No período de agosto de 2013 a abril de 2014 a Amabrasil identificou 84 empresas oferecendo serviço de SMS na internet e enviou email a todas elas propondo a contração de serviços de mensagens. O resultado foi o seguinte:
– 55 responderam ao email de solicitação de serviço da Amarbrasil (Doc. 06. A/Anexo);
– 42 firmaram contrato e franquearam o acesso para teste de envio de SMS (Doc. 06. B/Anexo)
– 13 empresas não emitiram os boletos de pagamento da contratação ou não foi possível acessar o serviço ou não retornaram ao contato.
Teste realizado pela Amarbrasil – período de 25 de abril a 05 de junho de 2014 – com as 42 empresas demonstrou o seguinte:
- 30 empresas apresentaram prestação de serviço ilícito, tendo a mensagem sido enviada por meio de número de “chip” de envio de mensagem ilimitada do serviço pessoal móvel (SMP);
- 01 empresa apresentou prestação de serviço misto (lícito e ilícito), tendo enviado uma mensagem mediante contratação com as operadoras e três mensagens através de números de telefones de “chips” ilimitados;
- 11 empresas apresentaram prestação de serviço lícito, ou seja, de acordo com as regras do serviço agregado de telecomunicação (SAV).
O serviço ilícito é normalmente prestado através de “chipeiras” – que podem acondicionar até 1000 chips para disparo de mensagens -, ou interconexão internacional com empresas ou pessoas fora do território brasileiro.
A partir do próximo dia 05 de julho próximo é permitida a propaganda eleitoral na internet por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. (Art. 57, B, da Lei 9.504/1995 – Lei das Eleições).
A vivência crescente das mensagens indesejadas e “SMS piratas” diariamente recebidas pelos cidadãos e a constatação de que apenas 13% (treze por cento) das empresas que oferecem serviço SMS o fazem de forma lícita, dão conta de que a democracia e as eleições deste ano encontram-se seriamente ameaçadas.
Considerando os ânimos e a propaganda subliminar já demonstrada nas redes sociais pelos simpatizantes, partidos, coligações e candidatos das próximas eleições, e a enormidade de empresas e pessoas oferecendo serviço de SMS ao largo da regulamentação a ANATEL e também à revelia da vontade e prejuízo das Operadoras, vê-se um quadro de ilicitude grave, gravíssimo, no que pertine à propaganda eleitoral através de SMS.
A hipótese de mensagens caluniosas e injuriosas ou na “boca de urna eletrônica”, com tal quantidade de prestadores de serviços ilícitos, de difícil identificação e responsabilização, ameaçam não só as eleições deste ano, como de resto a realização e a construção de todo um processo democrático, lícito e transparente.
As novas mídias e mecanismos de acesso à intimidade do eleitor exigirão de todos nós, eleitores, candidatos, partidos, coligações e também da Justiça Eleitoral, novas leituras para uma democracia que está sendo construída e realizada sem nenhum paralelo no mundo.
Nenhum país no mundo possui sistema de consulta popular e tão próximo do mundo digital e da permanente interação com o cidadão como o eleitoral brasileiro.
A era da boca de urna panfletada, a poluição dos santinhos coloridos coalhando o chão das ruas de acesso aos locais de votação, por certo está com seus dias contados. A panfletagem eletrônica é o futuro das próximas eleições.
Na internet já é grande publicidade e oferta de serviços de SMS para candidatos, o que bem dá uma idéia da fragilidade e vulnerabilidade do cidadão, frente ao número percentual de empresas prestando serviços ilícitos de SMS no Brasil.
Além de outras lesões de direito, como a invasão de privacidade com ofertas de produtos e serviços indesejáveis, o risco de prejuízo e dano irreparável às eleições deste ano são reais e iminentes diante da proximidade da data que autoriza a propaganda eleitoral por meio de mensagem eletrônica, justificando a intervenção do Poder Judiciário pedida pela Amarbrasil através de Ação Civil Coletiva, protocolada ontem em Brasília.
Na Ação a Amarbrasil pede concessão de decisão liminar para impor medidas urgentes de controle a serem tomadas pela ANATEL, Operadoras e empresas responsáveis e solidárias na cadeia de prestação de serviço de SMS, para garantia da licitude, lisura e ética da propaganda das eleições e garantia de privacidade.
Pedidos feitos na Ação Civil Coletiva da Amarbrasil em face do serviço de SMS ilícito:
Em sede de Decisão LIMINAR pede:
a) seja determinado à ré ANATEL:
- abrir em seu site espaço destacado para informar aos cidadãos, aos candidatos, partidos e coligações, enfim à JUSTIÇA ELEITORAL, quais empresas prestadoras de serviço de SMS encontram-se em situação regular com a ANATEL e com as Operadoras, e passíveis de serem regularmente contratadas para enviar suas mensagens eleitorais de forma lícita. Tudo no prazo de 05 dias, já que a partir do dia 05 de julho próximo os partidos e candidatos estão livres para enviar mensagens aos eleitores;
- impor a imediata fiscalização sobre as empresas prestadoras de serviço de SMS relacionadas no Quadro Geral (Doc. nº 06/Anexo), e outras que identificar na internet, até que apresentem situação de regularidade com as Normas da ANATEL para o SVA, com exceção das 11 empresas que apresentaram prestação de serviço lícito (Doc. n. 06.C/Anexo) ;
- exigir de todas as prestadoras do SVA do seguimento de SMS que façam constar em seus sites a identificação do nome da empresa responsável e respectivo CNPJ, e endereço físico e telefone para a recepção de correspondências;
b) seja determina às rés/Operadoras TIM, VIVO, CLARO e OI:
- o bloqueio de todos os números do SMS identificados nas Atas Notariais (mais de 200 números), utilizados indevidamente no serviço comercial de remessa de mensagens em massa – prazo de 48 horas;
- abrir página específica em seus sites com informação do nome, CNPJ e endereço das empresas de SVA em condição de contrato regular de uso das redes sob sua concessão explorando o serviço de SMS;
- instalação de mecanismo tecnológico que bloqueie automaticamente “chips” que enviam SMS Pirata através de suas redes.
c) Seja determino às 30 (trinta) empresas/rés do Serviço de SMS e as respectivas solidárias, acima identificadas, que se abstenham da prestação do serviço de SMS como constatado nas ATAS NOTARIAIS em anexo, salvo se até a intimação desta decisão liminar já tiverem regularizado a prestação de serviço conforme regulamentação da ANATEL e contrato de SVA com as Operadoras OI, VIVO, TIM e CLARO, sob pena de incorrerem em multa de R$ 2,00 (dois reais) por cada SMS ilicitamente enviado;
1. Multa esta a ser revertida ao FDD – Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 e 20 da Lei 7.347/1995), conforme distribuição de valores destinados em sentença por este Juízo, com a fiscalização de aplicação ao cargo do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos (art. 6º, do Dec. 1.306/1994) e Conselho Nacional de Justiça, em favor de:
- i. da ANDE – Associação Nacional de Equoterapia, com sede em Brasília/DF, para que abra unidade de serviço e formação de equoterapeutas e adestradores de animais para equoterapia no Município de PIUM, Estado do Tocantins;
- ii. de entidades que efetivamente praticam e cujos estatutos há mais de 02(dois) anos constem entre seus objetivos Defesa da Cidadania, Meio Ambiente e Democracia, entre as quais se inclui a autora desta ação, AMARBRASIL;
- iii. entidades que este juízo entender relevantes em serviços, estudos e pesquisas científicas na defesa, reabilitação física e mental humana e educação e desenvolvimento e consolidação do Estado Democrático de Direito.
1. Em sede de SENTENÇA DEFINITIVA PEDE:
- a) sejam julgados definitivamente procedentes os pedidos acima formulados em sede de liminar ou antecipação de tutela, bem como a confirmação da decisão liminar respectiva;
- b) seja declarada a ilicitude dos serviços prestados pelas 30 empresas/rés e respectivas solidárias acima identificadas, conforme a prova da ATA NOTARIAL em anexo, decretando a perda definitiva dos números ali identificados e utilizados para tráfego das mensagens ilícitas;
- c) condenação das 30 (trinta) empresas/rés prestadoras de serviço ilícito e respectivas solidárias acima identificadas:
- i. a restituírem à Amarbrasil os valores pagos (Doc. 09/Anexo) na contratação dos serviços de SMS, cuja execução, como restou demonstrada, é realizada de forma antijurídica e ilícita;
- ii. ao pagamento de todas as despesas, contratações de serviços e atos destinados à coleta de informações para a constatação e prova da ilicitude coletiva, antes e depois do protocolo desta ação, bem como todas aquelas realizadas pela Amarbrasil, inclusive contração de peritos e/ou advogados e/ou engenheiros especializados em telecomunicação que se fizerem necessários, conforme comprovantes juntados ao longo desta ação;
- d) condenação das 30 (trinta) empresas/rés prestadoras de serviço ilícito e respectivas solidárias acima identificadas ao pagamento de indenização e/ou de multa por ato atentatório à construção da república federativa do Brasil (Arts. 1, II e IV; 3º I e II da CF), da ordem consumerista e danos morais coletivos a ser revertido à autora Amarbrasil, consoante a capacidade econômica e financeira de cada uma delas, a ser arbitrado por este juízo.
1. Diante do fato de que no site da ANATEL não existem orientações e esclarecimentos de fácil acessibilidade aos cidadãos interessados na exploração do serviço de SMS, e diante da constatada demora nas respostas às solicitações sobre o tema – no dia 02.06 a Amarbrasil protocolizou solicitação de informações em Brasília até a data de 01.07.2014 não respondidas -, este pedido (item “d”) fica prejudicado e é tido por inexiste em face das empresas/rés que:
- a. – no prazo de 90 (noventa dias) contados da citação, comprovarem a regularização de suas atividades como prestadoras de SVA de SMS perante as Operadoras concessionárias do serviço de telefonia móvel: VIVO, CLARO, OI e TIM;
- b. – não figurarem na lista de empresas prestadoras de serviço ilícito nos testes que a Autora/Amarbrasil repetirá com as 84 empresas listadas e outras mais identificadas na Internet, entre os dias 20 e 30 dos meses de julho; agosto; setembro; outubro e novembro de 2014, com cada uma delas. (Testes estes cujos resultados e comprovantes serão juntados na ação, independente de Ata Notarial.)
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