Morrendo pela Boca

Você sabe o que está comendo?

Agência Nacional de Vigilância Sanitária quer informar a população sobre os riscos do consumo de alguns produtos, mas indústrias dos alimentos e da publicidade insistem na desinformação.

Se so­mos o que co­me­mos, co­mo de­fen­de a mé­di­ca Gil­li­an McKeith em seu li­vro “Vo­cê é o que Vo­cê Co­me!” (Ed. Ale­gro), de­ve­mos sa­ber o que co­me­mos ou o ris­co da ali­men­ta­ção que ado­ta­mos. Foi o que pro­pôs uma re­so­lu­ção da Agên­cia Na­ci­o­nal de Vi­gi­lân­cia Sa­ni­tá­ria (An­vi­sa), pu­bli­ca­da no dia 29 de ju­nho, que diz: pro­du­tos com al­ta quan­ti­da­de de açú­car, gor­du­ra trans, sa­tu­ra­da e só­dio e be­bi­das com bai­xo te­or nu­tri­cio­nal, co­mo os re­fri­ge­ran­tes, de­vem vir acom­pa­nha­dos de aler­tas so­bre os ris­cos à sa­ú­de cau­sa­dos pe­lo con­su­mo ex­ces­si­vo des­sas sub­stân­cias. Co­mo já acon­te­ce com o ci­gar­ro.

Só pa­ra re­cor­dar, a de­fe­sa da in­dús­tria do ta­ba­co se ba­seia no li­vre ar­bí­trio do fu­man­te, que mes­mo sa­ben­do do mal cau­sa­do pe­lo fu­mo, as­su­me o ris­co de fu­mar. No ca­so dos ali­men­tos com es­tas sub­stân­cias em ex­ces­so, não há es­co­lha vo­lun­tá­ria, uma vez que o con­su­mi­dor não co­nhe­ce os ris­cos a que es­tá su­jei­to. As pro­pa­gan­das de re­fri­ge­ran­tes com ou sem açú­car, sor­ve­tes e ener­gé­ti­cos, por exem­plo, mos­tram pes­so­as sa­u­dá­veis e atra­en­tes. No ca­so de pro­du­tos pa­ra cri­an­ças, a pu­bli­ci­da­de é ain­da mais da­no­sa por­que a cri­an­ça não con­se­gue dis­tin­guir a pro­pa­gan­da da re­a­li­da­de.

A re­so­lu­ção pu­bli­ca­da pe­la An­vi­sa con­ce­deu às em­pre­sas o pra­zo de seis mes­es pa­ra pas­sar a in­for­mar no ró­tu­lo e na pro­pa­gan­da do pro­du­to que, por exem­plo, a in­ges­tão de ali­men­tos com mui­ta gor­du­ra trans e sa­tu­ra­da, co­mum em bo­la­chas e sor­ve­tes, ele­va as chan­ces de do­en­ça do co­ra­ção e os ris­cos de di­a­be­tes e que a quan­ti­da­de ele­va­da de só­dio, pre­sen­te nos re­fri­ge­ran­tes di­et e light, au­men­ta o ris­co de pres­são al­ta e de do­en­ças do co­ra­ção. A me­di­da se es­ten­de a re­fri­ge­ran­te, re­fres­cos ar­ti­fi­ci­ais e be­bi­das com ca­fe­í­na, tau­ri­na, glu­co­ro­no­lac­to­na ou qual­quer sub­stân­cia que atue co­mo es­ti­mu­lan­te no sis­te­ma ner­vo­so cen­tral, pre­sen­te nos ener­gé­ti­cos. No ca­so de ali­men­tos com mui­to açú­car, por exem­plo, te­rá que ser aler­ta­do que, se con­su­mi­do em gran­de quan­ti­da­de, au­men­ta o ris­co de obe­si­da­de e de cá­rie den­tá­ria.

A in­dús­tria da ali­men­ta­ção e o mer­ca­do pu­bli­ci­tá­rio re­a­gi­ram à me­di­da. Uma se­ma­na de­pois da pu­bli­ca­ção da re­so­lu­ção da An­vi­sa, as en­ti­da­des li­ga­das a es­tes se­to­res pu­bli­ca­ram nos prin­ci­pa­is jor­nais do Pa­ís o ar­ti­go “Em de­fe­sa do Es­ta­do de di­rei­to”, ale­gan­do a in­cons­ti­tu­ci­o­na­li­da­de da me­di­da e a fal­ta de com­pe­tên­cia da An­vi­sa pa­ra le­gis­lar so­bre pro­pa­gan­da co­mer­cial. O ar­gu­men­to é de que a re­so­lu­ção ofen­de o ar­ti­go 22, XXIX da Cons­ti­tu­i­ção, que diz que “com­pe­te à lei fe­de­ral dis­por so­bre pro­pa­gan­da de pro­du­tos, prá­ti­cas e ser­vi­ços que pos­sam ser no­ci­vos à sa­ú­de”. A Cons­ti­tu­i­ção ci­ta ape­nas o ta­ba­co, os re­mé­di­os, be­bi­das al­co­ó­li­cas e agro­tó­xi­cos.

Di­an­te da pres­são dos dois se­to­res, a Ad­vo­ca­cia Ge­ral da Uni­ão (AGU) de­ci­diu sus­pen­der a re­so­lu­ção pa­ra ana­li­sar a com­pe­tên­cia da An­vi­sa pa­ra re­gu­la­men­tar o mer­ca­do pu­bli­ci­tá­rio. A AGU já se po­si­cio­nou con­tra a An­vi­sa em ma­té­ria se­me­lhan­te. Em ju­nho do ano pas­sa­do, sus­pen­deu as re­gras pres­cri­tas pe­la agên­cia pa­ra a pro­pa­gan­da de me­di­ca­men­tos, que obri­ga­va a in­dús­tria a aler­tar o con­su­mi­dor so­bre os da­nos à sa­ú­de após ca­da co­mer­cial. Con­se­guiu ape­nas man­ter a ad­ver­tên­cia “Se per­sis­ti­rem os sin­to­mas, o mé­di­co de­ve­rá ser con­sul­ta­do”.

Es­ta não é a pri­mei­ra in­ves­ti­da con­tra ali­men­tos que fa­zem mal à sa­ú­de e, em es­pe­ci­al, aos re­fri­ge­ran­tes. Em 2004, a Co­mis­são de Edu­ca­ção apro­vou um pro­je­to de au­to­ria da se­na­do­ra Lú­cia Vâ­nia (PSDB) que de­ter­mi­na que as pro­pa­gan­das de re­fri­ge­ran­tes de­vem con­ter ad­ver­tên­cias aler­tan­do os con­su­mi­do­res so­bre os ma­le­fí­ci­os do pro­du­to pa­ra a sa­ú­de, es­pe­ci­al­men­te pro­ble­mas com obe­si­da­de. De acor­do com o tex­to, as ad­ver­tên­cias de­vem ser fa­la­das ou es­cri­tas, de acor­do com as ca­rac­te­rís­ti­cas do meio de co­mu­ni­ca­ção, e o des­cum­pri­men­to da de­ter­mi­na­ção su­jei­ta os in­fra­to­res a san­ções que vão da ad­ver­tên­cia à apre­en­são do pro­du­to e à sus­pen­são da pu­bli­ci­da­de, com a pos­si­bi­li­da­de de apli­ca­ção de mul­tas que che­gam a 30 a mil sa­lá­ri­os mí­ni­mos.

A se­na­do­ra ci­tou a obe­si­da­de cres­cen­te, que vem se tor­nan­do um pro­ble­ma de sa­ú­de pú­bli­ca, pa­ra jus­ti­fi­car o pro­je­to. Se­gun­do da­dos do Mi­nis­té­rio da Sa­ú­de, o nú­me­ro de ado­les­cen­tes com ex­ces­so de pe­so no Bra­sil pas­sou de 8,3% pa­ra 18% en­tre 1989 e 2003. A se­na­do­ra ar­gu­men­ta que a pu­bli­ci­da­de des­tes pro­du­tos é di­re­cio­na­da prin­ci­pal­men­te a cri­an­ças e ado­les­cen­tes. O pro­je­to tra­mi­ta em con­jun­to com di­ver­sas ou­tras ma­té­rias e se en­con­tra na Co­mis­são de Ci­ên­cia, Tec­no­lo­gia, Ino­va­ção, Co­mu­ni­ca­ção e In­for­má­ti­ca des­de de­zem­bro do ano pas­sa­do.

Ação

Mais re­cen­te­men­te, em abril des­te ano, a As­so­cia­ção Na­ci­o­nal pa­ra De­fe­sa da Ci­da­da­nia, Meio Am­bi­en­te e De­mo­cra­cia (Amar­bra­sil) en­trou com uma ação na Jus­ti­ça Fe­de­ral, em Bra­sí­lia, con­tra a Uni­ão e a An­vi­sa, pe­din­do um pla­no pa­ra im­por às in­dús­tri­as, dis­tri­bu­i­do­res e ven­de­do­res de re­fri­ge­ran­tes a obri­ga­ção de ad­ver­tir o con­su­mi­dor, es­pe­ci­al­men­te in­fan­tis e ado­les­cen­tes, so­bre os ris­cos quan­to ao con­su­mo ex­ces­si­vo do pro­du­to.

Na ação, a en­ti­da­de exi­gia a in­ser­ção nos ró­tu­los e co­mer­ci­ais de re­fri­ge­ran­tes ve­i­cu­la­dos na in­ter­net, te­le­vi­são e rá­dio as se­guin­tes ad­ver­tên­cias: “o con­su­mo ex­ces­si­vo des­te pro­du­to po­de cau­sar obe­si­da­de, cân­cer de pân­cre­as, os­te­o­po­ro­se e pro­ble­mas den­tá­rios” e “não sub­sti­tua o con­su­mo di­á­rio de água por es­te pro­du­to”. In­di­car nos va­si­lha­mes, em le­tras le­gí­veis e des­ta­ca­das, a quan­ti­da­de di­á­ria má­xi­ma de con­su­mo re­co­men­da­da do pro­du­to, con­for­me a fai­xa de ida­de do con­su­mi­dor, li­mi­tar a ven­da de re­fri­ge­ran­te ao va­si­lha­me de 1,5 li­tro.

Se­gun­do a ad­vo­ga­da da en­ti­da­de, Najla Lo­pes Cin­tra, a re­so­lu­ção da An­vi­sa aten­de em gran­de par­te o pe­di­do pa­ra Amar­bra­sil, mas co­mo se es­ten­de a uma gran­de ga­ma de pro­du­tos, não atua es­pe­ci­fi­ca­men­te em re­la­ção ao re­fri­ge­ran­te. “Não exi­ge que o fa­bri­can­te des­ta­que no ró­tu­lo e na pu­bli­ci­da­de o con­su­mo má­xi­mo di­á­rio pa­ra que o pro­du­to não in­ter­fi­ra no de­sen­vol­vi­men­to da cri­an­ça e na sa­ú­de do con­su­mi­dor”, exem­pli­fi­ca.

A ad­vo­ga­da con­ta que a en­ti­da­de não só vai man­ter a ação na Jus­ti­ça Fe­de­ral “pa­ra que a re­so­lu­ção da An­vi­sa se­ja mais efi­caz e atue mais no fo­co dos re­fri­ge­ran­tes”, co­mo vai in­clu­ir na ação to­das as en­ti­da­des que as­si­na­ram o ar­ti­go “Em de­fe­sa do Es­ta­do de Di­rei­to”. “Elas pas­sa­ram a ser ne­ces­sá­rias no po­lo pas­si­vo da ação”, ex­pli­ca Najla Cin­tra. Em re­la­ção ao ar­gu­men­to das in­dús­tri­as de ali­men­tos e da pu­bli­ci­da­de, de que a An­vi­sa não tem com­pe­tên­cia pa­ra le­gis­lar so­bre pu­bli­ci­da­de, a ad­vo­ga­da afir­ma que a agên­cia “não es­tá le­gis­lan­do, es­tá re­gu­la­men­tan­do o se­tor”.

A co­or­de­na­do­ra da Su­pe­rin­ten­dên­cia da Vi­gi­lân­cia Sa­ni­tá­ria de Go­i­ás, Már­cia Re­gi­na de Mou­ra Di­as, ob­ser­va que ca­be à An­vi­sa aler­tar so­bre o ris­co dos pro­du­tos uma vez que os ali­men­tos es­tão re­la­ci­o­na­dos com uma di­e­ta sa­u­dá­vel e re­fle­tem na sa­ú­de pú­bli­ca. “E a pro­pa­gan­da in­ter­fe­re di­re­ta­men­te na es­co­lha e no con­su­mo dos ali­men­tos”, afir­ma. Már­cia Di­as ex­pli­ca que a ali­men­ta­ção es­tá re­la­ci­o­na­da com as do­en­ças crô­ni­cas não trans­mis­sí­veis, co­mo hi­per­ten­são, obe­si­da­de e di­a­be­tes. “E o que se per­ce­be é que es­tas do­en­ças es­tão cres­cen­do.”

Na opi­ni­ão da su­pe­rin­ten­den­te, se a pro­pa­gan­da in­for­mar so­bre os ris­cos do pro­du­to, o con­su­mi­dor vai ter sub­sí­di­os pa­ra fa­zer a me­lhor es­co­lha. Ela dá exem­plo dos re­fri­ge­ran­tes di­et e light, que fa­zem pro­pa­gan­da da pe­que­na quan­ti­da­de de açú­car, mas não in­for­mam so­bre o só­dio. “A pes­soa que tem hi­per­ten­são não fi­ca sa­ben­do da quan­ti­da­de de só­dio e con­so­me o re­fri­ge­ran­te achan­do que fez a es­co­lha mais sa­u­dá­vel.” Por is­so, ob­ser­va Már­cia Di­as, a in­for­ma­ção so­bre o ris­co do con­su­mo do pro­du­to de­ve ser a mais cla­ra pos­sí­vel. Ela de­fen­de que es­tes pro­du­tos te­nham uma fra­se aler­tan­do pa­ra os ris­cos do con­su­mo, co­mo já é fei­to em re­la­ção aos pro­du­tos in­fan­tis.

Al­gu­mas em­pre­sas, es­pe­ci­al­men­te mul­ti­na­cio­nais, já ado­ta­ram no Bra­sil me­di­das que res­trin­gem a pro­pa­gan­da de ali­men­tos in­fan­tis. É o ca­so da Uni­le­ver e da Nest­lé, que não ve­i­cu­lam pro­pa­gan­das di­re­cio­na­das a cri­an­ças me­no­res de 12 anos. A Da­no­ne uti­li­za per­so­na­gens da TV em anún­cios de ali­men­tos que se­jam com­pro­va­da­men­te sa­u­dá­veis e o McDo­nald’s anun­cia os brin­des do McLan­che Fe­liz ape­nas uti­li­zan­do a com­bi­na­ção mais sa­u­dá­vel de seu car­dá­pio, com nug­gets de fran­go, su­co e ce­nou­ras no lu­gar das ba­ta­tas fri­tas.

A nu­tri­cio­nis­ta Lo­re­na Quei­roz de An­dra­de Vi­ei­ra é a fa­vor de uma con­tra­pro­pa­gan­da aos re­fri­ge­ran­tes. Ele enu­me­ra os fa­to­res per­ni­cio­sos à sa­ú­de: “Re­fri­ge­ran­tes não têm ne­nhu­ma fun­ção ali­men­tar, têm mui­to açú­car, por­tan­to são mui­to ca­ló­ri­cos e pro­vo­cam obe­si­da­de e cá­rie, ou têm mui­to só­dio, e ele­vam a pres­são”. No ca­so das cri­an­ças, o con­su­mo di­á­rio de re­fri­ge­ran­tes in­ter­fe­re no de­sen­vol­vi­men­to. “A cri­an­ça pre­ci­sa de vi­ta­mi­nas e mi­ne­ra­is que o re­fri­ge­ran­te não pos­sui. E gran­de par­te das fa­mí­lias tem o há­bi­to de ofe­re­cer re­fri­ge­ran­te pa­ra as cri­an­ças no al­mo­ço e jan­tar. Is­so ge­ra uma de­fi­ci­ên­cia de vi­ta­mi­nas na cri­an­ça”, diz.

Se­gun­do a nu­tri­cio­nis­ta, o ide­al se­ria in­ves­tir na pu­bli­ci­da­de das fru­tas e dos su­cos e “ape­nas even­tual­men­te, em ani­ver­sá­rios, con­su­mir re­fri­ge­ran­tes, as­sim mes­mo com mo­de­ra­ção”. Ela ga­ran­te que a pes­soa que be­be mui­to re­fri­ge­ran­te vai ter al­gu­ma do­en­ça fu­tu­ra. Além de co­lo­car nos ró­tu­los os ris­cos do pro­du­to, a nu­tri­cio­nis­ta de­fen­de uma cam­pa­nha so­bre edu­ca­ção ali­men­tar nas es­co­las pa­ra re­ver­ter a re­a­li­da­de atu­al. “É al­to o nú­me­ro de cri­an­ças de 4 e 5 anos que já apre­sen­tam co­les­te­rol al­to.”

Pa­ra o mé­di­co Ro­que Go­mi­de, pre­si­den­te da So­ci­e­da­de Go­i­a­na de Pe­di­a­tria, a me­lhor hi­dra­ta­ção ain­da é a água, to­da­via ele ad­mi­te que é di­fí­cil im­por nor­mas sa­u­dá­veis à po­pu­la­ção por cau­sa da cul­tu­ra. “É di­fí­cil pro­i­bir a Co­ca-Co­la, que é um pro­du­to fos­fo­ri­za­do e, por is­so, pro­vo­ca a des­cal­ci­fi­ca­ção ós­sea se con­su­mi­do com fre­quên­cia.” Além de ter uma li­ga­ção di­re­ta com o au­men­to da obe­si­da­de da po­pu­la­ção. “Pa­ra a cri­an­ça, en­tão, é de­le­té­rio.”

O pe­di­a­tra de­fen­de que es­tes pro­du­tos ve­nham com aler­tas so­bre o ris­co de con­su­mo ex­ces­si­vo, co­mo ocor­re com o ci­gar­ro. “A pes­soa con­ti­nua fu­man­do con­sci­en­te do mal”, diz. Se­gun­do ele, o con­su­mo in­con­sci­en­te dos ris­cos traz com­pli­ca­ções mais tar­de. “Não são vi­sí­veis ago­ra, mas po­de al­te­rar o or­ga­nis­mo e apre­sen­tar do­en­ças no fu­tu­ro.”

Brasil está atrasado diante de outros países

Al­guns paí­ses já ado­ta­ram li­mi­tes pa­ra a pro­pa­gan­da de ali­men­tos pa­ra cri­an­ças e ado­les­cen­tes. Na In­gla­ter­ra, é pro­i­bi­da qual­quer pu­bli­ci­da­de de ali­men­tos com al­to te­or de gor­du­ra, açú­car ou sal di­re­cio­na­da a me­no­res de 16 anos e pro­pa­gan­da com de­se­nhos ani­ma­dos pa­ra pro­mo­ver es­ses pro­du­tos só po­dem ser ve­i­cu­la­das após as 20 ho­ras. Na Fran­ça, o Mi­nis­té­rio da Sa­ú­de exi­ge que os va­lo­res nu­tri­cio­nais se­jam cla­ra­men­te des­cri­tos nas em­ba­la­gens, so­bre­tu­do se es­ses itens fi­cam pró­xi­mos de ze­ro. O pa­ís já es­tu­da ve­tar to­do ti­po de anún­cio de sal­ga­di­nhos e re­fri­ge­ran­tes na TV.

Na Su­é­cia e No­ru­e­ga, os anún­cios de do­ces e re­fri­ge­ran­tes di­ri­gi­dos a cri­an­ças me­no­res de 12 anos es­tão pro­i­bi­dos des­de 1996 e é pro­i­bi­da a pu­bli­ci­da­de de qual­quer ti­po de ali­men­to nos in­ter­va­los de pro­gra­mas in­fan­tis nos ca­nais de te­le­vi­são aber­tos. A Ir­lan­da apro­vou re­cen­te­men­te uma lei pa­ra re­gu­la­men­tar a pu­bli­ci­da­de no se­tor e, des­de abril, o go­ver­no exi­ge que ali­men­tos com al­to te­or de açú­car, gor­du­ra e sal tra­gam avi­sos nas em­ba­la­gens. No pa­ís, as ce­le­bri­da­des são pro­i­bi­das nos co­mer­ci­ais de co­mi­da con­si­de­ra­da pou­co sa­u­dá­vel.

Os Es­ta­dos Uni­dos ain­da não fa­zem res­tri­ções à pu­bli­ci­da­de des­tes ali­men­tos, mas es­sa tem si­do uma pre­o­cu­pa­ção de­mons­tra­da pe­lo pre­si­den­te Ba­rack Oba­ma e pe­la pri­mei­ra-da­ma Mi­chel­le Oba­ma em seu pro­gra­ma de com­ba­te à obe­si­da­de in­fan­til, que tem co­mo me­ta re­du­zir o ín­di­ce de obe­si­da­de das cri­an­ças em 2030 a 5% da po­pu­la­ção in­fan­til, mes­mo ní­vel de 1970. Atu­al­men­te uma em ca­da três cri­an­ças ame­ri­ca­nas é obe­sa.

O pro­gra­ma in­ter­fe­re na ro­tu­la­gem dos ali­men­tos, no car­dá­pio da me­ren­da es­co­lar e in­clui in­cen­ti­vos pú­bli­cos pa­ra a dis­tri­bui­ção de ali­men­tos sa­u­dá­veis em to­dos os es­ta­be­le­ci­men­tos que ven­dem co­mi­da. No con­da­do de San­ta Cla­ra, na Ca­li­fór­nia, o McDo­nald’s e Bur­ger King são pro­i­bi­dos de dis­tri­bu­ir brin­que­dos jun­to com san­du­í­ches de al­to te­or de gor­du­ra.

Reportagem veiculada no Jornal Opção do dia 07 de Agosto de 2010

Texto de Andréia Bahia.

Informativo de Atividades

RESUMO

AGOSTO 2010


1. AÇÕES DE INTERESSE E BENEFÍCIO DE TODOS DE ASSOCIADOS DA
AMARBRASIL

– Ação Coletiva em face de União Federal para afastar a obrigação do depósito prévio de
20% em ação rescisória na Justiça do Trabalho

– Mandado de Segurança Coletivo em face do o Governador do Estado de Goiás para
autorizar que associados sob representação fiscal penal também sejam beneficiados com
desconto de 80% a 99% no Estado de Goiás no pagamento dos créditos tributários

– Mandado de Segurança Coletivo em face do Secretário de Fazenda e Procurador Geral
para autorizar realização de acordo judicial em até 40 meses em processo com o fisco de
Goiás na Justiça e exclusão de honorários de 10% da PGE

– Reclamação da Amarbrasil em face do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás atendida
no CNJ. Servidores da Secretaria de Fazenda de Goiás afastados das Varas da Fazenda
Pública de Goiânia

– Ação Civil Coletiva em face de União Federal e ANVISA para controlar o excesso de
publicidade e consumo de refrigerantes no país

– Ação Civil Coletiva contra DNIT e SANEAGO para afastar o tráfego de veículos com
carga tóxicas das margens do Reservatório João Leite, de abastecimento de água de
Goiânia, até a construção de barreiras e filtros de contenção

2. AÇÕES DE INTERESSE ASSOCIADOS DA INTENDÊNCIA ALTO DO JABORANDI

– Mandado de Segurança Coletivo em face de atos praticados por agentes do ICMBio
Veredas do Oeste Baiano

– Ação Coletiva para anulação do decreto de criação da reserva e/ou suspensão das
atividades do ICMBio nas Veredas do Oeste Baiano

3. AÇÕES DE INTERESSE ASSOCIADOS INTENDÊNCIA RESIDENCIAL ATIBAIA –
GOIÂNIA

– Ação Coletiva em favor de associados residentes no Condomínio Atibaia/Goiânia contra
Construtora Tenda SA e GAFISA SA para abatimento de preço no valor da compra
dos imóveis – financiados pela Caixa Econômica Federal – por propaganda enganosa.

Clique no link abaixo para abrir o Informativo de Atividades completo:
Amarbrasil – Informativo de Atividades – Agosto 2010

Guerra à Publicidade do Excesso

GUERRA À PUBLICIDADE DO EXCESSO

Declaração pública identifica litisconsortes para polo passivo em ação civil coletiva

POR UARIAN FERREIRA

Em 22 de abril a Amarbrasil–Associação Nacional para Defesa da Cidadania, Meio Ambiente e Democracia protocolizou na Justiça Federal em Brasília Ação Civil Coletiva contra a União e Anvisa pedindo a concessão de medida liminar para que no prazo de noventa dias apresentassem proposta ou plano para impor às indústrias, distribuidores e vendedores de refrigerantes e similares a obrigação de advertir o consumidor – especialmente o consumidor infantil e adolescente – para os riscos quanto ao consumo excessivo do produto, tanto nos rótulos e embalagens dos produtos quanto no material publicitário veiculado em rádio, televisão e impressos.

Em sentença definitiva foi pedida a fiscalização e controle sobre a publicidade e oferta de refrigerantes ao consumidor brasileiro: a) de inserir nos rótulos de seus produtos e em suas peças publicitárias, virtuais, televisivas, radiofônicas a advertência ao consumidor com os seguintes textos: – “o consumo excessivo deste produto pode causar obesidade, câncer de pâncreas, osteoporose e problemas dentários” – “Não substitua o consumo diário de água por este produto”; b) de indicar nos vasilhames, em letras legíveis e destacadas, a quantidade diária máxima de consumo recomendada do produto, conforme a faixa de idade do consumidor; c) de oferta de refrigerantes em vasilhames que restrinjam o consumo excessivo, limitando a 1,5 Litro – ou seja, um litro e meio – a quantidade máxima de refrigerante oferecido por vasilhame ao consumidor brasileiro.

A Juíza Maria Cecília de Marco Rocha, da 6ª Vara, recebeu a Ação (autos n. 19645-79.2010.4.01.3400) e mandou intimar a UNIÃO e ANVISA para no prazo de 72 horas manifestarem-se sobre o pedido liminar. Intimada, a resposta chegou rápido. Em 15 de junho a Diretoria Colegiada da ANVISA decidiu e o presidente, Dirceu Raposo de Melo, assinou a Resolução nº. 24, cujo art. 6º é uma literal resposta ao pedido – não só da liminar, mas de quase todo o mérito.

A Resolução foi publicada no Diário Oficial no último dia 29 de junho. No dia 7 de julho a ABIR – Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas –, ABIA – Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – e mais outras nove associações e federações de publicidade, anunciantes, outdoor, e TV por assinatura fizeram publicar em todos os jornais do país uma declaração intitulada Em Defesa Do Estado Democrático, condenando a Resolução.

O argumento é de que a Resolução ofende o artigo 22, XXIX da Constituição, “que compete à lei federal dispor sobre propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde.”

“Não seria exagero dizer que o jurista quanto mais se aproxima do fenômeno publicitário, quanto mais imagina conhecê-lo e dominá-lo, mais longe está de compreender a sua real dimensão e, mais do que tudo, os riscos variados que traz para o consumidor, como o agente econômico (o bolso), mas, principalmente, como ser humano (a dignidade).” A observação é do Ministro Antônio Herman V. Benjamin, ainda procurador de justiça de São Paulo, na apresentação da 1ª edição de um livro que deveria ser de cabeceira de todos quantos lidam com publicidade: A Publicidade Ilícita e a Responsabilidade Civil das Celebridades que dela Participam, do professor e mestre em Direitos Difusos, Paulo Jorge Scartezzini Guimarães.

Com todo e máximo respeito pelas entidades signatárias do referido manifesto, na citada Resolução o Conselho Diretor da Anvisa e o seu Diretor-Presidente nada mais fizeram do que dar uma resposta a uma ação judicial, eximindo-se das responsabilidades, como gestores de saúde pública, de ações que poderiam lhes recair no futuro.

O consumo excessivo de refrigerantes – especialmente pelo consumidor infantil e adolescente – se revela nocivo à saúde da população em geral, com elevação dos gastos do Poder Público com serviços de saúde, representando uma ameaça silenciosa à saúde de todos os consumidores e às gerações futuras. É fato que a todos aflige.

Foi com base no art. 102 do CDC e nos artigos 6º, 196, 197 e 200, VI da Constituição da República, pelos quais a saúde é direito de todos e dever do Estado, a mesma invocada pelas associações de publicidade na intitulada declaração Em Defesa do Estado Democrático, que a Amarbrasil buscou junto ao Poder Judiciário a providência tomada na Resolução n. 24/2010 pela ANVISA, que nunca foi e nem pode ser da competência do CONAR.

A ação formulada pela Amarbrasil – que não aceita doações públicas e é uma entidade de representação eminetemente civil – não tem o intuito de reprimir ações publicitárias ou coibir o consumo de refrigerantes, tampouco “ditar” o que deve ou não o cidadão fazer. Ela busca a proteção dos consumidores para que o Poder Público tome medidas que possam informar o cidadão sobre aquilo que consome, seus riscos e a quantidade segura de consumo para uma vida saudável.

Mais ainda, a ação visa reduzir para o Estado Brasileiro e para o Serviço Público de Saúde os gastos advindos dos tratamentos relacionados à obesidade, osteoporose, pressão arterial, cárie dentária, etc. Garantir gerações de brasileiros saudáveis.

A declaração, uma inequívoca demonstração de poder que o consumidor jamais terá de forma tão organizada, no entanto, teve seu lado positivo: a identificação de litisconsortes, que desde o início da ação imaginavam-se necessários.

Diante do público e identificado interesse das signatárias contra a Resolução nº. 24/2010, admissível a inserção de todas como necessárias litisconsortes no polo passivo da Ação Civil Coletiva, juntamente com ANVISA e UNIÃO. Aliás, de dizer, que o processo é o mais adequado e o mais democrático dos ambientes para o conhecimento dos interesses, exercício dos contraditórios e do amplo direito de defesa.

Uarian Ferreira – Advogado e Superintendente da Amarbrasil – Associação Nacional Para Defesa da Cidadania, Meio Ambiente e Democracia.

Entrevista Dr.Uarian Ferreira

Entrevista feita pelo DMTV, no programa DM Entrevista. No qual o Dr Uarian Ferreira explica o que é a AmarBrasil e também o pedido de desvio do trecho da BR-153 evitando assim uma possível contaminação da água da represa do Ribeirão João Leite.

Petição Ação Civil Coletiva contra a indústria de refrigerante

Defesa do consumidor. Pedido para Justiça determinar que União Federal e ANVISA imponham à industria de refrigerante abrigação de advertir o consumidor de que consumo excessivo pode causar, obesidade, câncer de pâncreas, osteoporoso e problemas dentários. Também para que o consumidor não substitua o consumo de água por refrigerantes.

Veja Petição Inicial – ACP – Refrigerantes

Decisão do CNJ – Reclamação AMARBRASIL

Procedimento de controle Administrativo. Servidores cedidos pela SEFAZ-GO. Atuação nas varas de fazenda pública. Substituição. Determinação do CNJ. Decisão do CNJ – Reclamação AMARBRASIL