziu a correlação franco-ouro para cerca de 1/5 (um quinto)
do valor do “Franc Germinal”, passando o franco francês a ser conhecido como “Franc
Poincaré”, equivalente a 65,5 miligramas de ouro de 900/1000 de pureza.”

Precedente e orientação da Sentença n. 15 de 1929, da Corte Internacional de Justiça
de Haia, decidindo sobre os títulos francos franceses emitidos nos anos de 1909 a
1911, reconheceu e estabeleceu a obrigação de o Brasil pagar na correlação franco-
ouro da Lei Germinal os títulos emitidos no período de sua vigência: “cada franco, do
contra-valor, na moeda local de pagamento, ao curso do dia, da vigésima parte duma
peça de ouro pesando 6 gramas 45.161 ao título de 900/1000 de ouro fino”.

Por conseqüência e lógica, os títulos emitidos durante a vigência do “Franc Poincaré”,
de junho de 1928 até 1931, deverão se pagos, na correlação franco-ouro nela
estabelecida, qual seja, um 1,00 Franc-Or equivalendo a 65,5 miligramas por grama de
Ouro de 900/1000 de pureza, quantia textualmente impressa na parte final do anverso
dos títulos franco franceses de Consolidação da dívida externa brasileira emitidos em
1931 (“Emprunt de Consolidation 1931 – États-Unis Du Brésil”).

De observar assim, que existem dois padrões de correlação de pagamento e cálculo
dos títulos franco-ouro, aqueles emitidos no período de 1803 a 1928, calculados na
correlação franco-ouro da Loi Germinal, e aqueles, emitidos a partir de junho de 1928
a 1931, sob correlação franco-ouro da “Loi Poincaré”.

Orienta Calmon Costa, que “os procedimentos de cálculo devem obedecer a padrões
clássicos e internacionais de matemática financeira, considerando-se o título como
estruturado em duas partes: 1) “O Principal” ou Valor Nominal do título; e 2) a “Cartela
de Cupons”, cujo valor depende dos cupons resgatados e/ou vencidos.

Cada título deverá seguir os critérios de atualização do Principal, utilizando os
indexadores estabelecidos pelo próprio título ou constante da legislação vigente
na época da emissão, qual seja, se na vigência da “Loi Germinal” ou “Loi Poincaré”
ou “Emprunt de Consolidation”.

A título de exemplo, pela Sentença de Haia, o principal de um título de 1910, de valor
nominal de Fr 500 (Fr 1,00 correspondendo a 0,3225805 g de ouro fino de 900/1000
ou a 0,290613 g de ouro 999/1000), equivalem a 161,29025 g (500 x 0,3225805) de
ouro fino de 900/1000 ou a 145,30650 g (500 x 0,290613) de ouro de 999/1000.

Em onça-troy, onde uma onça-troy equivale a 31,1035 gramas, o valor principal deste
mesmo título, corresponde a 5,185598 onça-troy de ouro 900/1000 ou a 4,671706
onça-troy de ouro 999/1000.

O valor atualizado do título é o resultado da soma do valor do Principal e Juros
contados do último cupom resgatado até o mês e dia do pagamento, convertido à taxa
do dia. O Valor do Principal para o exemplo do título acima (Fr. 500, emissão de 1910)
é imutável (161,290613 g de ouro 900/1000 ou 145,30650 g de ouro 999/1000) e o
valor dos juros é calculado em regime de capitalização semestral conforme a ordem
dos cupons.

Regra consagrada internacionalmente, a metodologia de cálculo de capitalização
composta para os juros vencidos até a data de cálculo é também apresentada de
forma detalhada no §1°, Item I, da Portaria Nº 442, de 05 de Setembro de 2000, da
Secretaria do Tesouro Nacional.

Portadores de títulos em franco-ouro poderão obter a avaliação de seus ativos
pela metodologia do Prof. Eduardo Calmon Costa, através da ONG Amarbrasil:
www.amarbrasil.org.br.

(*) Uarian Ferreira – uarian@uarianferreira.com.br – Advogado, pós-graduado
em gestão de empresa, escripofilista dos títulos da dívida antiga brasileira,
superintendente da ONG Amarbrasil.

O Resgate dos Títulos Franco-Ouro

Para construção de portos e ferrovias no início do século XX o Brasil tomou dinheiro emprestado de cidadãos na Europa, oferecendo títulos ao portador com promessa de pagar principal e juros em ouro.
A questão é das mais curiosas e interessantes e foi aberta pela edição do Decreto Legislativo nº 20, de 1962 – ainda hoje não publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Após a 1ª Guerra Mundial, o Brasil aceitou arbitragem da Corte Internacional de Haia que decidiu que o capital e juros desses títulos devem ser pagos pela correlação ouro, cada um Franco correspondente à “vigésima parte de uma peça de ouro pesando 6 gramas 45161, ao título 900/1000 de ouro fino”.

O pagamento dos títulos franco-ouro sempre foi prejudicado, seja por guerras mundiais, pela Revolução de 1930, pela morte de Getúlio Vargas ou por exceções institucionais.

Na parte que toca à Nova República, iniciada pela Revolução de 1930, o “Plano Aranha” cria “filtros” contra os detentores partidários da República Velha, fonte potencial de crédito para uma contrarrevolução.

Em 4 de maio de 1956, seguindo o “plano”, o embaixador brasileiro fez um “acordo por troca de notas” com o cônsul francês e a “Association Nacionale des Porteus Français de Valeurs Mobiliéres”, acertando e iniciando o pagamento dos títulos de 26 empréstimos franco-ouro emitidos pela União, Estados e municípios.

Ocorre que esses títulos também foram emitidos em Londres, Bruxelas, Genebra, Rio de Janeiro, Hamburgo, Amsterdam, praças de captação e pagamento e adquiridos por cidadãos de todo o mundo. Todos excluídos do “acordo”.

A jurisprudência sobre esses títulos teve por base conhecimento precário

Através do Decreto Legislativo nº 13 de 1959, publicado no DOU de 09 de outubro de 1959, o Congresso aprova o “acordo” e a oposição, em janeiro de 1960, apresenta o projeto de revogação denunciando diversos vícios.

Em 1962, dias antes da votação, o ministro Hermes Lima, nas Relações Exteriores, é convocado e explica ao Senado que o serviço de pagamento desses títulos “sempre foi atendido de forma irregular e deficiente” e que “a revogação (…) colocaria o governo em situação sui generis, pois já executou, em parte, o acordo. (…) Também teria o efeito de fazer com que títulos da União, Estados e municípios (..) voltassem a ser válidos para cobrança.”

O Congresso aprova a revogação e edita o Dec. Leg. nº 20 de 1962, publicado no DOU., de 18 de dezembro de 1962. O texto, ao contrário do votado, decreta em seu artigo 1º que “é aprovado o Dec. Legislativo nº 13, de 6 de outubro de 1959 que aprovou o Acordo de Resgate assinado no Rio de Janeiro, em 4 de maio de 1956″… O ato, assim publicado no DOU., correu mundo.

A informatização deu a conhecer que o texto aprovado e atualmente reproduzido, não é aquele do DOU, mas republicação havida no Diário do Congresso Nacional em 17 de janeiro de 1963. Neste sim, “é revogado” o Decreto Legislativo nº 13/59 que aprovou o “acordo de 1956”.

O golpe de 1964 e a ditadura militar soterraram memórias, responsabilidades e direitos.

No site do Tesouro Nacional não há referência aos títulos franco-ouro. O informe “Apólices emitidas em francos franceses – Acordo Brasil-França” é resumo do Parecer PGFN/COF nº 1652 de 1992, sobre consulta do Banco Central em atenção ao Banco do Brasil, em Portugal, que recebera de cidadão europeu pedido de resgate de um título franco-ouro.

O Parecer sonega ao cidadão o conhecimento de que o título estava na relação do “acordo” revogado. Admissível em 1992 que também a PGFN desconhecesse o texto do Decreto nº 20/62, republicado no D.C.N. O mesmo não podendo ser dito quanto à opinião da PGR, que desde 1948 já se punha contra a constitucionalidade dos “acordos” de 1941 e 1946, identicamente “por troca de notas”.

as decisões vistas o mais próximo do tema é o da apelação 1135290, julgada em 2008 pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região, que reformou decisão de primeiro grau que reconhecera válido título franco-ouro da Estrada de Ferro Vitória-Minas. Do teor do acórdão, entretanto, vê-se que o TRF também não teve ciência do Dec. Leg. nº 20/62 que também revogou o “acordo de 1951”, que era questão nuclear da causa, igualmente havido por “por troca de notas”, do qual o “acordo de 1956” era extensão.

O pleno exercício e a consolidação do estado brasileiro como democrático e de direito atualmente vivido, a internet e o conhecimento livre, a obtenção de documentos sobre atos estatais destinados a viciar a vontade, iludir e lesar gerações de cidadãos proporcionam novas bases de postulação e em um Judiciário que se reengendra, também para novas respostas.

Respostas que no caso dos títulos franco-ouro poderão ser também concorrentes com os tribunais de Londres, Amsterdam, Hamburgo, Genebra e Bruxelas. Também o Tribunal Federal da Flórida, já que recentemente decidiu pela sua competência para apreciar pedido de resgate de títulos alemães, emitidos na década de 1920.

 

Uarian Ferreira é titular do escritório Uarian Ferreira Advogados SS; pós-graduado em gestão de empresa; estudioso do resgate e uso de títulos antigos da dívida brasileira.

Fonte: Valor Econômico.


Corte Especial Do Tribunal De Justiça De Goiás Declara Legitimidade Da Amarbrasil

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, decidiu que a Amarbrasil tem legitimidade para atuar, como substituto processual, em Mandado de Segurança Coletivo formulado contra o Estado de Goiás.

O Tribunal acolher Parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás que, no mesmo processo, também concluiu que a Amarbrasil é co-legitimada para a propositura de ação civil pública, juntamente com os entes políticos, as entidades públicas e o Ministério Público.

Abaixo transcrição da ementa do acórdão, publicada no DJE no dia 11.03.2011, na parte que toca na legitimidade da Amarbrasil:

 

“CORTE ESPECIAL
INTIMACAO DE ACORDAO N.6/2011
10 – MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO
PROTOCOLO : 274711-20.2010.8.09.0000(201092747117)
COMARCA : GOIANIA
RELATOR : DES. JOAO UBALDO FERREIRA
PROCURADOR : ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
1 IMPETRANTE(S) : AMARBRASIL ASSOCIACAO NACIONAL PARA DEFESA DA
CIDADANIA MEIO AMBIENTE E DEMOCRAC
ADV(S) : ARIEL UARIAN QUEIROZ BEZERRA
HELENA DE CASSIA GOULART DE OLIVEIRA
NAJLA LOPES CINTRA
1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. BENEFÍCIO
CONTIDO NA LEI ESTADUAL Nº 16.943/10. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE. “…”

I- Consoante dicção do artigo 5º, inciso LXX, da Constituição
Federal, bem como do artigo 21, da Lei 12.016/09,
as associações legalmente constituídas e em
funcionamento há pelo menos um ano, têm
LEGITIMIDADE, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, PARA
defender, via mandado de segurança coletivo, os
interesses dos associados, o que não cabe
exigir-lhes autorização específica para agir
tampouco serem nominados, uma vez que as
associações atuam em regime de substituição
processual autônoma”…

Origem e Legitimidade da AMARBRASIL

ORIGEM E LEGITIMIDADE DA AMARBRASIL

A AMARBRASIL nasceu da percepção do definhamento de respostas sociais da advocacia individual em face da nova realidade sócio-econômica brasileira, da necessidade de existência de instrumento ágil e legítimo capaz:

– de oportunizar aos “núcleos vivos” ou “reagentes” da sociedade o exercício do direito de petição ao Judiciário patrocinando ações efetivas e concretas de fiscalização, controle e responsabilização do administrador público quanto a projetos, obras e destinação do dinheiro e interesses dos cidadãos;

– de incentivar e dar sustentabilidade ao exercício da advocacia vocacionada para a defesa de interesses coletivos ou homogêneos de agrupamentos e/ou conjuntos da sociedade (direitos coletivos e coletivos individuais);

– de oportunizar a criação de modelo de acesso barato à advocacia para milhões de brasileiros e brasileiras que ascenderam socialmente, ávidos por consumo de bens e serviços e exercícios de mais e mais direitos e, consequentemente, acesso ao Judiciário;

– de atender conjuntos ou agrupamentos sociais e econômicos sob acelerada modificação advinda da substituição de conceitos, conhecimentos e novas necessidades;

– de estimular o exercício voluntário da advocacia voltada para o estudo, pesquisa e patrocínio de ações destinadas a cumprir objetivos e fundamentos impressos nos artigos 2º e 3º da CRFB;

– de oportunizar aos novos advogados o exercício da advocacia social-constitucional, de defesa e interesse do Estado Democrático;

– de oferecer aos “núcleos vivos” ou “núcleos reagentes” da sociedade entidade legitimada e dotada de profissionais competentes e qualificados para respaldar o acesso e o direito de petição ao Judiciário.

Processualmente a legitimidade da Amarbrasil pode ser conceituada como ao mesmo tempo típica e atípica.

Típica porque no seu estatuto estão insertos objetivos cuja legitimidade na postulação decorre de lei, qual seja, do art. 21, da Lei 12.016 de 07.08.09, do Mandado de Segurança; item “b” do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública; e art. 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a saber: defesa de direitos líquidos e certos; do meio ambiente; do consumidor; da ordem econômica; da livre concorrência; do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Atípica porque o estatuto imprime como objetivo a defesa de vivências, conceitos, princípios, valores e oportunidades que dependem de atividade e manifestação volitiva expressa de grupo social ou agrupamento de pessoas com interesse e intenção homogêneos, ou seja, porque há a necessidade de manifestação legitimada em ficha de associação, de reunião ou assembléia do grupo associado à entidade.

A Amarbrasil é fenômeno de expressão de ação e atitude social, político e profissional voluntários de jurisdicionados e profissionais liberais.

Não tem a Amarbrasil qualquer interesse em concorrer ou alçar-se à condição de Parquet, como interpretam alguns. A atuação do Ministério Público decorre de atribuições constitucionais, cargos e salários. A atuação da Amarbrasil é voluntária.

Sobre o tema, em parecer solicitado pela Amarbrasil, o advogado e Mestre em Direito, LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA, professor em Direito Processual da PUC/GO, Escola Superior de Magistratura do Estado de Goiás e Axioma Jurídico, diz o seguinte:

“Há o temor de conferir às associações legitimidade por demais ampla, o que poderia e poderá desembocar na utilização abusiva das ações coletivas, voltadas que seriam, em análise última, à satisfação de interesses privados, às vezes inconfessáveis. Esse fenômeno indesejável é perceptível nos EUA, onde as “class action” são dominadas por grandes escritórios de advocacia e utilizadas como mecanismo de pressão sobre grandes corporações, que para evitar ações coletivas milionárias, muitas vezes fazem acordos com essas firmas de advocacia, que levam a maior parte da grana. É claro o temor de algo semelhante no Brasil.

Lado outro, pesquisando a razão da lei ter outorgado às associações a legitimidade extraordinária para a defesa de direitos coletivos em sentido lato, percebo que a intenção foi justamente “desmonopolizar” (perdão pelo aparente neologismo) a tutela e gestão dos direitos coletivos das mãos do Ministério Público. Daí dizer a doutrina processual que a legitimidade extraordinária para as ações coletivas é concorrente e disjuntiva, no sentido de que há mais de um legitimado à tutela do mesmo direito coletivo (daí ser concorrente) e cada um desses legitimados exercer a ação independentemente da vontade e concordância dos demais (daí ser disjuntiva).

Parece-me, portanto, que o legislador pátrio pretendeu ampliar a legitimação ativa, daí porque elencou na lei aqueles que podem propor ações coletivas. Inseriu, ali, as associações, equiparando-as, mesmo, ao MP em muitos casos (…) no Brasil a lei adota o mecanismo de liberação da legitimação ativa, como aponta MILARÉ.”

Parecer da lavra do Procurador de Justiça Eliseu José Taveira Vieira, do MP de Goiás, no Mandado de Segurança Coletivo n. 2010090351585/TJGO, formulado pela Amarbrasil contra texto de lei do Estado de Goiás, não só foi concordante com a ampliação da legitimação ativa, como também pela concessão da segurança.

No MSC a entidade, como substituta, buscou proteger aos seus associados contribuintes contra dispositivo da Lei Estadual nº. 16.675/2009 – art. 6º, §2º -, que determina pagamento de 10% de honorários advocatícios aos procuradores do Estado, calculado sobre o valor da ação, nos acordos em execuções fiscais autorizados pela mesma lei.

Se os órgãos jurisdicionais não se afastarem do paradigma do direito individual da análise da legitimidade das entidades para a tutela de direitos coletivos e coletiva de direitos individuais, o Direito Processual Coletivo Brasileiro será construído mais pela correção de erros do que pela coleção de acertos, fora a perda de tempo, frustração e dinheiro.

Impensável, por exemplo, a constituição de uma associação para cada grupo de pessoas ou agrupamento econômico, como condição para legitimar o direito de petição para reparação coletiva de direitos lesados por construtor, fabricante, distribuidor, entidade financeira ou autoridade estatal.

A legitimação para a atuação coletiva em defesa dos interesses de “núcleos vivos” ou “reagentes” da sociedade deve ser privilegiada, posto que instrumento ágil de petição, acesso e resposta do Estado/Juiz.

As finalidades institucionais da AMARBRASIL são absolutamente concentradas. De “a” a “x” e no parágrafo único do art. 3º do seu Estatuto não perfilam outros objetivos que não sejam complementares, alguns propositalmente sinonímicos.

Espantam a alguns operadores os objetivos constantes da alínea “z”, pelo qual se impõe a defesa “z) – do bom humor, da felicidade, da alegria, da riqueza, da fortuna e profundidade humana, da amizade, da boa mesa e bebida e culinária, do exercício saudável do orgasmo e do êxtase da vida, da vida simples, da vida longa, da vida saudável, da inteligência, da sabedoria e do amor.”

No todo ou em parte, a alínea “z” do art. 3º do Estatuto da AMARBRASIL é a quintessência conceituada do desejo lúdico de realização de todos nós, brasileiros e brasileiras, à exceção dos adoecidos da cabeça.

A atuação dos advogados da Amarbrasil é de absoluto risco, em favor de seus associados, como é, em geral, a dos advogados na busca da reparação de direitos dos trabalhadores na Justiça do Trabalho.

De um modo geral, a Amarbrasil incomoda, espanta e surpreende aos Escritórios e operadores do Direito, mais pela suspeita de que não possa existir motivação ideal ou social sustentável e transparente na Advocacia de defesa de direitos coletivos e coletiva de direitos individuais.

Uarian Ferreira – Superintende da Amarbrasil e Advogado inscrito na OAB-GO sob n. 7.911.