Entrevista Dr.Uarian Ferreira

Entrevista feita pelo DMTV, no programa DM Entrevista. No qual o Dr Uarian Ferreira explica o que é a AmarBrasil e também o pedido de desvio do trecho da BR-153 evitando assim uma possível contaminação da água da represa do Ribeirão João Leite.

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Fazenda de Goiás boicota benefício fiscal depois de atrair empresas

Na última semana de 2009, a Casas Bahia fechou as cinco lojas da rede no Rio Grande do Sul. Motivo: a atitude da Secretaria da Fazenda do Estado, que lavrou 45 autos de infração no valor de R$ 52 milhões. Segundo a empresa, a “autuação da fiscalização do estado foi arbitrária, constituindo créditos sabidamente indevidos”. As autuações foram contestadas, duas delas revertidas na fase administrativa. O resto ficou para ser decidido no Judiciário.

Pior que a perda de receita e 150 postos de trabalho desaparecidos, a imagem deixada pela atitude da Casas Bahia contra o modus operandi do fisco gaúcho é uma pedrada de “espantaempresa” em qualquer programa de atração e incentivo do Rio Grande do Sul.

A busca do pleno emprego, da valorização social do trabalho e da função social da propriedade, da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional e de uma sociedade justa e solidária são objetivos textualmente impressos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Estes, na verdade, são fundamentos e princípios sob os quais devem Estado e sociedade caminhar e desenvolver.

Ao menos no âmbito judicial, a Secretaria da Fazenda do estado de Goiás está fazendo a leitura correta dos fundamentos. A recente Lei 16.675/09, que autorizou a transação e o parcelamento, estabeleceu como objetivo e premissa de garantia do crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, a preservação da empresa, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica.

A lei prenuncia e determina mudança sistêmica ao incluir também como objetivo “privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis tributárias, mediante a instauração de novo contexto cultural de modernização da ação fiscal”. O Estado moderno é transparente. A administração fiscal moderna é republicana por excelência.

A postura é moderna, é republicana e merece elogio o governador Alcides Rodrigues, o Secretário de Fazenda Jorcelino Braga e assessores. Mudar culturas e costumes exige visão, competência, habilidade e timing. Tudo tem seu tempo e sua hora.

A lei, no entanto, deve sofrer reparos: a) para permitir a transação dos débitos ajuizados com menos de dois anos; b) para afastar a condicionante de homologação da transação ao pagamento de 10% de honorários à Procuradoria; c) e vincular de forma textual e objetiva os agentes fazendários, também no âmbito administrativo, aos objetivos e princípios do âmbito judicial. Dos três, este último é o mais complexo, posto que impõe mudanças sobre conceitos e interpretações vincados por décadas de exercício de ações fiscais.

Goiás é o que é hoje graças à política de atração de empresas através de incentivos fiscais. A partir do “Fomentar”, criado em 1982, governos se revezaram no exercício de concorrer pela atração de mais e melhores. Desde então, um número sem conta de acordos e Protocolos de Intenções foram assinados com empresas e empresários, nacionais e estrangeiros.

Ainda não tive a oportunidade de avaliar os Protocolos de Intenções assinados pelo atual governo na linha dos incentivos. Mas não há nenhum Protocolo de Intenções firmado com o estado de Goiás, dos governos anteriores, onde a cláusula primeira não seja marcada pela simplicidade e objetividade da obrigação da empresa investir, construir e gerar número de empregos no território goiano.

O mesmo não se pode dizer das cláusulas seguintes, da contrapartida do estado de Goiás, especialmente na parte relacionada à concessão e administração do regime especial do crédito, cuja revogação é sujeita ao arbítrio único da Sefaz.

Mesmo após a implantação de parques industriais e milhões de reais investidos e centenas de empregos criados, a manutenção do regime especial do crédito concedido se sujeita ao arbítrio único da Secretaria da Fazenda, vale dizer, de qualquer agente fazendário.

Protocolos assim firmados ofendem ao artigo 122 do Código Civil Brasileiro, pelo qual, nos contratos, “entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio das partes.”

Institucionalmente, considerado o fundamento e o propósito sob o qual estão assentados os contratos, tal condição guarda petardo de efeito ofensivo à imagem e segurança aos Protocolos firmados pelo estado de Goiás, posto que sujeitos ao humor político de governantes futuros e/ou interpretações subjetivas de quaisquer agentes fazendários.

Há o caso conhecido de lançamento tributário de R$ 43 milhões, porque o agente interpretara que o benefício não fora concedido à empresa A, mas sim à empresa B, quando havia a união de A e B para o empreendimento.

Dois anos depois da autuação, mediante Informação da Gerência de Regimes Especiais e Benefícios Tributários, o Pleno do Conselho de Administração Tributária de Goiás anulou a autuação, e chamou a atenção do autuante para a necessidade de se compreender as cláusulas dos créditos outorgados em regime especial pelo objetivo do Protocolo de Intenções. Um ano depois, o grupo sofreu nova autuação sobre o mesmo fenômeno.

A Sefaz possui inúmeros agentes, sendo naturais interpretações diversas sobre um mesmo fato. Cada agente fiscalizador, por si mesmo, é a Secretaria da Fazenda.

Qualquer Protocolo de Intenções, por mais elevado e relevante que seja o interesse social e econômico do estado de Goiás, pode ser frustrado por qualquer agente fazendário designado.

Frustração que tanto pode decorrer de autuações decorrentes de viés legitimamente técnico, mas equivocado pela leitura isolada do fato sem o contexto do Protocolo, como decorrente de capricho pessoal ou emulação.

Consta dos parágrafos 5º e 6º do artigo 13 do Regulamento do “Fomentar” que as empresas incentivadas adotarão Termo de Acordo de Regime Especial para a emissão fiscal, nas condições estabelecidas pela Sefaz. O pedido de adoção do regime especial deve ser protocolado e dirigido à Secretária da Fazenda, que tem o prazo de 15 dias para providenciar o Termo.

Não cuidando a Sefaz de providenciar o Termo no prazo de 15 dias, a empresa está “apta a usufruir, de imediato, o benefício que lhe tiver sido outorgado pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR, independentemente da assinatura do TARE previsto no parágrafo 5º. É a determinação do parágrafo 7º do mesmo artigo 13, do citado regulamento.

Neste sentido, a ausência de resposta da Sefaz à solicitação autoriza a signatária do Protocolo a utilizar o crédito do Fomentar contratado.

Pela simples interpretação de que tal fato não ocorreu, e que reconhecidamente não causa qualquer prejuízo tributário ao estado, milhões de reais de crédito tributário podem ser lançados em autos de infração.

Isto porque o que era crédito de incentivo se torna dívida para a empresa (crédito tributário) com juro e multas de mais de 200%, pela simples interpretação de que a empresa utilizou o crédito do incentivo sem a formalização do TARE.

Este é apenas um exemplo. Mas autuações desta natureza são o um desastre no emocional do empresário e na perspectiva da empresa.

Empresas com boa saúde e vitalidade comercial, que construíram complexos industriais e geraram empregos, estão impedidas de gozar os benefícios pelos quais foram atraídas para Goiás por fenômenos que não causaram e não causam qualquer prejuízo tributário ao estado de Goiás. Empresas que estão perdendo a capacidade competitiva e o espaço comercial para concorrentes de outros estados, porque os incentivos que davam a vantagem não mais podem ser utilizados.

Muito do que há hoje no âmbito judicial pode ser revisto administrativamente pela Sefaz. A autoridade fazendária tem poder para rever os seus atos, mormente pela existência de novo contexto cultural, moderno. O restabelecimento do TARE ou a permissão para utilização dos créditos outorgados às empresas que investiram, construíram complexo industrial, geraram empregos e cumpriram 100% das obrigações ajustadas nos Protocolos de Intenções é um dos fenômenos que merece releitura e revisão de ação neste novo contexto instaurado na Sefaz.

Mais do que a invocação do espírito de “preservação da empresa, da manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica”, o fenômeno clama somente bom senso, posto que não há nenhum prejuízo ao fisco estadual.

O estado de Goiás só tem a ganhar, pois novos grupos que estão chegando e mais do que nunca desejam segurança na contrapartida do estado, sem petardos de interpretação no futuro.

Lei estimula liquidação e regularização de dívidas rurais

Na exposição de motivos do projeto da Medida Provisória 432/2008, de estímulo à liquidação e regularização das dívidas rurais, transformada na Lei 11.775/08, os ministros de Fazenda, Guido Mantega; de Agricultura Pecuária e Abastecimento, Guilherme Cassel; de Desenvolvimento Agrário, Reinhold Stephanes e de Integração Nacional, Geddel Quadros, não rodearam tocos.

Muito melhor que a lei, a exposição de motivos não deixou dúvidas quanto às suas razões, motivações e objetivos.

A lei é enunciada como destinada a “estimular a liquidação ou a regularização de dívidas originárias de crédito rural e de crédito fundiário” a “equacionar o endividamento de contingente substancial de produtores rurais”.

Arrazoam os ministros que “o objetivo do governo federal” é o “saneamento financeiro do setor rural”, “facilitar a liquidação das operações efetuadas nas décadas de 80 e 90, concedendo descontos para liquidação antecipada, além de reduzir os saldos devedores com a retirada dos encargos por inadimplemento das operações, de maneira a possibilitar aos mutuários inadimplentes a regularização de suas pendências”.

Para o jurídico dos produtores rurais a exposição é irrepreensível, irretocável. Não há melhor interpretação da lei que a originada da exposição dos objetivos e motivações do legislador.

O governo federal não deixou também de apresentar como justificativa o “cenário de preços de produtos agrícolas em alta” e o “dever do Estado propiciar condições” aos produtores de “regularizarem suas pendências e resgatarem o acesso ao crédito, para que disponham da faculdade de incrementar a produção”, “sobretudo pela demanda crescente dos países em desenvolvimento por alimentos”.

Mais ainda, que a lei é uma “contribuição da sociedade brasileira para ampliar a oferta mundial de alimentos, por meio da utilização do potencial produtivo nacional, na busca do desejado equilíbrio no suprimento vital para os povos”.

É com olhos na exposição de motivos que os jurídicos e os negociadores das instituições financeiras deverão fazer a leitura da Lei 11.775/08 no equacionamento das pendências em suas carteiras de crédito rural, seja administrativamente ou judicialmente.

A maioria dos conflitos envolvendo crédito rural é quase exclusivamente sobre metodologias de cálculos de juros e indexadores de correção. Conflito que ganha agora fatos novos em favor dos produtores, mas não sensibiliza os bancos na mesa de negociação, que insistem na tese de casos “não enquadráveis” na lei.

Pretensões resistidas e interpretações que as sustentem sempre existirão. Advogados de produtores e bancos são bons nisso.

Instituída para equacionar o endividamento, a lei tem também o condão de renovar e prolongar por anos e anos, através de medidas incidentais, todo o debate dos processos judiciais em curso, inclusive daqueles com trânsito em julgado ou em fase expropriatória.

Faltou na lei um instrumento de barganha permitindo a construção de equação financeira que ao mesmo tempo represente a garantia de crescimento da produção e também de resgate do financiamento do crédito oferecido.

A urgência de construção desta equação vem de regiões agroindústrias, já desenvolvidas pela diversidade da produção agrícola que deparam com o cenário de avanço e substituição acelerada da cultura de grãos pela cana destinada ao etanol. Rio Verde, em Goiás, é exemplo.

É necessário que os órgãos governamentais, instituições de crédito e a cadeia produtiva do agronegócio busquem instrumentos para a manutenção e preservação de produtores e terras que sustentam a diversidade agrícola.

Adoção de cláusula de reserva e garantia de diversidade da produção agrícola, como instrumento de negociação para flexibilizar a interpretação da posição dos agentes financeiros nas negociações ou renegociação das dívidas dos produtores rurais, pode ser a base desta equação que, ao mesmo tempo, potencializa os objetivos da Lei 11.775/08, salva-guarda a existência do próprio o crédito rural e garante a sustentação e riqueza gerada pelo agronegócio, que tem sua força na diversidade da produção agrícola.

Cláusula de reserva que encontra respaldo nos artigos 1º e 3º e artigo 5º XXII e 170, III da Constituição, quando cuida dos fundamentos do Estado democrático de direito, dos objetivos da nossa República e da função social da propriedade na ordem econômica.

Através da Reserva de Diversidade da Produção Agroindustrial (RDPA), proponentes, herdeiros e arrendatários, por prazo negociado, se abstém de ocupar percentuais da área cultivável de suas terras com a cana destinada à produção de etanol.

Em outras palavras, de forma a garantir a diversidade da produção agrícola e a longa cadeia produtiva do agronegócio, ficam proprietários proponentes e/ou arrendatários e/ou herdeiros, impedidos de ocuparem parte cultivável de suas terras com o cultivo da cana, pelos anos que forem determinados na matrícula no registro do imóvel.

A inscrição da RDPA na matrícula dos imóveis deve ser moeda de barganha estimulada pelos agentes financeiros e premiada pela indústria de insumos, adubos, sementes, máquinas agrícolas, transportadores, enfim de todos quantos compõem a cadeia de serviços e negócios da agroindústria, favorecendo as propriedades e produtores com preços e condições favorecidas e diferenciadas.

A concessão de isenções fiscais aos produtores e propriedades que adotarem as RDPA também deve fazer parte desta equação. É contribuição do Estado também à sociedade brasileira.

A idéia foi colocada em prática em proposta formulada ao Banco do Brasil. Tem tudo para florescer, basta querer. É também alternativa do setor na crise de crédito internacional que já chegou ao campo.