Origem e Legitimidade da AMARBRASIL
ORIGEM E LEGITIMIDADE DA AMARBRASIL
A AMARBRASIL nasceu da percepção do definhamento de respostas sociais da advocacia individual em face da nova realidade sócio-econômica brasileira, da necessidade de existência de instrumento ágil e legítimo capaz:
– de oportunizar aos “núcleos vivos” ou “reagentes” da sociedade o exercício do direito de petição ao Judiciário patrocinando ações efetivas e concretas de fiscalização, controle e responsabilização do administrador público quanto a projetos, obras e destinação do dinheiro e interesses dos cidadãos;
– de incentivar e dar sustentabilidade ao exercício da advocacia vocacionada para a defesa de interesses coletivos ou homogêneos de agrupamentos e/ou conjuntos da sociedade (direitos coletivos e coletivos individuais);
– de oportunizar a criação de modelo de acesso barato à advocacia para milhões de brasileiros e brasileiras que ascenderam socialmente, ávidos por consumo de bens e serviços e exercícios de mais e mais direitos e, consequentemente, acesso ao Judiciário;
– de atender conjuntos ou agrupamentos sociais e econômicos sob acelerada modificação advinda da substituição de conceitos, conhecimentos e novas necessidades;
– de estimular o exercício voluntário da advocacia voltada para o estudo, pesquisa e patrocínio de ações destinadas a cumprir objetivos e fundamentos impressos nos artigos 2º e 3º da CRFB;
– de oportunizar aos novos advogados o exercício da advocacia social-constitucional, de defesa e interesse do Estado Democrático;
– de oferecer aos “núcleos vivos” ou “núcleos reagentes” da sociedade entidade legitimada e dotada de profissionais competentes e qualificados para respaldar o acesso e o direito de petição ao Judiciário.
Processualmente a legitimidade da Amarbrasil pode ser conceituada como ao mesmo tempo típica e atípica.
Típica porque no seu estatuto estão insertos objetivos cuja legitimidade na postulação decorre de lei, qual seja, do art. 21, da Lei 12.016 de 07.08.09, do Mandado de Segurança; item “b” do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública; e art. 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a saber: defesa de direitos líquidos e certos; do meio ambiente; do consumidor; da ordem econômica; da livre concorrência; do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Atípica porque o estatuto imprime como objetivo a defesa de vivências, conceitos, princípios, valores e oportunidades que dependem de atividade e manifestação volitiva expressa de grupo social ou agrupamento de pessoas com interesse e intenção homogêneos, ou seja, porque há a necessidade de manifestação legitimada em ficha de associação, de reunião ou assembléia do grupo associado à entidade.
A Amarbrasil é fenômeno de expressão de ação e atitude social, político e profissional voluntários de jurisdicionados e profissionais liberais.
Não tem a Amarbrasil qualquer interesse em concorrer ou alçar-se à condição de Parquet, como interpretam alguns. A atuação do Ministério Público decorre de atribuições constitucionais, cargos e salários. A atuação da Amarbrasil é voluntária.
Sobre o tema, em parecer solicitado pela Amarbrasil, o advogado e Mestre em Direito, LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA, professor em Direito Processual da PUC/GO, Escola Superior de Magistratura do Estado de Goiás e Axioma Jurídico, diz o seguinte:
“Há o temor de conferir às associações legitimidade por demais ampla, o que poderia e poderá desembocar na utilização abusiva das ações coletivas, voltadas que seriam, em análise última, à satisfação de interesses privados, às vezes inconfessáveis. Esse fenômeno indesejável é perceptível nos EUA, onde as “class action” são dominadas por grandes escritórios de advocacia e utilizadas como mecanismo de pressão sobre grandes corporações, que para evitar ações coletivas milionárias, muitas vezes fazem acordos com essas firmas de advocacia, que levam a maior parte da grana. É claro o temor de algo semelhante no Brasil.
Lado outro, pesquisando a razão da lei ter outorgado às associações a legitimidade extraordinária para a defesa de direitos coletivos em sentido lato, percebo que a intenção foi justamente “desmonopolizar” (perdão pelo aparente neologismo) a tutela e gestão dos direitos coletivos das mãos do Ministério Público. Daí dizer a doutrina processual que a legitimidade extraordinária para as ações coletivas é concorrente e disjuntiva, no sentido de que há mais de um legitimado à tutela do mesmo direito coletivo (daí ser concorrente) e cada um desses legitimados exercer a ação independentemente da vontade e concordância dos demais (daí ser disjuntiva).
Parece-me, portanto, que o legislador pátrio pretendeu ampliar a legitimação ativa, daí porque elencou na lei aqueles que podem propor ações coletivas. Inseriu, ali, as associações, equiparando-as, mesmo, ao MP em muitos casos (…) no Brasil a lei adota o mecanismo de liberação da legitimação ativa, como aponta MILARÉ.”
Parecer da lavra do Procurador de Justiça Eliseu José Taveira Vieira, do MP de Goiás, no Mandado de Segurança Coletivo n. 2010090351585/TJGO, formulado pela Amarbrasil contra texto de lei do Estado de Goiás, não só foi concordante com a ampliação da legitimação ativa, como também pela concessão da segurança.
No MSC a entidade, como substituta, buscou proteger aos seus associados contribuintes contra dispositivo da Lei Estadual nº. 16.675/2009 – art. 6º, §2º -, que determina pagamento de 10% de honorários advocatícios aos procuradores do Estado, calculado sobre o valor da ação, nos acordos em execuções fiscais autorizados pela mesma lei.
Se os órgãos jurisdicionais não se afastarem do paradigma do direito individual da análise da legitimidade das entidades para a tutela de direitos coletivos e coletiva de direitos individuais, o Direito Processual Coletivo Brasileiro será construído mais pela correção de erros do que pela coleção de acertos, fora a perda de tempo, frustração e dinheiro.
Impensável, por exemplo, a constituição de uma associação para cada grupo de pessoas ou agrupamento econômico, como condição para legitimar o direito de petição para reparação coletiva de direitos lesados por construtor, fabricante, distribuidor, entidade financeira ou autoridade estatal.
A legitimação para a atuação coletiva em defesa dos interesses de “núcleos vivos” ou “reagentes” da sociedade deve ser privilegiada, posto que instrumento ágil de petição, acesso e resposta do Estado/Juiz.
As finalidades institucionais da AMARBRASIL são absolutamente concentradas. De “a” a “x” e no parágrafo único do art. 3º do seu Estatuto não perfilam outros objetivos que não sejam complementares, alguns propositalmente sinonímicos.
Espantam a alguns operadores os objetivos constantes da alínea “z”, pelo qual se impõe a defesa “z) – do bom humor, da felicidade, da alegria, da riqueza, da fortuna e profundidade humana, da amizade, da boa mesa e bebida e culinária, do exercício saudável do orgasmo e do êxtase da vida, da vida simples, da vida longa, da vida saudável, da inteligência, da sabedoria e do amor.”
No todo ou em parte, a alínea “z” do art. 3º do Estatuto da AMARBRASIL é a quintessência conceituada do desejo lúdico de realização de todos nós, brasileiros e brasileiras, à exceção dos adoecidos da cabeça.
A atuação dos advogados da Amarbrasil é de absoluto risco, em favor de seus associados, como é, em geral, a dos advogados na busca da reparação de direitos dos trabalhadores na Justiça do Trabalho.
De um modo geral, a Amarbrasil incomoda, espanta e surpreende aos Escritórios e operadores do Direito, mais pela suspeita de que não possa existir motivação ideal ou social sustentável e transparente na Advocacia de defesa de direitos coletivos e coletiva de direitos individuais.
Uarian Ferreira – Superintende da Amarbrasil e Advogado inscrito na OAB-GO sob n. 7.911.
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