Metodologia de Cálculo e Atualização do Crédito dos Títulos Franco-Ouro

Para os cálculos dos títulos franco-ouro sigo a orientação do Prof. Eduardo Calmon
Costa (engenheiro e administrador, B.S. (University of Southwestern Louisiana,
Lafayette, LA), M.S. (Northwestern University, Evanston, Illinois), PhD (University of
California, Davis, CA), pioneiríssimo da escripofilia no Brasil e por certo, na atualidade,
um dos mais profundos estudiosos dos mecanismos de cálculo e atualização dos títulos
antigos da nossa dívida externa.

Elaborado voluntariamente e doado à ONG Amarbrasil, o estudo e a metodologia
do Prof. Eduardo Calmon oferece aos portadores de título franco-ouro noção
potencialmente conservadora da realização do crédito em qualquer lugar do mundo.
Seria contrariar o bom senso e a lógica comum atribuir ao título no Brasil valor
superior ou gritantemente inferior ao que poderia ou deverá ser pago se cobrado pelo
mesmo portador nas cidades de Londres, Paris, Bruxelas, Hamburgo ou Amsterdam.

Informa Eduardo Calmon que “os procedimentos de atualização de títulos públicos
emitidos em moeda francesa tem por base no histórico do franco francês (“Franc
Français”), particularmente durante a vigência da “Loi Du 7 germinal an XI”, emitida
em 27 de março de 1803, quando 1,00 Fr ( um franco-ouro – “Franc Or”), conhecido
como “Franc Germinal”8, corresponde à vigésima parte de uma peça (uma moeda
de 20,00 Franc Or) pesando 6,45161 gramas de ouro de 900/1000 de pureza (Ouro de
Lei), ou seja, 1,00 Franc Or, equivalendo a 0,3225805 gramas de ouro 900/1000 ou
0,290613 gramas de ouro de 999/1000 de pureza (ouro fino).

A Lei Germinal vigeu até 25 de junho de 1928 quando Raymond Poincaré, Ministro da
Fazenda da França, reduziu a correlação franco-ouro para cerca de 1/5 (um quinto)
do valor do “Franc Germinal”, passando o franco francês a ser conhecido como “Franc
Poincaré”, equivalente a 65,5 miligramas de ouro de 900/1000 de pureza.”

Precedente e orientação da Sentença n. 15 de 1929, da Corte Internacional de Justiça
de Haia, decidindo sobre os títulos francos franceses emitidos nos anos de 1909 a
1911, reconheceu e estabeleceu a obrigação de o Brasil pagar na correlação franco-
ouro da Lei Germinal os títulos emitidos no período de sua vigência: “cada franco, do
contra-valor, na moeda local de pagamento, ao curso do dia, da vigésima parte duma
peça de ouro pesando 6 gramas 45.161 ao título de 900/1000 de ouro fino”.

Por conseqüência e lógica, os títulos emitidos durante a vigência do “Franc Poincaré”,
de junho de 1928 até 1931, deverão se pagos, na correlação franco-ouro nela
estabelecida, qual seja, um 1,00 Franc-Or equivalendo a 65,5 miligramas por grama de
Ouro de 900/1000 de pureza, quantia textualmente impressa na parte final do anverso
dos títulos franco franceses de Consolidação da dívida externa brasileira emitidos em
1931 (“Emprunt de Consolidation 1931 – États-Unis Du Brésil”).

De observar assim, que existem dois padrões de correlação de pagamento e cálculo
dos títulos franco-ouro, aqueles emitidos no período de 1803 a 1928, calculados na
correlação franco-ouro da Loi Germinal, e aqueles, emitidos a partir de junho de 1928
a 1931, sob correlação franco-ouro da “Loi Poincaré”.

Orienta Calmon Costa, que “os procedimentos de cálculo devem obedecer a padrões
clássicos e internacionais de matemática financeira, considerando-se o título como
estruturado em duas partes: 1) “O Principal” ou Valor Nominal do título; e 2) a “Cartela
de Cupons”, cujo valor depende dos cupons resgatados e/ou vencidos.

Cada título deverá seguir os critérios de atualização do Principal, utilizando os
indexadores estabelecidos pelo próprio título ou constante da legislação vigente
na época da emissão, qual seja, se na vigência da “Loi Germinal” ou “Loi Poincaré”
ou “Emprunt de Consolidation”.

A título de exemplo, pela Sentença de Haia, o principal de um título de 1910, de valor
nominal de Fr 500 (Fr 1,00 correspondendo a 0,3225805 g de ouro fino de 900/1000
ou a 0,290613 g de ouro 999/1000), equivalem a 161,29025 g (500 x 0,3225805) de
ouro fino de 900/1000 ou a 145,30650 g (500 x 0,290613) de ouro de 999/1000.

Em onça-troy, onde uma onça-troy equivale a 31,1035 gramas, o valor principal deste
mesmo título, corresponde a 5,185598 onça-troy de ouro 900/1000 ou a 4,671706
onça-troy de ouro 999/1000.

O valor atualizado do título é o resultado da soma do valor do Principal e Juros
contados do último cupom resgatado até o mês e dia do pagamento, convertido à taxa
do dia. O Valor do Principal para o exemplo do título acima (Fr. 500, emissão de 1910)
é imutável (161,290613 g de ouro 900/1000 ou 145,30650 g de ouro 999/1000) e o
valor dos juros é calculado em regime de capitalização semestral conforme a ordem
dos cupons.

Regra consagrada internacionalmente, a metodologia de cálculo de capitalização
composta para os juros vencidos até a data de cálculo é também apresentada de
forma detalhada no §1°, Item I, da Portaria Nº 442, de 05 de Setembro de 2000, da
Secretaria do Tesouro Nacional.

Portadores de títulos em franco-ouro poderão obter a avaliação de seus ativos
pela metodologia do Prof. Eduardo Calmon Costa, através da ONG Amarbrasil:
www.amarbrasil.org.br.

(*) Uarian Ferreira – uarian@uarianferreira.com.br – Advogado, pós-graduado
em gestão de empresa, escripofilista dos títulos da dívida antiga brasileira,
superintendente da ONG Amarbrasil.

O Resgate dos Títulos Franco-Ouro

Para construção de portos e ferrovias no início do século XX o Brasil tomou dinheiro emprestado de cidadãos na Europa, oferecendo títulos ao portador com promessa de pagar principal e juros em ouro.
A questão é das mais curiosas e interessantes e foi aberta pela edição do Decreto Legislativo nº 20, de 1962 – ainda hoje não publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Após a 1ª Guerra Mundial, o Brasil aceitou arbitragem da Corte Internacional de Haia que decidiu que o capital e juros desses títulos devem ser pagos pela correlação ouro, cada um Franco correspondente à “vigésima parte de uma peça de ouro pesando 6 gramas 45161, ao título 900/1000 de ouro fino”.

O pagamento dos títulos franco-ouro sempre foi prejudicado, seja por guerras mundiais, pela Revolução de 1930, pela morte de Getúlio Vargas ou por exceções institucionais.

Na parte que toca à Nova República, iniciada pela Revolução de 1930, o “Plano Aranha” cria “filtros” contra os detentores partidários da República Velha, fonte potencial de crédito para uma contrarrevolução.

Em 4 de maio de 1956, seguindo o “plano”, o embaixador brasileiro fez um “acordo por troca de notas” com o cônsul francês e a “Association Nacionale des Porteus Français de Valeurs Mobiliéres”, acertando e iniciando o pagamento dos títulos de 26 empréstimos franco-ouro emitidos pela União, Estados e municípios.

Ocorre que esses títulos também foram emitidos em Londres, Bruxelas, Genebra, Rio de Janeiro, Hamburgo, Amsterdam, praças de captação e pagamento e adquiridos por cidadãos de todo o mundo. Todos excluídos do “acordo”.

A jurisprudência sobre esses títulos teve por base conhecimento precário

Através do Decreto Legislativo nº 13 de 1959, publicado no DOU de 09 de outubro de 1959, o Congresso aprova o “acordo” e a oposição, em janeiro de 1960, apresenta o projeto de revogação denunciando diversos vícios.

Em 1962, dias antes da votação, o ministro Hermes Lima, nas Relações Exteriores, é convocado e explica ao Senado que o serviço de pagamento desses títulos “sempre foi atendido de forma irregular e deficiente” e que “a revogação (…) colocaria o governo em situação sui generis, pois já executou, em parte, o acordo. (…) Também teria o efeito de fazer com que títulos da União, Estados e municípios (..) voltassem a ser válidos para cobrança.”

O Congresso aprova a revogação e edita o Dec. Leg. nº 20 de 1962, publicado no DOU., de 18 de dezembro de 1962. O texto, ao contrário do votado, decreta em seu artigo 1º que “é aprovado o Dec. Legislativo nº 13, de 6 de outubro de 1959 que aprovou o Acordo de Resgate assinado no Rio de Janeiro, em 4 de maio de 1956″… O ato, assim publicado no DOU., correu mundo.

A informatização deu a conhecer que o texto aprovado e atualmente reproduzido, não é aquele do DOU, mas republicação havida no Diário do Congresso Nacional em 17 de janeiro de 1963. Neste sim, “é revogado” o Decreto Legislativo nº 13/59 que aprovou o “acordo de 1956”.

O golpe de 1964 e a ditadura militar soterraram memórias, responsabilidades e direitos.

No site do Tesouro Nacional não há referência aos títulos franco-ouro. O informe “Apólices emitidas em francos franceses – Acordo Brasil-França” é resumo do Parecer PGFN/COF nº 1652 de 1992, sobre consulta do Banco Central em atenção ao Banco do Brasil, em Portugal, que recebera de cidadão europeu pedido de resgate de um título franco-ouro.

O Parecer sonega ao cidadão o conhecimento de que o título estava na relação do “acordo” revogado. Admissível em 1992 que também a PGFN desconhecesse o texto do Decreto nº 20/62, republicado no D.C.N. O mesmo não podendo ser dito quanto à opinião da PGR, que desde 1948 já se punha contra a constitucionalidade dos “acordos” de 1941 e 1946, identicamente “por troca de notas”.

as decisões vistas o mais próximo do tema é o da apelação 1135290, julgada em 2008 pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região, que reformou decisão de primeiro grau que reconhecera válido título franco-ouro da Estrada de Ferro Vitória-Minas. Do teor do acórdão, entretanto, vê-se que o TRF também não teve ciência do Dec. Leg. nº 20/62 que também revogou o “acordo de 1951”, que era questão nuclear da causa, igualmente havido por “por troca de notas”, do qual o “acordo de 1956” era extensão.

O pleno exercício e a consolidação do estado brasileiro como democrático e de direito atualmente vivido, a internet e o conhecimento livre, a obtenção de documentos sobre atos estatais destinados a viciar a vontade, iludir e lesar gerações de cidadãos proporcionam novas bases de postulação e em um Judiciário que se reengendra, também para novas respostas.

Respostas que no caso dos títulos franco-ouro poderão ser também concorrentes com os tribunais de Londres, Amsterdam, Hamburgo, Genebra e Bruxelas. Também o Tribunal Federal da Flórida, já que recentemente decidiu pela sua competência para apreciar pedido de resgate de títulos alemães, emitidos na década de 1920.

 

Uarian Ferreira é titular do escritório Uarian Ferreira Advogados SS; pós-graduado em gestão de empresa; estudioso do resgate e uso de títulos antigos da dívida brasileira.

Fonte: Valor Econômico.


Corte Especial Do Tribunal De Justiça De Goiás Declara Legitimidade Da Amarbrasil

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, decidiu que a Amarbrasil tem legitimidade para atuar, como substituto processual, em Mandado de Segurança Coletivo formulado contra o Estado de Goiás.

O Tribunal acolher Parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás que, no mesmo processo, também concluiu que a Amarbrasil é co-legitimada para a propositura de ação civil pública, juntamente com os entes políticos, as entidades públicas e o Ministério Público.

Abaixo transcrição da ementa do acórdão, publicada no DJE no dia 11.03.2011, na parte que toca na legitimidade da Amarbrasil:

 

“CORTE ESPECIAL
INTIMACAO DE ACORDAO N.6/2011
10 – MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO
PROTOCOLO : 274711-20.2010.8.09.0000(201092747117)
COMARCA : GOIANIA
RELATOR : DES. JOAO UBALDO FERREIRA
PROCURADOR : ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
1 IMPETRANTE(S) : AMARBRASIL ASSOCIACAO NACIONAL PARA DEFESA DA
CIDADANIA MEIO AMBIENTE E DEMOCRAC
ADV(S) : ARIEL UARIAN QUEIROZ BEZERRA
HELENA DE CASSIA GOULART DE OLIVEIRA
NAJLA LOPES CINTRA
1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. BENEFÍCIO
CONTIDO NA LEI ESTADUAL Nº 16.943/10. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE. “…”

I- Consoante dicção do artigo 5º, inciso LXX, da Constituição
Federal, bem como do artigo 21, da Lei 12.016/09,
as associações legalmente constituídas e em
funcionamento há pelo menos um ano, têm
LEGITIMIDADE, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, PARA
defender, via mandado de segurança coletivo, os
interesses dos associados, o que não cabe
exigir-lhes autorização específica para agir
tampouco serem nominados, uma vez que as
associações atuam em regime de substituição
processual autônoma”…

Sudoeste Goiano. Uni-vos Em Defesa Da Diversidade Agrícola

No final de 2007 fui convidado para estudar e apresentar alternativa para o caso de uma família de produtores rurais de Mineiros, no sudoeste goiano, cujas terras estavam indo a leilão. A ação de execução, formulada pelo Banco do Brasil, já transcorria há mais de 10 anos e buscava receber da família dívida por confissões e empréstimos rurais na importância aproximada de doze milhões e oitocentos mil reais.  O patrimônio em leilão alcançava dezesseis milhões de reais. Todos os recursos pareciam esgotados.

Solicitei a um perito que me apresentasse três cálculos com as evoluções mais usuais para os contratos em execução. O maior deles alcançou algo em torno de vinte e três por cento da conta que o banco executava.

O caso me pareceu interessante, não tanto pelas distâncias entre a metodologia da conta que o banco executava e aquelas que o perito me ofereceu, mas pelo afloramento de interesses entre sistemas de produção e atividade econômica em concurso pelas terras de produtores endividados e sem crédito oficial para explorá-las.

Com a indenização das terras inundadas pela Hidrelétrica de Itaipu a família chegara à região no início de 1980 e comprara três mil hectares de chapadão. Cerrado bruto, terra ácida, amansada e ocupada pela soja, milho, algodão, feijão, sorgo etc.

Uma ordem imperou na fixação e migração de indústrias para o Sudoeste goiano, proximidade da matéria prima, da diversidade agrícola.

A vocação das terras, a expansão da fonte e diversidade de produtos, somada a bilhões de reais de investimentos e incentivos garantiram a migração, o florescimento e a riqueza da agroindústria no Sudoeste Goiano.

Três décadas de terras que abrigara um coletivo de forças que crescera, gerara empregos, fixara as novas gerações, participara e fizera a tal “revolução verde” que sustentara o Plano Real, sofriam agora os primeiros laivos da força do capital concorrente e devastador da monocultora.

Bens penhorados, deprimida, sem crédito para custear a safra 2007/2008, a saída da família fora ceder as terras em arrendo à nova indústria que chegava, a cana-de-açúcar.  Para o grupo familiar, o início do fim de um ciclo produtivo, uma geração de bens, riquezas, serviços, fixação humana e econômica.

Assumi o caso e através de incidente processual consegui a suspensão temporária do processo, reabrindo negociação com o banco.

Fundado no trabalho da perícia, no histórico dos pontos de frustração das negociações anteriores, da capacidade de trabalho (econômica e produtiva) da família, apresentei uma proposta de pagamento da dívida, incluindo uma cláusula, acolhida pela família, a que denominei “reserva e garantia de diversidade da produção agroindustrial”, como instrumento de uma equação “flexibilizadora”, uma espécie de perdão parcial da dívida, a ser estudado e construído com o BB que deveria ter uma melhor interpretação da posição dos valores apresentados em pagamento pelo proponente.

No caso específico, à possibilidade da consecução de um acordo “flexibilizado”, admitia-se a inserção da referida cláusula que obrigaria proprietários e herdeiros, pelo prazo de vinte e cinco anos, a absterem-se de ocupar oitenta por cento da área hipotecada com a produção da cultura de cana-de-açucar destinada à produção de etanol, salvo anuência do agente financeiro.

Em outras palavras, ficavam os proprietários e os futuros proibidos de ocuparem oitenta por cento das terras objeto das matrículas com a produção de cana-de-açúcar, salvo liberação do banco.

A proposta surgiu da percepção da necessidade de preservar regiões agroindústrias já desenvolvidas pela diversidade da produção agrícola (exemplo de Rio Verde, Mineiros, Jataí, Sta Helena, Quirinópolis, Acreúna, Paraúna), sujeitas a um cenário de esvaziamento, migração e depressão industrial decorrente do avanço e substituição acelerada da cultura de grãos (matéria prima) pela cana-de-açúcar destinada ao etanol.

Surgiu também da necessidade de os órgãos governamentais e as instituições de crédito buscarem instrumentos para a manutenção e preservação de produtores e terras que sustentam a diversidade da produção agrícola.

A proposta da “cláusula de reserva e garantia da diversidade agrícola” foi apresentada com a condição única de que a família proponente pudesse ser beneficiada em negociação efetivamente “flexibilizada” com o BB.

A GERAT de Rio Verde recebeu a proposta e encaminhou para Brasília. No meio da negociação sobreveio o crash de 2008. Não se sabendo bem se por esta ou outra razão, o fato é obtivemos um acordo homologado em juízo, algo em torno de vinte e um por cento do valor da execução.

A idéia da cláusula de reserva da diversidade, no entanto, evoluiu para a publicação de um artigo no Diário da Manhã, sob o título “reserva de área para diversidade agroindustrial”, que a editoria do site Consultor Jurídico, resolveu publicar sob “Lei estimula liquidação e regularização de dívidas rurais”.

Por orientação do ex-secretário de indústria e comércio de Goiás, Erivan Bueno, em 10.10.2008, encaminhei ao então Secretário de Assuntos Estratégicos, Mangabeira Unger, email com a sugestão em defesa da diversidade agrícola.

No texto chamei a atenção para o fato de que a cláusula de reserva e garantia de diversidade da produção agrícola, como instrumento de negociação para flexibilizar a interpretação da posição dos agentes financeiros nas negociações ou renegociação das dívidas dos produtores rurais, poderia ser a base da equação que, ao mesmo tempo, potencializaria os objetivos da Lei 11.775/08, salvaguardaria a existência do próprio crédito rural e garantiria a sustentação e riqueza gerada pelo agronegócio, que tem sua força na diversidade agrícola.

Cláusula que encontra respaldo nos artigos 1º e 3º e art. 5º XXII e 170, III da Constituição, quando cuida dos fundamentos do Estado democrático de direito, dos objetivos da nossa República e da função social da propriedade na ordem econômica.

Ainda mais, através da Reserva de Diversidade da Produção Agroindustrial – RDPA -, proponentes, herdeiros e arrendatários, por prazo negociado, se absteriam de ocupar percentuais da área cultivável de suas terras com a cana destinada à produção de etanol.

A inscrição da reserva de garantia na matrícula dos imóveis poderia  ser moeda de barganha estimulada pelos agentes financeiros e premiada pela indústria de insumos, adubos, sementes, máquinas agrícolas, transportadores, enfim, de todos quantos compõem a cadeia de serviços e negócios da agroindústria, favorecendo as propriedades e produtores com preços e condições favorecidas e diferenciadas.

A concessão de isenções fiscais aos produtores e propriedades que adotassem a cláusula de reserva de garantia da diversidade de produção também deveria fazer parte desta equação.

Não obtive resposta do senhor Secretário de Assuntos Estratégicos, apenas um email da assessora de comunicação, Isabela Vilar, em 17.11.2008, me indagando a quem mesmo eram destinados os meus emails.

Em 1º.09.2009, abro o jornal Valor Econômico e encontro a seguinte manchete “Governo propõe ‘trocar’ dívida por floresta”.

Logo nos dois primeiros parágrafos da reportagem vi que a equação sugerida e inserida nos artigos emails que enviei à SAE, de algum modo, tinha sido muito bem construída no Plano Nacional de Floresta Plantada.

O reporter Mauro Zanatta, escreveu: “O governo aposta em incentivos ao abatimento de dívidas agrícolas e no uso de áreas degradadas para convencer o produtor rural a investir na ampliação de áreas cultivadas com florestas no país. A proposta da Secretaria de Assuntos Estratégicos também cria alternativas para questões de mudanças climáticas, como pagamento por serviços ambientais, e de produção de energia a partir de fontes renováveis. O Programa Nacional de Floresta Plantada, em debate no governo, prevê dois modelos para a quitação da dívida rural dos produtores por meio da emissão de títulos lastreados em florestas plantadas ou da venda futura de créditos de carbono.”

E ainda, “pela proposta, os débitos rurais, estimados entre R$ 36 bilhões e R$ 130 bilhões, seriam equacionados com a constituição de sociedades de propósito específicos (SPEs) controladas por fundos compostos por produtores, indústrias de papel e celulose e outros investidores. Outra opção seria formalizar parcerias de longo prazo entre produtores e indústrias para a securitização de recebíveis das dívidas de produtores em mercado secundários. “Precisamos de terra para plantar, usar áreas degradadas e trocar dívidas pelo plantio de florestas”, diz o ministro interino de Assuntos Estratégicos, Daniel Vargas.”

Produtores do Sudoeste goiano, senhores da agroindústria, uní-vos.

Este ano, pesquisadores de nove países europeus de institutos de renome confirmaram, no Oceano Ártico, os efeitos e o aumento da acidez da água marinha decorrente das emissões de dióxido de carbono, produzido pela queima de combustíveis fósseis, petróleo. Os oceanos são responsáveis por um terço da absorção natural das emissões de CO2. Ocorre que ao absorver o dióxido de carbono, acontece uma reação que resulta no ácido carbônico, que reduz a alcalinidade do Ph da água marinha. A acidez inibe a produção do carbonato de cálcio, afetando a formação de corais e a vida de moluscos, mariscos, ostras e demais organismos que se valem do cálcio para construir conchas e esqueletos. Enfim, altera a base da cadeia alimentar marinha. Os oceanos polares, que estão entre os mais produtivos, estão sendo os primeiros a sofrer, porque a absorção do CO2 é mais intensa em águas frias.

Assim, um novo cenário mundial está se anunciando, não mais para a redução ou neutralização das emissões de CO2 de petróleo, mas para a sua franca eliminação.

A verdadeira estratégia das grandes corporações para os próximos 30/40 anos não é para o concurso de interesses em torno do pré-sal, mas para as águas e as terras agricultáveis do interior do Brasil, ainda mais aquelas privilegiadas por regular distribuição de chuvas.

O Sudoeste goiano, como outros “sudoestes do Brasil”, poderá não sobreviver à força do capital da indústria canavieira, que é financeiro, volátil, vertical – na cadeia produtiva e distribuição de riqueza -, e de alto risco para a saudabilidade humana.

O “outro problema do CO2”, como já é chamado o processo de acidificação dos mares, é item de peso no aquecimento dos investimentos em busca por terras para o etanol.

Em outubro de 2010 estive em Jataí, assistindo à palestra do empresário Charles Tang, chinês, presidente da Câmara de Comércio Bi-Nacional China Brasil, que explicou como a China tirou 400 milhões de pessoas da linha de fome e miséria nos últimos 20 anos, e ainda tem por fazer por mais 800 milhões, e de como é importante a parceria com o Brasil, já que a China não tem terras para atender a demanda de alimentos para seu povo.

O prefeito Humberto Machado, depois da palestra conversava com um pequeno grupo sobre o estudo encomendado pelo Município para a criação de uma lei de zoneamento rural para conter o avanço da indústria canavieira sobre as áreas de soja, milho, feijão, algodão, enfim, que à vista dos olhos engolia a diversidade produtiva.

Na preocupação de conciliar as forças em concurso pelas terras de Jataí, falava o prefeito da tentativa de convencer a indústria da cana em ocupar as terras mais arenosas do município, preservando as mais argilosas para a diversidade de produtos.

As lideranças de Rio Verde há tempos gritaram, decretaram limites e a indústria da cana-de-açúcar contornou o conflito se instalando no entorno, fato que não impediu a exploração, por arrendo ou aquisição, sobre as terras do município.

A maioria dos conflitos envolvendo crédito rural é quase exclusivamente sobre metodologias de cálculos de juros e indexadores de correção, quase sempre decorrente do atraso ou confissões de dívidas por quebras de safra, ora decorrente de clima, ora de mercado. Se o cenário do crash de 2008 de alguma forma fez com o que os bancos cedessem a acordos como aquele da família de Mineiros, a fome por etanol faz crescer a pressão e os processos de execução sobre as terras dos endividados.

Na exposição de motivos da MP 432/2008, de estímulo à liquidação e regularização das dívidas rurais, convertida na Lei n. 11.775/08, arrazoaram os Ministros entre os quais Guido Mantega, da Fazenda, que “o objetivo do governo federal” era o “saneamento financeiro do setor rural”, concedendo descontos para liquidação antecipada, além de reduzir os saldos devedores com a retirada dos encargos por inadimplemento das operações, de maneira a possibilitar aos mutuários inadimplentes a regularização de suas pendências”.

Ainda como justificava o “cenário de preços de produtos agrícolas em alta” e o “dever do Estado propiciar condições” aos produtores de “regularizarem suas pendências e resgatarem o acesso ao crédito, para que disponham da faculdade de incrementar a produção”, “sobretudo pela demanda crescente dos países em desenvolvimento por alimentos”.

Mais ainda, que a lei era uma “contribuição da sociedade brasileira para ampliar a oferta mundial de alimentos, por meio da utilização do potencial produtivo nacional, na busca do desejado equilíbrio no suprimento vital para os povos”.

Faltou na lei de regularização das dívidas rurais uma equação parecida com aquela que a SAE adotou para o Programa Nacional de Floresta Plantada, mais ainda, um Programa Nacional de Defesa e Garantia da Diversidade Agrícola.

O “boom” do etanol pode não ultrapassar quinze anos. Em cinco, se não houver rigor técnico e científico na fiscalização da fertiirrigação dos canaviais pela vinhaça, o Aquífero Guarani, que aflora em alguns lugares do Sudoeste goiano, poderá estar contaminado. Em igual prazo a indústria e os empregos antes gerados pela diversidade de produtos agrícolas poderão também migrar para outras localidades.

Produtores do Sudoeste goiano, uní-vos, apoiai-vos.

Governantes, atentai-vos quanto a quem são e serão os donos das terras e das águas.

Uarian Ferreira – uarian@uarianferreira.com.br – É advogado titular do escritório Uarian Ferreira Advogados Associados SS, autor de vários livros e artigos e fundador da ONG AMARBRASIL (www.amarbrasil.org.br).

Origem e Legitimidade da AMARBRASIL

ORIGEM E LEGITIMIDADE DA AMARBRASIL

A AMARBRASIL nasceu da percepção do definhamento de respostas sociais da advocacia individual em face da nova realidade sócio-econômica brasileira, da necessidade de existência de instrumento ágil e legítimo capaz:

– de oportunizar aos “núcleos vivos” ou “reagentes” da sociedade o exercício do direito de petição ao Judiciário patrocinando ações efetivas e concretas de fiscalização, controle e responsabilização do administrador público quanto a projetos, obras e destinação do dinheiro e interesses dos cidadãos;

– de incentivar e dar sustentabilidade ao exercício da advocacia vocacionada para a defesa de interesses coletivos ou homogêneos de agrupamentos e/ou conjuntos da sociedade (direitos coletivos e coletivos individuais);

– de oportunizar a criação de modelo de acesso barato à advocacia para milhões de brasileiros e brasileiras que ascenderam socialmente, ávidos por consumo de bens e serviços e exercícios de mais e mais direitos e, consequentemente, acesso ao Judiciário;

– de atender conjuntos ou agrupamentos sociais e econômicos sob acelerada modificação advinda da substituição de conceitos, conhecimentos e novas necessidades;

– de estimular o exercício voluntário da advocacia voltada para o estudo, pesquisa e patrocínio de ações destinadas a cumprir objetivos e fundamentos impressos nos artigos 2º e 3º da CRFB;

– de oportunizar aos novos advogados o exercício da advocacia social-constitucional, de defesa e interesse do Estado Democrático;

– de oferecer aos “núcleos vivos” ou “núcleos reagentes” da sociedade entidade legitimada e dotada de profissionais competentes e qualificados para respaldar o acesso e o direito de petição ao Judiciário.

Processualmente a legitimidade da Amarbrasil pode ser conceituada como ao mesmo tempo típica e atípica.

Típica porque no seu estatuto estão insertos objetivos cuja legitimidade na postulação decorre de lei, qual seja, do art. 21, da Lei 12.016 de 07.08.09, do Mandado de Segurança; item “b” do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública; e art. 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a saber: defesa de direitos líquidos e certos; do meio ambiente; do consumidor; da ordem econômica; da livre concorrência; do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Atípica porque o estatuto imprime como objetivo a defesa de vivências, conceitos, princípios, valores e oportunidades que dependem de atividade e manifestação volitiva expressa de grupo social ou agrupamento de pessoas com interesse e intenção homogêneos, ou seja, porque há a necessidade de manifestação legitimada em ficha de associação, de reunião ou assembléia do grupo associado à entidade.

A Amarbrasil é fenômeno de expressão de ação e atitude social, político e profissional voluntários de jurisdicionados e profissionais liberais.

Não tem a Amarbrasil qualquer interesse em concorrer ou alçar-se à condição de Parquet, como interpretam alguns. A atuação do Ministério Público decorre de atribuições constitucionais, cargos e salários. A atuação da Amarbrasil é voluntária.

Sobre o tema, em parecer solicitado pela Amarbrasil, o advogado e Mestre em Direito, LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA, professor em Direito Processual da PUC/GO, Escola Superior de Magistratura do Estado de Goiás e Axioma Jurídico, diz o seguinte:

“Há o temor de conferir às associações legitimidade por demais ampla, o que poderia e poderá desembocar na utilização abusiva das ações coletivas, voltadas que seriam, em análise última, à satisfação de interesses privados, às vezes inconfessáveis. Esse fenômeno indesejável é perceptível nos EUA, onde as “class action” são dominadas por grandes escritórios de advocacia e utilizadas como mecanismo de pressão sobre grandes corporações, que para evitar ações coletivas milionárias, muitas vezes fazem acordos com essas firmas de advocacia, que levam a maior parte da grana. É claro o temor de algo semelhante no Brasil.

Lado outro, pesquisando a razão da lei ter outorgado às associações a legitimidade extraordinária para a defesa de direitos coletivos em sentido lato, percebo que a intenção foi justamente “desmonopolizar” (perdão pelo aparente neologismo) a tutela e gestão dos direitos coletivos das mãos do Ministério Público. Daí dizer a doutrina processual que a legitimidade extraordinária para as ações coletivas é concorrente e disjuntiva, no sentido de que há mais de um legitimado à tutela do mesmo direito coletivo (daí ser concorrente) e cada um desses legitimados exercer a ação independentemente da vontade e concordância dos demais (daí ser disjuntiva).

Parece-me, portanto, que o legislador pátrio pretendeu ampliar a legitimação ativa, daí porque elencou na lei aqueles que podem propor ações coletivas. Inseriu, ali, as associações, equiparando-as, mesmo, ao MP em muitos casos (…) no Brasil a lei adota o mecanismo de liberação da legitimação ativa, como aponta MILARÉ.”

Parecer da lavra do Procurador de Justiça Eliseu José Taveira Vieira, do MP de Goiás, no Mandado de Segurança Coletivo n. 2010090351585/TJGO, formulado pela Amarbrasil contra texto de lei do Estado de Goiás, não só foi concordante com a ampliação da legitimação ativa, como também pela concessão da segurança.

No MSC a entidade, como substituta, buscou proteger aos seus associados contribuintes contra dispositivo da Lei Estadual nº. 16.675/2009 – art. 6º, §2º -, que determina pagamento de 10% de honorários advocatícios aos procuradores do Estado, calculado sobre o valor da ação, nos acordos em execuções fiscais autorizados pela mesma lei.

Se os órgãos jurisdicionais não se afastarem do paradigma do direito individual da análise da legitimidade das entidades para a tutela de direitos coletivos e coletiva de direitos individuais, o Direito Processual Coletivo Brasileiro será construído mais pela correção de erros do que pela coleção de acertos, fora a perda de tempo, frustração e dinheiro.

Impensável, por exemplo, a constituição de uma associação para cada grupo de pessoas ou agrupamento econômico, como condição para legitimar o direito de petição para reparação coletiva de direitos lesados por construtor, fabricante, distribuidor, entidade financeira ou autoridade estatal.

A legitimação para a atuação coletiva em defesa dos interesses de “núcleos vivos” ou “reagentes” da sociedade deve ser privilegiada, posto que instrumento ágil de petição, acesso e resposta do Estado/Juiz.

As finalidades institucionais da AMARBRASIL são absolutamente concentradas. De “a” a “x” e no parágrafo único do art. 3º do seu Estatuto não perfilam outros objetivos que não sejam complementares, alguns propositalmente sinonímicos.

Espantam a alguns operadores os objetivos constantes da alínea “z”, pelo qual se impõe a defesa “z) – do bom humor, da felicidade, da alegria, da riqueza, da fortuna e profundidade humana, da amizade, da boa mesa e bebida e culinária, do exercício saudável do orgasmo e do êxtase da vida, da vida simples, da vida longa, da vida saudável, da inteligência, da sabedoria e do amor.”

No todo ou em parte, a alínea “z” do art. 3º do Estatuto da AMARBRASIL é a quintessência conceituada do desejo lúdico de realização de todos nós, brasileiros e brasileiras, à exceção dos adoecidos da cabeça.

A atuação dos advogados da Amarbrasil é de absoluto risco, em favor de seus associados, como é, em geral, a dos advogados na busca da reparação de direitos dos trabalhadores na Justiça do Trabalho.

De um modo geral, a Amarbrasil incomoda, espanta e surpreende aos Escritórios e operadores do Direito, mais pela suspeita de que não possa existir motivação ideal ou social sustentável e transparente na Advocacia de defesa de direitos coletivos e coletiva de direitos individuais.

Uarian Ferreira – Superintende da Amarbrasil e Advogado inscrito na OAB-GO sob n. 7.911.

Morrendo pela Boca

Você sabe o que está comendo?

Agência Nacional de Vigilância Sanitária quer informar a população sobre os riscos do consumo de alguns produtos, mas indústrias dos alimentos e da publicidade insistem na desinformação.

Se so­mos o que co­me­mos, co­mo de­fen­de a mé­di­ca Gil­li­an McKeith em seu li­vro “Vo­cê é o que Vo­cê Co­me!” (Ed. Ale­gro), de­ve­mos sa­ber o que co­me­mos ou o ris­co da ali­men­ta­ção que ado­ta­mos. Foi o que pro­pôs uma re­so­lu­ção da Agên­cia Na­ci­o­nal de Vi­gi­lân­cia Sa­ni­tá­ria (An­vi­sa), pu­bli­ca­da no dia 29 de ju­nho, que diz: pro­du­tos com al­ta quan­ti­da­de de açú­car, gor­du­ra trans, sa­tu­ra­da e só­dio e be­bi­das com bai­xo te­or nu­tri­cio­nal, co­mo os re­fri­ge­ran­tes, de­vem vir acom­pa­nha­dos de aler­tas so­bre os ris­cos à sa­ú­de cau­sa­dos pe­lo con­su­mo ex­ces­si­vo des­sas sub­stân­cias. Co­mo já acon­te­ce com o ci­gar­ro.

Só pa­ra re­cor­dar, a de­fe­sa da in­dús­tria do ta­ba­co se ba­seia no li­vre ar­bí­trio do fu­man­te, que mes­mo sa­ben­do do mal cau­sa­do pe­lo fu­mo, as­su­me o ris­co de fu­mar. No ca­so dos ali­men­tos com es­tas sub­stân­cias em ex­ces­so, não há es­co­lha vo­lun­tá­ria, uma vez que o con­su­mi­dor não co­nhe­ce os ris­cos a que es­tá su­jei­to. As pro­pa­gan­das de re­fri­ge­ran­tes com ou sem açú­car, sor­ve­tes e ener­gé­ti­cos, por exem­plo, mos­tram pes­so­as sa­u­dá­veis e atra­en­tes. No ca­so de pro­du­tos pa­ra cri­an­ças, a pu­bli­ci­da­de é ain­da mais da­no­sa por­que a cri­an­ça não con­se­gue dis­tin­guir a pro­pa­gan­da da re­a­li­da­de.

A re­so­lu­ção pu­bli­ca­da pe­la An­vi­sa con­ce­deu às em­pre­sas o pra­zo de seis mes­es pa­ra pas­sar a in­for­mar no ró­tu­lo e na pro­pa­gan­da do pro­du­to que, por exem­plo, a in­ges­tão de ali­men­tos com mui­ta gor­du­ra trans e sa­tu­ra­da, co­mum em bo­la­chas e sor­ve­tes, ele­va as chan­ces de do­en­ça do co­ra­ção e os ris­cos de di­a­be­tes e que a quan­ti­da­de ele­va­da de só­dio, pre­sen­te nos re­fri­ge­ran­tes di­et e light, au­men­ta o ris­co de pres­são al­ta e de do­en­ças do co­ra­ção. A me­di­da se es­ten­de a re­fri­ge­ran­te, re­fres­cos ar­ti­fi­ci­ais e be­bi­das com ca­fe­í­na, tau­ri­na, glu­co­ro­no­lac­to­na ou qual­quer sub­stân­cia que atue co­mo es­ti­mu­lan­te no sis­te­ma ner­vo­so cen­tral, pre­sen­te nos ener­gé­ti­cos. No ca­so de ali­men­tos com mui­to açú­car, por exem­plo, te­rá que ser aler­ta­do que, se con­su­mi­do em gran­de quan­ti­da­de, au­men­ta o ris­co de obe­si­da­de e de cá­rie den­tá­ria.

A in­dús­tria da ali­men­ta­ção e o mer­ca­do pu­bli­ci­tá­rio re­a­gi­ram à me­di­da. Uma se­ma­na de­pois da pu­bli­ca­ção da re­so­lu­ção da An­vi­sa, as en­ti­da­des li­ga­das a es­tes se­to­res pu­bli­ca­ram nos prin­ci­pa­is jor­nais do Pa­ís o ar­ti­go “Em de­fe­sa do Es­ta­do de di­rei­to”, ale­gan­do a in­cons­ti­tu­ci­o­na­li­da­de da me­di­da e a fal­ta de com­pe­tên­cia da An­vi­sa pa­ra le­gis­lar so­bre pro­pa­gan­da co­mer­cial. O ar­gu­men­to é de que a re­so­lu­ção ofen­de o ar­ti­go 22, XXIX da Cons­ti­tu­i­ção, que diz que “com­pe­te à lei fe­de­ral dis­por so­bre pro­pa­gan­da de pro­du­tos, prá­ti­cas e ser­vi­ços que pos­sam ser no­ci­vos à sa­ú­de”. A Cons­ti­tu­i­ção ci­ta ape­nas o ta­ba­co, os re­mé­di­os, be­bi­das al­co­ó­li­cas e agro­tó­xi­cos.

Di­an­te da pres­são dos dois se­to­res, a Ad­vo­ca­cia Ge­ral da Uni­ão (AGU) de­ci­diu sus­pen­der a re­so­lu­ção pa­ra ana­li­sar a com­pe­tên­cia da An­vi­sa pa­ra re­gu­la­men­tar o mer­ca­do pu­bli­ci­tá­rio. A AGU já se po­si­cio­nou con­tra a An­vi­sa em ma­té­ria se­me­lhan­te. Em ju­nho do ano pas­sa­do, sus­pen­deu as re­gras pres­cri­tas pe­la agên­cia pa­ra a pro­pa­gan­da de me­di­ca­men­tos, que obri­ga­va a in­dús­tria a aler­tar o con­su­mi­dor so­bre os da­nos à sa­ú­de após ca­da co­mer­cial. Con­se­guiu ape­nas man­ter a ad­ver­tên­cia “Se per­sis­ti­rem os sin­to­mas, o mé­di­co de­ve­rá ser con­sul­ta­do”.

Es­ta não é a pri­mei­ra in­ves­ti­da con­tra ali­men­tos que fa­zem mal à sa­ú­de e, em es­pe­ci­al, aos re­fri­ge­ran­tes. Em 2004, a Co­mis­são de Edu­ca­ção apro­vou um pro­je­to de au­to­ria da se­na­do­ra Lú­cia Vâ­nia (PSDB) que de­ter­mi­na que as pro­pa­gan­das de re­fri­ge­ran­tes de­vem con­ter ad­ver­tên­cias aler­tan­do os con­su­mi­do­res so­bre os ma­le­fí­ci­os do pro­du­to pa­ra a sa­ú­de, es­pe­ci­al­men­te pro­ble­mas com obe­si­da­de. De acor­do com o tex­to, as ad­ver­tên­cias de­vem ser fa­la­das ou es­cri­tas, de acor­do com as ca­rac­te­rís­ti­cas do meio de co­mu­ni­ca­ção, e o des­cum­pri­men­to da de­ter­mi­na­ção su­jei­ta os in­fra­to­res a san­ções que vão da ad­ver­tên­cia à apre­en­são do pro­du­to e à sus­pen­são da pu­bli­ci­da­de, com a pos­si­bi­li­da­de de apli­ca­ção de mul­tas que che­gam a 30 a mil sa­lá­ri­os mí­ni­mos.

A se­na­do­ra ci­tou a obe­si­da­de cres­cen­te, que vem se tor­nan­do um pro­ble­ma de sa­ú­de pú­bli­ca, pa­ra jus­ti­fi­car o pro­je­to. Se­gun­do da­dos do Mi­nis­té­rio da Sa­ú­de, o nú­me­ro de ado­les­cen­tes com ex­ces­so de pe­so no Bra­sil pas­sou de 8,3% pa­ra 18% en­tre 1989 e 2003. A se­na­do­ra ar­gu­men­ta que a pu­bli­ci­da­de des­tes pro­du­tos é di­re­cio­na­da prin­ci­pal­men­te a cri­an­ças e ado­les­cen­tes. O pro­je­to tra­mi­ta em con­jun­to com di­ver­sas ou­tras ma­té­rias e se en­con­tra na Co­mis­são de Ci­ên­cia, Tec­no­lo­gia, Ino­va­ção, Co­mu­ni­ca­ção e In­for­má­ti­ca des­de de­zem­bro do ano pas­sa­do.

Ação

Mais re­cen­te­men­te, em abril des­te ano, a As­so­cia­ção Na­ci­o­nal pa­ra De­fe­sa da Ci­da­da­nia, Meio Am­bi­en­te e De­mo­cra­cia (Amar­bra­sil) en­trou com uma ação na Jus­ti­ça Fe­de­ral, em Bra­sí­lia, con­tra a Uni­ão e a An­vi­sa, pe­din­do um pla­no pa­ra im­por às in­dús­tri­as, dis­tri­bu­i­do­res e ven­de­do­res de re­fri­ge­ran­tes a obri­ga­ção de ad­ver­tir o con­su­mi­dor, es­pe­ci­al­men­te in­fan­tis e ado­les­cen­tes, so­bre os ris­cos quan­to ao con­su­mo ex­ces­si­vo do pro­du­to.

Na ação, a en­ti­da­de exi­gia a in­ser­ção nos ró­tu­los e co­mer­ci­ais de re­fri­ge­ran­tes ve­i­cu­la­dos na in­ter­net, te­le­vi­são e rá­dio as se­guin­tes ad­ver­tên­cias: “o con­su­mo ex­ces­si­vo des­te pro­du­to po­de cau­sar obe­si­da­de, cân­cer de pân­cre­as, os­te­o­po­ro­se e pro­ble­mas den­tá­rios” e “não sub­sti­tua o con­su­mo di­á­rio de água por es­te pro­du­to”. In­di­car nos va­si­lha­mes, em le­tras le­gí­veis e des­ta­ca­das, a quan­ti­da­de di­á­ria má­xi­ma de con­su­mo re­co­men­da­da do pro­du­to, con­for­me a fai­xa de ida­de do con­su­mi­dor, li­mi­tar a ven­da de re­fri­ge­ran­te ao va­si­lha­me de 1,5 li­tro.

Se­gun­do a ad­vo­ga­da da en­ti­da­de, Najla Lo­pes Cin­tra, a re­so­lu­ção da An­vi­sa aten­de em gran­de par­te o pe­di­do pa­ra Amar­bra­sil, mas co­mo se es­ten­de a uma gran­de ga­ma de pro­du­tos, não atua es­pe­ci­fi­ca­men­te em re­la­ção ao re­fri­ge­ran­te. “Não exi­ge que o fa­bri­can­te des­ta­que no ró­tu­lo e na pu­bli­ci­da­de o con­su­mo má­xi­mo di­á­rio pa­ra que o pro­du­to não in­ter­fi­ra no de­sen­vol­vi­men­to da cri­an­ça e na sa­ú­de do con­su­mi­dor”, exem­pli­fi­ca.

A ad­vo­ga­da con­ta que a en­ti­da­de não só vai man­ter a ação na Jus­ti­ça Fe­de­ral “pa­ra que a re­so­lu­ção da An­vi­sa se­ja mais efi­caz e atue mais no fo­co dos re­fri­ge­ran­tes”, co­mo vai in­clu­ir na ação to­das as en­ti­da­des que as­si­na­ram o ar­ti­go “Em de­fe­sa do Es­ta­do de Di­rei­to”. “Elas pas­sa­ram a ser ne­ces­sá­rias no po­lo pas­si­vo da ação”, ex­pli­ca Najla Cin­tra. Em re­la­ção ao ar­gu­men­to das in­dús­tri­as de ali­men­tos e da pu­bli­ci­da­de, de que a An­vi­sa não tem com­pe­tên­cia pa­ra le­gis­lar so­bre pu­bli­ci­da­de, a ad­vo­ga­da afir­ma que a agên­cia “não es­tá le­gis­lan­do, es­tá re­gu­la­men­tan­do o se­tor”.

A co­or­de­na­do­ra da Su­pe­rin­ten­dên­cia da Vi­gi­lân­cia Sa­ni­tá­ria de Go­i­ás, Már­cia Re­gi­na de Mou­ra Di­as, ob­ser­va que ca­be à An­vi­sa aler­tar so­bre o ris­co dos pro­du­tos uma vez que os ali­men­tos es­tão re­la­ci­o­na­dos com uma di­e­ta sa­u­dá­vel e re­fle­tem na sa­ú­de pú­bli­ca. “E a pro­pa­gan­da in­ter­fe­re di­re­ta­men­te na es­co­lha e no con­su­mo dos ali­men­tos”, afir­ma. Már­cia Di­as ex­pli­ca que a ali­men­ta­ção es­tá re­la­ci­o­na­da com as do­en­ças crô­ni­cas não trans­mis­sí­veis, co­mo hi­per­ten­são, obe­si­da­de e di­a­be­tes. “E o que se per­ce­be é que es­tas do­en­ças es­tão cres­cen­do.”

Na opi­ni­ão da su­pe­rin­ten­den­te, se a pro­pa­gan­da in­for­mar so­bre os ris­cos do pro­du­to, o con­su­mi­dor vai ter sub­sí­di­os pa­ra fa­zer a me­lhor es­co­lha. Ela dá exem­plo dos re­fri­ge­ran­tes di­et e light, que fa­zem pro­pa­gan­da da pe­que­na quan­ti­da­de de açú­car, mas não in­for­mam so­bre o só­dio. “A pes­soa que tem hi­per­ten­são não fi­ca sa­ben­do da quan­ti­da­de de só­dio e con­so­me o re­fri­ge­ran­te achan­do que fez a es­co­lha mais sa­u­dá­vel.” Por is­so, ob­ser­va Már­cia Di­as, a in­for­ma­ção so­bre o ris­co do con­su­mo do pro­du­to de­ve ser a mais cla­ra pos­sí­vel. Ela de­fen­de que es­tes pro­du­tos te­nham uma fra­se aler­tan­do pa­ra os ris­cos do con­su­mo, co­mo já é fei­to em re­la­ção aos pro­du­tos in­fan­tis.

Al­gu­mas em­pre­sas, es­pe­ci­al­men­te mul­ti­na­cio­nais, já ado­ta­ram no Bra­sil me­di­das que res­trin­gem a pro­pa­gan­da de ali­men­tos in­fan­tis. É o ca­so da Uni­le­ver e da Nest­lé, que não ve­i­cu­lam pro­pa­gan­das di­re­cio­na­das a cri­an­ças me­no­res de 12 anos. A Da­no­ne uti­li­za per­so­na­gens da TV em anún­cios de ali­men­tos que se­jam com­pro­va­da­men­te sa­u­dá­veis e o McDo­nald’s anun­cia os brin­des do McLan­che Fe­liz ape­nas uti­li­zan­do a com­bi­na­ção mais sa­u­dá­vel de seu car­dá­pio, com nug­gets de fran­go, su­co e ce­nou­ras no lu­gar das ba­ta­tas fri­tas.

A nu­tri­cio­nis­ta Lo­re­na Quei­roz de An­dra­de Vi­ei­ra é a fa­vor de uma con­tra­pro­pa­gan­da aos re­fri­ge­ran­tes. Ele enu­me­ra os fa­to­res per­ni­cio­sos à sa­ú­de: “Re­fri­ge­ran­tes não têm ne­nhu­ma fun­ção ali­men­tar, têm mui­to açú­car, por­tan­to são mui­to ca­ló­ri­cos e pro­vo­cam obe­si­da­de e cá­rie, ou têm mui­to só­dio, e ele­vam a pres­são”. No ca­so das cri­an­ças, o con­su­mo di­á­rio de re­fri­ge­ran­tes in­ter­fe­re no de­sen­vol­vi­men­to. “A cri­an­ça pre­ci­sa de vi­ta­mi­nas e mi­ne­ra­is que o re­fri­ge­ran­te não pos­sui. E gran­de par­te das fa­mí­lias tem o há­bi­to de ofe­re­cer re­fri­ge­ran­te pa­ra as cri­an­ças no al­mo­ço e jan­tar. Is­so ge­ra uma de­fi­ci­ên­cia de vi­ta­mi­nas na cri­an­ça”, diz.

Se­gun­do a nu­tri­cio­nis­ta, o ide­al se­ria in­ves­tir na pu­bli­ci­da­de das fru­tas e dos su­cos e “ape­nas even­tual­men­te, em ani­ver­sá­rios, con­su­mir re­fri­ge­ran­tes, as­sim mes­mo com mo­de­ra­ção”. Ela ga­ran­te que a pes­soa que be­be mui­to re­fri­ge­ran­te vai ter al­gu­ma do­en­ça fu­tu­ra. Além de co­lo­car nos ró­tu­los os ris­cos do pro­du­to, a nu­tri­cio­nis­ta de­fen­de uma cam­pa­nha so­bre edu­ca­ção ali­men­tar nas es­co­las pa­ra re­ver­ter a re­a­li­da­de atu­al. “É al­to o nú­me­ro de cri­an­ças de 4 e 5 anos que já apre­sen­tam co­les­te­rol al­to.”

Pa­ra o mé­di­co Ro­que Go­mi­de, pre­si­den­te da So­ci­e­da­de Go­i­a­na de Pe­di­a­tria, a me­lhor hi­dra­ta­ção ain­da é a água, to­da­via ele ad­mi­te que é di­fí­cil im­por nor­mas sa­u­dá­veis à po­pu­la­ção por cau­sa da cul­tu­ra. “É di­fí­cil pro­i­bir a Co­ca-Co­la, que é um pro­du­to fos­fo­ri­za­do e, por is­so, pro­vo­ca a des­cal­ci­fi­ca­ção ós­sea se con­su­mi­do com fre­quên­cia.” Além de ter uma li­ga­ção di­re­ta com o au­men­to da obe­si­da­de da po­pu­la­ção. “Pa­ra a cri­an­ça, en­tão, é de­le­té­rio.”

O pe­di­a­tra de­fen­de que es­tes pro­du­tos ve­nham com aler­tas so­bre o ris­co de con­su­mo ex­ces­si­vo, co­mo ocor­re com o ci­gar­ro. “A pes­soa con­ti­nua fu­man­do con­sci­en­te do mal”, diz. Se­gun­do ele, o con­su­mo in­con­sci­en­te dos ris­cos traz com­pli­ca­ções mais tar­de. “Não são vi­sí­veis ago­ra, mas po­de al­te­rar o or­ga­nis­mo e apre­sen­tar do­en­ças no fu­tu­ro.”

Brasil está atrasado diante de outros países

Al­guns paí­ses já ado­ta­ram li­mi­tes pa­ra a pro­pa­gan­da de ali­men­tos pa­ra cri­an­ças e ado­les­cen­tes. Na In­gla­ter­ra, é pro­i­bi­da qual­quer pu­bli­ci­da­de de ali­men­tos com al­to te­or de gor­du­ra, açú­car ou sal di­re­cio­na­da a me­no­res de 16 anos e pro­pa­gan­da com de­se­nhos ani­ma­dos pa­ra pro­mo­ver es­ses pro­du­tos só po­dem ser ve­i­cu­la­das após as 20 ho­ras. Na Fran­ça, o Mi­nis­té­rio da Sa­ú­de exi­ge que os va­lo­res nu­tri­cio­nais se­jam cla­ra­men­te des­cri­tos nas em­ba­la­gens, so­bre­tu­do se es­ses itens fi­cam pró­xi­mos de ze­ro. O pa­ís já es­tu­da ve­tar to­do ti­po de anún­cio de sal­ga­di­nhos e re­fri­ge­ran­tes na TV.

Na Su­é­cia e No­ru­e­ga, os anún­cios de do­ces e re­fri­ge­ran­tes di­ri­gi­dos a cri­an­ças me­no­res de 12 anos es­tão pro­i­bi­dos des­de 1996 e é pro­i­bi­da a pu­bli­ci­da­de de qual­quer ti­po de ali­men­to nos in­ter­va­los de pro­gra­mas in­fan­tis nos ca­nais de te­le­vi­são aber­tos. A Ir­lan­da apro­vou re­cen­te­men­te uma lei pa­ra re­gu­la­men­tar a pu­bli­ci­da­de no se­tor e, des­de abril, o go­ver­no exi­ge que ali­men­tos com al­to te­or de açú­car, gor­du­ra e sal tra­gam avi­sos nas em­ba­la­gens. No pa­ís, as ce­le­bri­da­des são pro­i­bi­das nos co­mer­ci­ais de co­mi­da con­si­de­ra­da pou­co sa­u­dá­vel.

Os Es­ta­dos Uni­dos ain­da não fa­zem res­tri­ções à pu­bli­ci­da­de des­tes ali­men­tos, mas es­sa tem si­do uma pre­o­cu­pa­ção de­mons­tra­da pe­lo pre­si­den­te Ba­rack Oba­ma e pe­la pri­mei­ra-da­ma Mi­chel­le Oba­ma em seu pro­gra­ma de com­ba­te à obe­si­da­de in­fan­til, que tem co­mo me­ta re­du­zir o ín­di­ce de obe­si­da­de das cri­an­ças em 2030 a 5% da po­pu­la­ção in­fan­til, mes­mo ní­vel de 1970. Atu­al­men­te uma em ca­da três cri­an­ças ame­ri­ca­nas é obe­sa.

O pro­gra­ma in­ter­fe­re na ro­tu­la­gem dos ali­men­tos, no car­dá­pio da me­ren­da es­co­lar e in­clui in­cen­ti­vos pú­bli­cos pa­ra a dis­tri­bui­ção de ali­men­tos sa­u­dá­veis em to­dos os es­ta­be­le­ci­men­tos que ven­dem co­mi­da. No con­da­do de San­ta Cla­ra, na Ca­li­fór­nia, o McDo­nald’s e Bur­ger King são pro­i­bi­dos de dis­tri­bu­ir brin­que­dos jun­to com san­du­í­ches de al­to te­or de gor­du­ra.

Reportagem veiculada no Jornal Opção do dia 07 de Agosto de 2010

Texto de Andréia Bahia.

Informativo de Atividades

RESUMO

AGOSTO 2010


1. AÇÕES DE INTERESSE E BENEFÍCIO DE TODOS DE ASSOCIADOS DA
AMARBRASIL

– Ação Coletiva em face de União Federal para afastar a obrigação do depósito prévio de
20% em ação rescisória na Justiça do Trabalho

– Mandado de Segurança Coletivo em face do o Governador do Estado de Goiás para
autorizar que associados sob representação fiscal penal também sejam beneficiados com
desconto de 80% a 99% no Estado de Goiás no pagamento dos créditos tributários

– Mandado de Segurança Coletivo em face do Secretário de Fazenda e Procurador Geral
para autorizar realização de acordo judicial em até 40 meses em processo com o fisco de
Goiás na Justiça e exclusão de honorários de 10% da PGE

– Reclamação da Amarbrasil em face do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás atendida
no CNJ. Servidores da Secretaria de Fazenda de Goiás afastados das Varas da Fazenda
Pública de Goiânia

– Ação Civil Coletiva em face de União Federal e ANVISA para controlar o excesso de
publicidade e consumo de refrigerantes no país

– Ação Civil Coletiva contra DNIT e SANEAGO para afastar o tráfego de veículos com
carga tóxicas das margens do Reservatório João Leite, de abastecimento de água de
Goiânia, até a construção de barreiras e filtros de contenção

2. AÇÕES DE INTERESSE ASSOCIADOS DA INTENDÊNCIA ALTO DO JABORANDI

– Mandado de Segurança Coletivo em face de atos praticados por agentes do ICMBio
Veredas do Oeste Baiano

– Ação Coletiva para anulação do decreto de criação da reserva e/ou suspensão das
atividades do ICMBio nas Veredas do Oeste Baiano

3. AÇÕES DE INTERESSE ASSOCIADOS INTENDÊNCIA RESIDENCIAL ATIBAIA –
GOIÂNIA

– Ação Coletiva em favor de associados residentes no Condomínio Atibaia/Goiânia contra
Construtora Tenda SA e GAFISA SA para abatimento de preço no valor da compra
dos imóveis – financiados pela Caixa Econômica Federal – por propaganda enganosa.

Clique no link abaixo para abrir o Informativo de Atividades completo:
Amarbrasil – Informativo de Atividades – Agosto 2010

Guerra à Publicidade do Excesso

GUERRA À PUBLICIDADE DO EXCESSO

Declaração pública identifica litisconsortes para polo passivo em ação civil coletiva

POR UARIAN FERREIRA

Em 22 de abril a Amarbrasil–Associação Nacional para Defesa da Cidadania, Meio Ambiente e Democracia protocolizou na Justiça Federal em Brasília Ação Civil Coletiva contra a União e Anvisa pedindo a concessão de medida liminar para que no prazo de noventa dias apresentassem proposta ou plano para impor às indústrias, distribuidores e vendedores de refrigerantes e similares a obrigação de advertir o consumidor – especialmente o consumidor infantil e adolescente – para os riscos quanto ao consumo excessivo do produto, tanto nos rótulos e embalagens dos produtos quanto no material publicitário veiculado em rádio, televisão e impressos.

Em sentença definitiva foi pedida a fiscalização e controle sobre a publicidade e oferta de refrigerantes ao consumidor brasileiro: a) de inserir nos rótulos de seus produtos e em suas peças publicitárias, virtuais, televisivas, radiofônicas a advertência ao consumidor com os seguintes textos: – “o consumo excessivo deste produto pode causar obesidade, câncer de pâncreas, osteoporose e problemas dentários” – “Não substitua o consumo diário de água por este produto”; b) de indicar nos vasilhames, em letras legíveis e destacadas, a quantidade diária máxima de consumo recomendada do produto, conforme a faixa de idade do consumidor; c) de oferta de refrigerantes em vasilhames que restrinjam o consumo excessivo, limitando a 1,5 Litro – ou seja, um litro e meio – a quantidade máxima de refrigerante oferecido por vasilhame ao consumidor brasileiro.

A Juíza Maria Cecília de Marco Rocha, da 6ª Vara, recebeu a Ação (autos n. 19645-79.2010.4.01.3400) e mandou intimar a UNIÃO e ANVISA para no prazo de 72 horas manifestarem-se sobre o pedido liminar. Intimada, a resposta chegou rápido. Em 15 de junho a Diretoria Colegiada da ANVISA decidiu e o presidente, Dirceu Raposo de Melo, assinou a Resolução nº. 24, cujo art. 6º é uma literal resposta ao pedido – não só da liminar, mas de quase todo o mérito.

A Resolução foi publicada no Diário Oficial no último dia 29 de junho. No dia 7 de julho a ABIR – Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas –, ABIA – Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – e mais outras nove associações e federações de publicidade, anunciantes, outdoor, e TV por assinatura fizeram publicar em todos os jornais do país uma declaração intitulada Em Defesa Do Estado Democrático, condenando a Resolução.

O argumento é de que a Resolução ofende o artigo 22, XXIX da Constituição, “que compete à lei federal dispor sobre propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde.”

“Não seria exagero dizer que o jurista quanto mais se aproxima do fenômeno publicitário, quanto mais imagina conhecê-lo e dominá-lo, mais longe está de compreender a sua real dimensão e, mais do que tudo, os riscos variados que traz para o consumidor, como o agente econômico (o bolso), mas, principalmente, como ser humano (a dignidade).” A observação é do Ministro Antônio Herman V. Benjamin, ainda procurador de justiça de São Paulo, na apresentação da 1ª edição de um livro que deveria ser de cabeceira de todos quantos lidam com publicidade: A Publicidade Ilícita e a Responsabilidade Civil das Celebridades que dela Participam, do professor e mestre em Direitos Difusos, Paulo Jorge Scartezzini Guimarães.

Com todo e máximo respeito pelas entidades signatárias do referido manifesto, na citada Resolução o Conselho Diretor da Anvisa e o seu Diretor-Presidente nada mais fizeram do que dar uma resposta a uma ação judicial, eximindo-se das responsabilidades, como gestores de saúde pública, de ações que poderiam lhes recair no futuro.

O consumo excessivo de refrigerantes – especialmente pelo consumidor infantil e adolescente – se revela nocivo à saúde da população em geral, com elevação dos gastos do Poder Público com serviços de saúde, representando uma ameaça silenciosa à saúde de todos os consumidores e às gerações futuras. É fato que a todos aflige.

Foi com base no art. 102 do CDC e nos artigos 6º, 196, 197 e 200, VI da Constituição da República, pelos quais a saúde é direito de todos e dever do Estado, a mesma invocada pelas associações de publicidade na intitulada declaração Em Defesa do Estado Democrático, que a Amarbrasil buscou junto ao Poder Judiciário a providência tomada na Resolução n. 24/2010 pela ANVISA, que nunca foi e nem pode ser da competência do CONAR.

A ação formulada pela Amarbrasil – que não aceita doações públicas e é uma entidade de representação eminetemente civil – não tem o intuito de reprimir ações publicitárias ou coibir o consumo de refrigerantes, tampouco “ditar” o que deve ou não o cidadão fazer. Ela busca a proteção dos consumidores para que o Poder Público tome medidas que possam informar o cidadão sobre aquilo que consome, seus riscos e a quantidade segura de consumo para uma vida saudável.

Mais ainda, a ação visa reduzir para o Estado Brasileiro e para o Serviço Público de Saúde os gastos advindos dos tratamentos relacionados à obesidade, osteoporose, pressão arterial, cárie dentária, etc. Garantir gerações de brasileiros saudáveis.

A declaração, uma inequívoca demonstração de poder que o consumidor jamais terá de forma tão organizada, no entanto, teve seu lado positivo: a identificação de litisconsortes, que desde o início da ação imaginavam-se necessários.

Diante do público e identificado interesse das signatárias contra a Resolução nº. 24/2010, admissível a inserção de todas como necessárias litisconsortes no polo passivo da Ação Civil Coletiva, juntamente com ANVISA e UNIÃO. Aliás, de dizer, que o processo é o mais adequado e o mais democrático dos ambientes para o conhecimento dos interesses, exercício dos contraditórios e do amplo direito de defesa.

Uarian Ferreira – Advogado e Superintendente da Amarbrasil – Associação Nacional Para Defesa da Cidadania, Meio Ambiente e Democracia.

VEREDAS DO OESTE BAIANO – RESERVA A SER CONFIRMADA PELO ICMBio

Em 2002 foi criada a Reserva de Vida Silvestre-Veredas do Oeste Baiano, colhendo terras dos municípios de Cocos e Jaborandi.
Por Decreto Presidencial, a criação desta RVS somente foi possível em razão da existência de proprietários e produtores da localidade preocupados com a preservação do bioma da região. Proprietários cujas terras sempre foram produtivas, incentivados e atraídos por política e recursos do Governo Federal – que, à época, estimulava ocupação e a expansão agrícola nos rincões desocupados e desabitados do país – para cultivar na localidade.
Desde a sua criação até o presente momento não houve regulamentação da RVS-Veredas do Oeste Baiano, seja por meio de Plano de Manejo, seja por ações desapropriatórias das áreas inclusas na Reserva.
Assim, a RVS existe apenas no papel, mas não de forma concreta, efetiva e devidamente demarcada.
Em 2007 foi criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade primordial de cuidar das Unidades de Conservação constituídas pela União.
Apesar da inexistência de regulamentação da RVS, entre os dias 06 e 27 de abril de 2010 inúmeros produtores e proprietários do Oeste Baiano e Goiás sofreram autuações infligidas pelos agentes do ICMbio, cumulando-se multas, embargos de áreas e embargos de produção (apreensão da colheita da safra/2010). Embargos de áreas que há anos são cultivadas regularmente pelos autuados.
As autuações e embargos foram fundamentados nos arts. 60 e 72 da Lei nº. 9.605 de 1998, nos arts. 53 e 93 do Decreto nº. 6.514 de 2008, e no art. 2º da Resolução do CONAMA nº. 013 de 1990.
Além de flagrantemente expropriativa, ofensiva ao princípio da razoabilidade, saltou aos olhos a ofensa à moralidade pela qual deveriam ser revestidos tais atos, porquanto realizados no meio da safra agrícola de 2010, quando todos estão envolvidos no trabalho da colheita.
Atos desta natureza, com apreensão do produto em colheita, têm um efeito devastador no emocional do cidadão produtor, na perspectiva do negócio, da propriedade, da sobrevivência familiar, do conjunto econômico e de serviços da comunidade local Enfim, insegurança total.
A ação da autarquia, nesta hora e nesta oportunidade, quando o cidadão colhe o produto de um ano inteiro de trabalho, constitui ato de terror e o que é pior, ocultado no aparelho administrativo do Estado. Tudo o que a memória e a história pessoal de Chico Mendes repudiavam e condenavam: o uso da máquina estatal para reprimir e aterrorizar o cidadão.
Ações “fiscalizadoras” e atos assim praticados atentam contra o Estado Democrático, contra os objetivos e os fundamentos da República (arts. 2º, II, II e IV; 3º, I, II e IV; 5º, II, XXII; e 170, II, III, IV, VI da CRFB/88).
As autuações e os embargos de produtos e áreas de cultivos infligidos aos produtores pelo ICMBio no Alto do Jaborandi em razão da RVS são infundados, inapropriados, desarrazoados, ilegais e inconstitucionais, ofensivos a direitos líquidos e certos.
Frise-se que no caso da Unidade de Conservação Refúgio de Vida Silvestre do Oeste Baiano o devido processo legal de criação não foi observado, posto não ter havido participação popular.
A participação popular no procedimento de criação das unidades de conservação (arts. 5º e 22 da Lei nº. 9.985 de 2000) consiste em reuniões e consultas públicas, oitiva da população local e de outras partes interessadas, concretização do princípio democrático – o que significa exatamente o prestígio das bases, e não das cúpulas.
É a oitiva pública que permite à Administração conhecer os interesses em conflito e levar ao conhecimento popular as normas relacionadas à Unidade de Conservação.
O Decreto nº. 4.340 de 2002, que regulamenta a Lei nº. 9.985/00, ressalta a importância e o papel da consulta pública para a criação de uma Unidade de Conservação, tendo como finalidade principal subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade. A obrigatoriedade de a Unidade possuir Plano de Manejo também está determinada nos referidos lei e decreto.
O Plano de Manejo é documento técnico elaborado pelo órgão gestor da unidade, aprovado em portaria mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade. E deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da criação da Unidade.
A RVS-Veredas do Oeste Baiano não possui Plano de Manejo. Não houve consulta popular.
O Decreto nº. 4.340/02, que regulamenta a Lei nº. 9.985/00, é taxativo quanto à importância e ao papel da consulta pública com a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a Unidade.
É certo que o Poder Público pode decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental para a realização de estudos com vistas à criação ou proteção de Unidade de Conservação, mas tudo deve ser feito dentro da legalidade, em respeito aos princípios do Estado Democrático de Direito.
Enganaram-se os agentes do ICMbio. Em audiência pública realizada na tarde do dia 18 de maio passado na Câmara de Vereadores de Jaborandi-BA para apresentação e adesão ao Programa Mata Viva, solicitada pela Associação dos Produtores do Alto Jaborandi, visível a concordância de todos (produtores, moradores, empresários, e comerciantes instalados no Alto e Baixo Jaborandi) com a existência da RVS.
Visível, também, o descontentamento manifestado contra a ausência de oportunidade de participação e oitiva popular, ao menos, quanto ao Plano de Manejo, mormente quanto às regras que disciplinam ou limitam o uso das propriedades contidas na Unidade ou em sua Zona de Amortecimento.
Todos querem a RVS, mas os excessos de agentes do ICMBio – com autuações de milhões de reais e apreensão de colheitas inteiras, aplicadas a quem há 12… 15… 18… 23 anos se encontra produzindo na região – podem levar o Poder Judiciário a decidir até mesmo sobre a legalidade do Decreto Presidencial de criação da Reserva. Este é um risco que não convém.
Se efetivamente é intenção do ICMBio confirmar a RVS – Veredas do Oeste Baiano no plano legal, deve agora, também, confirmá-la em audiência pública, dando a conhecer os limites efetivos da Reserva, a zona de amortecimento e o Plano de Manejo, tudo através de consulta e audição popular, com todas as oitivas.
Não há dúvidas de que a Câmara de Vereadores de Jaboradi estará aberta e recepcionará e convocará a todos para que o ICMBio se apresente e a todos ouça, de forma democrática, cumprindo os dispositivos da Lei nº. 9.985/200 e de seu Decreto regulamentar nº. 4.340/02, na construção do Plano de Manejo da Unidade. Disso depende a sustentação do Decreto Presidencial da Reserva, editado no fiapo de poder da administração do Governo FHC, em 13 de dezembro de 2002.

Uarian Ferreira (uarian@uarianferreira.com.br) – É advogado, autor de livros e publicações, Superintendente da AMABRASIL.

ENTREVISTA Júlio César Migotto – Produtor Rural – Alto do Jaborandi

Entrevista com Julio César Migotto, Produtor rural do Alto do Jaborandi-BA no programa Mercado&Cia do Canal Rural.

Produtores do sudoeste da Bahia sofrem pressão, com violencia, dos agentes do Ibama. Mais de 200 mil hectares de terras altamente produtivas estão sendo interditados para a criação de uma reserva.