Ação Civil Coletiva no STF em Defesa da Democracia Direta Pede Anulação de Ato da Mesa Diretora da Câmara e do Senado Federal

A Amarbrasil  protocolizou no dia 10 de maio, no STF,  Ação Civil Pública e Coletiva Eletrônica contra atos das Mesas da Câmara e do Senado Federal sobre os critérios para  eleição do regime de urgência dos projetos sob tramitação na Câmara dos Deputados.

O caso concreto utilizando foi o do Projeto de Lei 4470/2012, que reduz a participação no fundo partidário e a distribuição do tempo de televisão de partidos sem representação e de fundação recente.

O fundamento é a  CF/88, pela qual, o regime de urgência não se aplica a matérias que versem sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral, direito penal, processual penal e civil.

Esta ação esta dentro do que tem sido denominado de movimento de revolução dos processos. Dos processos de consolidação e efetiva formação do Estado Democrático baseando na informação, no conhecimento amplo e irrestrito do cidadão sobre o Estado, governos, governantes e agentes estatais. Da Democracia Direta favorecida pela internet.

Sem paradigma no mundo o STF tornou os seus julgamentos públicos e ao vivo.

O Poder Judiciário se reengendrou em tecnologias, informações e preparação para a inclusão e recepção dos milhões de brasileiros e brasileiros que vem ascendendo socialmente e exercitando mais e mais direitos. Jurisdição, consultas e escrutínios eleitorais on line com o cidadão.

O Poder Legislativo, ainda fincado no modelo de Democracia Representativa do Século XIX, não entendeu a dinâmica como órgão processador das leis da  “cidadezinha” que o mundo virou com a internet, onde transita novo conjunto de valores que  está mudando a relação dos cidadãos com a política e com o Estado.

Mudança esta que, doravante, será traduzida por crescente número de ações diretas, interventivas dos processos de construção legislativa, nos modelos e exercícios de administração, controle do Estado e seus agentes.

A Ação Civil protocolizada no STF é também parte do projeto da Amarbrasil de criação e garantia dos instrumentos legislativos de recepção e atendimento das demandas da Democracia Direta através da internet, pela criação da Assinatura Eletrônica do Cidadão.

A legitimidade e interesse do cidadão par ações desta natureza ocorre por causa do direito de representação popular de projetos de lei na Câmara dos Deputados.

O cenário é de que a democracia representativa, exercida através do voto, divida espaço com a democracia direta que é favorecida pela internet e contemplada pelas propostas dos “núcleos emergentes” afinados com a inteligência da democracia e diversidade exercitada e vivida na internet através das redes sociais.

Uma vez criado o sistema de validação de assinatura eletrônica do eleitor pelo TSE, matérias e projetos de lei formulados pelos cidadãos através de redes sociais serão temas diários na Câmara.

Neste cenário o Regimento Interno da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores ganham dimensão e interesse realmente popular.

Leia abaixo a íntegra da petição.

Inicial STF Ação Civil Pública e Coletiva Eletrônica AMARBRASIL x Projeto Lei 4470-12 Mesa da Câmara e do Senado 4-assinado

TÍTULOS ANTIGOS NO SITE DO TESOURO DIRETO

AÇÃO CIVIL COLETIVA: TÍTULOS ANTIGOS NO TESOURO DIRETO

         A declaração da imprescritibilidade dos empréstimos dos títulos de longo prazo oferecidos atualmente pelo TESOURO DIRETO é de fundamental importância, posto que daqui a 20, 30 40 ou mais anos, também serão “empréstimos antigos”.

         Empréstimos feitos a cidadãos que investiram nos títulos do Estado pensando na segurança da velhice ou futuro dos filhos e netos. O mesmo pensamento que animou os cidadãos investidores dos títulos “franco-ouro” ou do Reaparelhamento Econômico, no início e meados do Século 20.

        O Estado brasileiro quando contrai empréstimos com a promessa de amortizações e pagamentos de principal e juros com prazo de 20, 30, 50 ou mais anos, não o faz ao cidadão indivíduo, mas ao cidadão enquanto geração, que não falece e é perpétuo como o Estado.

        Empréstimos nestes prazos não são tomados a indivíduos, são tomados a gerações, são perpétuos, imprescritíveis.

       Eis algumas indagações que o site do TESOURO DIRETO não responde ao consumidor investidor:

  – Na hipótese de guerra, catástrofe, revoluções internas, “crash” internacional, qual o prazo de prescrição do direito de reclamar o crédito advindo atraso, deficiência ou inadimplência no pagamento por parte do Tesouro Nacional?

 – Como é a contagem do prazo para a cobrança judicial dos juros vencidos, da parcela não amortizada do capital e do capital integral?

 – Em caso de atraso, irregularidade ou moratória decretada pelo Estado brasileiro o crédito dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional pode ser utilizado em pagamento de tributos vencidos ou vincendos, transferidos a terceiros, dado em pagamento de dívidas junto ao sistema bancário, quitação de hipotecas, sub-rogação de dívidas, substituição de garantias, pagamento de fianças?

       A razão da AMARBRASIL formular Ação Civil Coletiva contra o TESOURO DIRETO para obter resposta a estas indagações decorre da resposta que a PGFN e a União Federal vem infligindo aos portadores dos títulos “franco-ouro”, quando solicitam o seu resgate.

        A história dos títulos “franco-ouro”” revela que o prazo de pagamento das amortizações, juros e principal foi prejudicado por duas guerras mundiais, pelo “crash” mundial de 1929, por duas “revoluções” internas no Brasil que somaram quase 40 anos de ditaduras de poderes e agentes historicamente antagônicos, algumas dezenas de moratórias unilaterais e “acordos” ilegais.

      O prazo que vem sendo adotado pela PFGN e União Federal é cinco anos, tanto para o resgate do principal quanto para juros e amortizações.

Prazo este criado por Getúlio Vargas no Decreto n. 20.910/1932, para impedir que o dinheiro das apólices nas mãos da República Velha exilada na Europa viesse a financiar levante contra a sua ditadura, o mesmo prazo do art. 60, da Lei 4.069/1962, adotado por João Goulart.

         Com exceção do período da ditadura Vargas, a memória histórica, doutrinária e legal havida desde o Brasil Império sempre foi pela imprescritibilidade do título público, posto que instrumento de captação da poupança popular.

         Isso se reflete nas palavras e na expressão de Rui Barbosa, também Ministro da Fazenda de 1889 a 1891, em um de seus grandes discursos pela moralidade e respeito pela coisa pública no Brasil:

 “Será igual, porventura, o valor circulante do crédito do Estado nessas duas manifestações diferentes: a apólice e a nota do Tesouro? A apólice é renda; a nota não é; a apólice pode ter amortização, a nota não se amortiza; a apólice gira fora do país, e tem cotação nas bolsas estrangeiras; a nota não corre senão no mercado nacional; a nota falsifica-se, perde-se anula-se, a apólice é inviolável e indestrutível; a nota não goza de privilégios; a apólice desfruta os maiores que a lei pode conferir à propriedade; a nota é um bem móvel, a apólice é equiparada aos haveres imobiliários, a apólice assenta na hipoteca dos bens dos Estado; a nota não tem senão a garantia abstrata de um compromisso indeterminadamente adiado. Como podereis sustentar, pois, que a nota pura e simples valerá tanto, quanto a nota apoiada na apólice? (Escritos e Discursos Seletos de Rui Barbosa – Ed. Nova Aguilar – Rio de Janeiro – 1995)

         O site do TESOURO DIRETO é um local de publicidade, captação e investimento da poupança popular. É um instrumento de popularização, democratização e incentivo do cidadão à poupança e ao investimento nos títulos do Tesouro Nacional.

        A ação para reclamar os créditos dos depósitos das poupanças populares é imprescritível (STJ, REsp. 710471/SC, 2004/0177281-3).

       Ora, não é nada razoável que o crédito da poupança do cidadão captada pelo sistema financeiro possa gozar de imprescritibilidade e a poupança do cidadão investida em títulos do Tesouro Nacional através do TESOURO DIRETO não goze do mesmo direito.

       A história e a posição demonstrada pelo Tesouro Nacional e PGFN, estão a sugerir que o pagamento dos títulos de longo prazo do TESOURO DIRETO, sobrevindo crise internacional, não terá destino diferente dos títulos “franco-ouro”, que o Tesouro denomina “francos franceses”.

      A publicação e informação passada sobre os títulos “francos franceses” em “Cartilha” de ampla circulação, é incompatível com o Estado Democrático de Direito e deve ser reprimida.

Também é incompatível com o Estado Democrático de Direito a insegurança e a ausência de declaração explícita do TESOURO NACIONAL quanto ao prazo de prescrição para cobrança dos créditos dos títulos emitidos em empréstimos tomados aos cidadãos brasileiros e estrangeiros através do TESOURO DIRETO, sobrevindo, guerras, crise internacional, atraso no pagamento dos juros e principal.

A Ação Civil Coletiva da Amarbrasil para a obtenção da declaração de imprescritibilidade dos títulos do TESOURO DIREITO, será julgada pelo  juiz Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara da Justiça Federal de Brasília-DF.

Leia a petição inicial:

 

LEIAM AS CONTESTAÇÕES DAS OPERADORAS NA AÇÃO CIVIL COLETIVA DA AMARBRASIL X TELEFÔNICAS / “DING-LINGS”

 No conjunto das contestações das as telefônicas (em anexo) vê-se que, mais que o temor da decisão liminar para bloquear os ding-ling, está o da ordem para indenização coletiva e de custos com a substituição dos aparelhos ding-ling.

 A contradição e má-fé das operadoras é explicita. Enquanto ao Juiz do processo dizem que não é possível controlar,  as notícias do G1 que começaram a circular no domingo à noite (11.11.2012) dão conta de que as operadoras se uniram e estão construindo o sistema para já, no primeiro trimestre de 2013, barrar o serviços aos telefones piratas.

 

A “boa notícia” da ANATEL de que o sistema vai “ajudar” aos fabricantes de aparelhos nacionais, seria digna de elogio, se não fosse dada sob a ameaça de iminente decisão do Juiz da 7ª Vara Federal de Brasília. As contestações serão juntadas até o dia 16.

 

saúde dos negócios da telefonia, comunicação de dados e voz no Brasil está na Democracia, em ações que impliquem na defesa da cidadania e democracia. As leis estão aí e o Poder Judiciário também.  

 

Divulguem e apoiem o trabalho da AMARBRASIL. Informação é a base da democracia.

 

Leiam as contestações das operadoras e a notícia do site G1, acessando:

LEIAM A ÍNTEGRA DA PETIÇÃO DA AÇÃO CIVIL COLETIVA DA AMAR BRASIL QUE ESTÁ OBRIGANDO AS TELEFÔNICAS A COMBATEREM OS APARELHOS PIRATAS

Por traz da notícia que as telefônicas se uniram para instalar um sistema que de bloqueio dos telefones piratas está o temor de uma ordem do Poder Judiciário em medida liminar solicitada pela AMARBRASIL, além de uma condenação de mínima de 1 bilhão de reais de indenização por danos coletivos.

A AMABRASIL responsabiliza as telefônicas pelo florescimento comércio bilionário dos piratas, que hoje compõe 20% do mercado de telefones celulares em operação, e causa bilhões de reais em sonegação de impostos.

A ação que corre na Justiça Federal em Brasília – n. 381098320124013400 – é baseada no Ofício n. 89/2012-SUE/ANATEL que respondeu questionário da ONG sobre os telefones piratas.

A AMARBRASIL pede à Justiça que as operadoras também banquem o custo de substituição dos piratas em operação, sem prejuízo do serviço aos consumidores.

Os maiores escritórios de advocacia do país estão em defesa das telefônicas.

As operadoras estão temendo a decisão do Juiz José Marcio da Silveira e Silva da 7ª Vara, onde tramita a ação.

Leiam a petição da AMARBRASIL, o Ofício da n. 089/2012-SUE-ANATEL e também última decisão do Juiz no processo:

Acao Civil Coletiva AMARBRASIL X Telefonicas Ding Lings

Oficio ANATEL n 089-2012 Resposta para AMARBRASIL

Decisão do Juiz da 7a VF de Brasilia

CRISE E APAGÃO NO CENÁRIO DA TELEFONIA MÓVEL CELULAR

A AMARBRASIL solicitou à ANATEL diversas informações a respeito dos aparelhos de telefonia móvel celular (SMP) do chamado mercado cinza. Também denominados “ding-ling”, são aparelhos de origem clandestina, frutos de contrabando, fabricas de fundo de quintal e piratas, recebendo serviço das operadoras.

No dia 24 de julho a AMARBRASIL recebeu pelo correio o Ofício n. 089/2012/SUE-ANATEL, com as respostas da Agência. A surpresa não está só no conteúdo republicano das informações, mas na confissão da efetiva ausência de controle e fiscalização do sistema.

A ANATEL informa que:

a.- 20% dos aparelhos aparelhos da planta de telefonia móvel pessoal (SMP) são de origem ilícita, não possuem homologação da Anatel, porém estão habilitados e recebendo serviço das operadoras;

b.- a União Federal e os Estados estão sofrendo prejuízos de “centenas de milhões de reais” em impostos sonegados;

c.- a existência de tais aparelhos em operação, sobrecarrrega o sistema e oferece riscos para saúde pública.

A AMARBRASIL estima entre 35 e 45 milhões e aparelhos “ding-ling” em operação na planta do SMP. O risco maior é de radiação por deficiência na blindagem das baterias.

O Ofício pode ser lido em sua integra no site www.amarbrasil.org.br.

Abaixo algumas das perguntas e respostas impressas no documento:

1. “Quantos aparelhos celulares existem hoje habilitados e/ou em operação no serviço de telefonia móvel no Brasil?

Resposta:

“5.4. A Agência controla apenas a quantidade de acessos habilitados pelas prestadoras, não recebendo, portanto informações relativas às quantidades de aparelhos que operam na planta do SMP.

2. “Quantos destes aparelhos possuem o Selo e o identificador ANATEL?”

Resposta:

– “5.10  (….) não é possível informar, precisamente, quantos dos aparelhos que operam na planta do SMP estão efetivamente certificados e possuem selo Anatel.”

– “5.11    Há uma estimativa de que mais de 80% dos que operam na planta são aparelhos homologados pela Anatel. O complemento de 20% de aparelhos homologados pela planta é preocupante, pois, além de poder prejudicar a operação das redes, pode trazer riscos aos consumidores. (…).”

3. “Quantos aparelhos existem hoje em operação e habilitados junto às operadoras de telefonia móvel celular no Brasil que não tem o Selo ANATEL, não possuem nota fiscal e que podem ser declarados “ding-ling” (aqui definidos como de origem comercial clandestina, frutos de contrabando e/ou de fabricas de fundo de quintal)?”.

Resposta:

– “5.18. A Anatel não tem como precisar o quantitativo de aparelhos celulares não certificados que operam na planta. Há uma estimativa de que este percentual esteja entre 10 e 20% do total de aparelhos existentes na planta. Entretanto, de acordo com a legislação vigente, aparelhos que não possuem homologação não devem ser habilitados. (…).”

4. “Os aparelhos (ding-ling) oferecem segurança à saúde e integridade física dos consumidores?”

Resposta:

– “5.19    A Agência não possui dados de ensaios desses ditos equipamentos que permitam responder à questão. Esses aparelhos não foram testados quanto a requisitos mínimos de proteção elétrica, SAR etc. Assim, não é possível afirmar se são seguros ou se possuem qualidade satisfatória”…

5. “É possível à ANATEL avaliar o valor sonegado em impostos federais, estaduais e municipais com o negócio dos aparelhos “ding-ling”?

Resposta:

“5.23 A Agência não dispõe de uma informação precisa sobre este valor, embora haja uma estimativa que indica valores da ordem de centenas de milhões de reais.”

6. “É possível às operadoras de telefonia móvel identificar e distinguir quais aparelhos de celular em operação possui o SELO ANATEL e quais são “ding-ling”?

Resposta:

– “5.24    As prestadoras possuem meios que permitam identificar (registro de IMEI – “International Mobile Equipment Identity”) os aparelhos que não possuem certificação, (…)”

7. “Em sendo possível distinguir e identificar os aparelhos “ding-ling”, é possível às operadoras bloquear e/ou suspender o serviço de telefonia, comunicação e uso dos aplicativos dos telefones “ding-ling”?

Resposta:

“5.27 (…), seria possível sim bloquear, desde que seja desenvolvido um sistema robusto de informação de IMEI´s (o que está sendo discutido no grupo de estudos mencionado acima), lembrando que hoje já existe possibilidade de clonagem de IMEI´s o que dificulta a efetividade desse bloqueio.”

8. “É possível o atendimento coletivo dos consumidores portadores de “ding-ling” interessados em regularizá-los perante a ANATEL, Receita Federal e demais órgãos competentes?

Resposta:

– “5.29 (…) a certificação de aparelhos celulares não é viável economicamente para ser conduzida pelo usuário.”

 

A AMABRASIL já protocolizou Ação Civil Coletiva com pedido de antecipação de tutela para que a Justiça Federal determine às operadoras:

a) absterem-se quanto a homologação e prestação de serviços de novos terminais que não tenham o SELO E HOMOLOGAÇÃO DA ANATEL nos aparelhos;

b) para que, no prazo de 180 dias, promovam ao bloqueio e suspensão dos serviços de todos os terminais de telefonia móvel, em operação,que não possuam o SELO DE HOMOLOGAÇÃO DA ANATEL, e promovam a substituição, sem ônus, e sem solução de continuidade do serviço, de todos os portadores de aparelhos “ding-ling” em operação no país;

c) a retenção e destinação na forma da lei do lixo dos aparelhos, baterias e cabos “ding-ling” substituídos;

d) à ANVISA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Resolução para impor às operadoras a obrigação de advertir ao consumidor nas peças publicitárias do negócio e serviço de telefonia móvel celular dos riscos para a saúde pela compra e uso de aparelhos de telefonia móvel sem o SELO DE HOMOLOGAÇÃO DA ANATEL.

No mérito, pelo ilícito praticado na habilitação e prestação de serviço aos “ding-ling”, a AMARBRASIL pede condenação das operadoras em indenização por danos morais e à saúde coletiva dos consumidores.

 

Ofício Anatel:

http://www.amarbrasil.org.br/wp-content/uploads/2012/08/Ofício-ANATEL-n-089-2012-Resposta-para-AMARBRASIL.pdf

JUSTIÇA FEDERAL DEFERE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL COLETIVA DA AMARBRASIL CONTRA AS TELEFONICAS

A Juíza da 1ª Vara da Justiça Federal de Brasília, Dra. Solange Salgado, deferiu pedido liminar da AMARBRASIL para determinar às operadoras de telefonia móvel – TIM BRASIL S/A; – VIVO S/A; – OI BRASIL S/A; – CLARO S/A;  – AMERICEL S/A e – NEXTEL – “ que guardem e retenham todos os dados informativos com detalhamento de contas de ligações dos últimos 05(cinco) anos contados da data do protocolo desta ação (03 de abril de 2012), bem como aquelas que forem vencendo posteriormente a tal data.”

 

O pedido foi deferido em Ação Civil Coletiva e visa garantir a liquidação da execução da sentença, no caso de as operadoras vir a ser condenadas a restituir aos usuários os valores pagos pelo serviço de caixa postal, no período de cinco anos anteriores a 03 de abril de 2012 e também posterior, se o serviço continuar como hoje ainda é vendido.

 

A venda do serviço hoje se concretiza em três segundos depois do primeiro sinal de “bip”, ou seja, da mensagem da oferta ao consumidor.

 

Com pouquíssima variação o consumidor encontra três tipos de “ofertas de venda” de serviço, a saber:

 

1.    “Sua chamada está sendo encaminhada para a caixa de mensagens e estará sujeita à cobrança após o sinal.”

 

2.     “O telefone está desligado ou fora da área de cobertura. Grave o seu recado que vamos entregá-lo e você só paga a ligação após o sinal.”

 

3.     “Sua chamada está sendo encaminhada para a caixa postal e estará sujeita à cobrança após o sinal.”

Para a AMARBRASIL o serviço assim “vendido e comprado” é uma armadilha eletrônica que frauda, vicia e ludibria a manifestação de vontade do consumidor.

 

O ilícito perpetrado pelas operadoras ocorre tanto no momento da oferta, quanto da venda do serviço. E as maiores vítimas são as crianças, os usuários idosos ou usuários com deficiência de reação ou habilidade manual, motora ou mental ou com menor instrução.

 

A premissa de aceitação do serviço adotada pelas operadoras é baseada no que se pode chamar de “ato de manifestação eletrônica omissiva”, em outras palavras, de que o silêncio ou a inação do consumidor por não desligar o telefone, importa na aceitação do serviço.

 

São direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço”… É o que estatui o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

 

O CDC ainda determina em seu art. 31 que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas “…” sobre suas características, qualidades, “…” preço “…” entre outros dados”…

 

Para as operadoras a declaração da vontade, ou melhor, de aceitação do serviço encontra-se no ato de desligar ou não o aparelho no “prazo” de três segundos após o “bip” que encerra a oferta.

 

O “contrato” assim imposto pelas telefônicas frauda e vicia princípios comezinhos de direito civil e muito mais ainda de direito do consumidor.

 

Não é raro no serviço, mensagens pela metade e/ou vozes extremamente aceleradas ou apenas um “deixe o seu recado após o sinal”.

 

Sem considerar estes “probleminhas de oferta” e a impossibilidade de o consumidor aferir se as operadoras estão obedecendo ao tal prazo de três segundos de que fala uma Resolução da Anatel, a ilicitude da oferta e cobrança do serviço ocorre:

 

 

a.      – pela ausência de ato ativo, ou seja, teclagem de números pelo qual o consumidor manifeste de forma induvidosa a  solicitação e aceitação do serviço;

 

b.      – pela ausência de prazo razoável para o consumidor manifestar a vontade de deixar ou não a mensagem na caixa postal;

 

c.      – pela ausência formal de informação sobre o preço do serviço.

                                        

A má-fé é total, cobra-se pela mensagem que o consumidor não tem intenção de deixar e pelo acesso do consumidor à caixa postal para ouvir a mensagem que nunca existiu. Isto acontece diariamente com milhões de consumidores cujos aparelhos acusam existência de mensagem na caixa postal e ao acessá-la nada encontram.

 

A manifestação de vontade para a contratação de serviços oferecidos por meio eletrônico deve ser indene de dúvidas.

 

As operadoras têm e sempre tiveram condições de cumprir tais formalidades, todavia, optam por mecanismo eletrônico que frauda, vicia e ludibria a manifestação de vontade do consumidor brasileiro.

 

Em hipótese nenhuma a aceitação de um serviço ou consentimento para um contrato pode ser extraído pela omissão, silêncio, inação ou ausência de reação do consumidor do serviço. O ilícito, a má-fé e o abuso econômico são explícitos no serviço e na cobrança como hoje feita pelas telefônicas.

 

A ilicitude, o abuso decorrente do monopólio do serviço, a superioridade econômica e tecnológica transformam o cidadão, o consumidor individual vítima impotente.

 

Além do pedido de restituição, em dobro, dos valores já pagos nos últimos cinco anos e período posterior, se o serviço continuar assim sendo feito, a AMARBRASIL pede também a condenação das operadoras ao pagamento de indenização por danos morais para cada usuário, a ser arbitrado pelo juízo da causa, com acréscimo de 300%, na hipótese do usuário ser idoso ou portador de deficiência motora manual ou mental e, com acréscimo de 200%, no caso de o usuário ser criança, menor de doze anos;

Também a condenação punitiva das operadoras – por abuso de poder econômico – em valor a ser arbitrado pelo juízo a ser revertido para entidades de defesa da cidadania, meio ambiente e democracia, de tratamento, proteção e defesa de idosos; para APAEs e ANDE – Associação Nacional de Eqüoterapia, esta última com sede em Brasília/DF.

A ação proposta pela AMARBRASIL é patrocinada pelo Escritório Uarian Ferreira Advogados Associados SS e associados Raphael Sarom Pinheiro e Helena de Cássia Goulart.

Informações: (62) 3212 8448 ou superintendente@amarbrasil.org.br.

 

INFORME AMARBRASIL – 17 de Junho de 2012.

Ação Civil Coletiva da Amarbrasil é notícia na revista ÉPOCA

A Amarbrasil foi notícia na revista Época, no dia 12 de abril, quinta-feira. Sob o título ONG DENUNCIA TELEFÔNICAS POR FRAUDE NA JUSTIÇA o jornalista Leonel Rocha informa sobre a existência da ação civil coletiva protocolizada contra as operadoras de telefonia móvel na Justiça Federal em Brasília.

Mandado de Segurança Coletivo em favor do cidadão contribuinte do Estado de Goiás

Petição de MS Coletivo impetrado pela AMARBRASIL visando a concessão aos associados contribuintes do Fisco de Goiás do direito ao parcelamento e transação de créditos tributários no âmbito judicial, constante do disposto da Lei 16.675/2009, afastando-se o lapso temporal de dois anos contados do protocolo da execução fiscal.

Para abrir a petição inicial, clique no link abaixo:
Petição Inicial MS Coletivo art 5 Lei 16675

MS Coletivo contra atos de agentes do ICMBio RVS Veredas do Oeste Baiano

Petição de Mandado de Segurança Coletivo de defesa de cidadãos produtores pedindo a suspensão e anulação de atos infligidos pelos agentes do ICMbio – RVS Veredas do Oeste Baiano relativos: 1 – ao embargo (apreensão) da produção (colheita da atual safra/2010); 2 – ao embargo das áreas de cultivo na região do Alto do Jaborandi-BA.

Para abrir a petição clique no link abaixo:
Alto do Jaborandi- Petição

“1956 BRAZIL-FRANCE AGREEMENT” GOLD FRANC BEARER BONDS’ USE AND WITHDRAWAL

In order to build harbors and railroads in the early XX century, Brazil has borrowed money from citizens and banks in Europe issuing bearer bonds that now, a hundred years later and belonging to Brazilians, can be used as guarantee on public tenders and on infrastructure constructions, ironically for the same purpose they were once issued.

These bonds can also be used as surety or credit guarantee towards the National Treasury, as part of a strategy to inhibit legal actions aiming the withdrawal before the courts of London, Hamburg, Amsterdam, Geneva and Brussels – as well as the courts of Florida (USA).

The opportunity is open through the edition of the Legislative Decree n. 20 of 1962 – still not published on the Union Daily Journal – which had the “effect of making the Union’s, States’ and Counties’ bonds valid for charging”, according to the jurist Hermes Lima, former minister of the Foreign Ministry, and to the Brazilian Supreme Court.

In order to solve the conflict in regard to the currency which should be used to make the payments, whether gold franc or franc paper, Brazil was invited (and accepted) to take the matter into the Permanent Court of International Justice, in Hague. In 1929 the Court decided that the principal and interests of the bonds with gold payment pledge must be paid according to French monetary legislation at that time, being the standard of gold value provided for in the law of the 17th Germinal, Year Eleven (a single gold franc would be the twentieth part of a piece of gold weighing “6 gr. 45161, au titre de 900/1000 d’or fin”). All agreements were frustrated, whether by the First World War, the 1930 Revolution, the Second World War, by Getúlio Vargas’ death or by institutional exceptions.

In the “New Republic”, initiated by the 1930 Revolution, an economic plan is established (“Plano Aranha”) in order to create filters to protect the “Old Republic” supporters’ bond owners, due to their credit potential to bankroll a counterrevolution. Following the plan, which had also aimed at negotiating with bankers than with bonds’ holders, in May 4th, 1956 the Brazilian ambassador sealed a deal “for exchange of notes” with the French consul and the “Association Nacionale des Porteus Français de Valeurs Mobiliéres”, setting and initiating the payments of 26 gold franc loans issued by the Union, States and Counties.

The problem is that those bonds weren’t issued only in France, but also in London, Brussels, Geneva, Rio de Janeiro, Hamburg, Amsterdam, acquired by citizens all over the world, which weren’t embraced on the “agreement”.

Despite of the fact that this deal was approved by the Congress through the Legislative Decree n. 13 of 1959, published on the Union Daily Journal of Oct. 09th (1959), in January of 1960 the opposing party presents the Decree Project n. 36/60, which intends to proclaim its invalidation due to many errors, specially its unconstitutionality – because it wasn’t performed nor signed by the President.

In 1962, just before the voting of the Decree Project n. 36/60, Hermes Lima, minister of the Foreign Ministry back then, was called in to present some explanations. He informed the Senate that payment of those bonds related to the “agreement” “was performed in an irregular and deficient way”, and that “its revoking would put the Government into a sui generis situation, because the ‘agreement’ had already been partially executed. It would also make the Union’s, States’ and Counties’ bonds valid again.

The Senate approved the annulment through the Legislative Decree n. 20 of 1962, published on the Union Daily Journal of Dec. 18th, 1962. Its text reveals the political-institutional seriousness back then. Despite what was voted, the decree establishes on its first article that “the Legislative Decree n. 13 of Oct. 6th, 1959, which approved the Withdrawal Agreement signed in Rio de Janeiro on May 4th, 1956, had been approved”. The news traveled.

The data computerization made it possible to acknowledge that the approved and spread text isn’t the one which was in the Union Daily Journal, but the one re-edited on the Jan. 17th, 1963 Congress Journal. This, indeed, annuls the Legislative Decree n. 13 of 1959 (which approved the “agreement”). A worldwide interest text spread only at the Congress, in Brasília, in January of 1963? While all congressmen were on vacation? While the city was just under construction? Deliberate or not, there’s no doubt about the error and its purpose to deceive citizens all over the world who own these bonds.

The 1964 coup and the post-dictatorship annulment of the “agreement” overwhelmed rights and responsibilities – that now emerge through the re-democratization, the greater access to knowledge, through the internet. At National Treasury’s website there’s no reference whatsoever to the gold franc bonds. The briefing “Apólices emitidas em francos franceses – Acordo Brasil-França” is a summary of the Report PGFN/COF n. 1.652 of 1992, in which Banco do Brasil (Portugal Agency) consulted Brazil’s Central Bank about an European who wanted to withdrawal a gold franc bond.

This Report does not inform the citizen that his bond was among those related in this agreement – later revoked. It is acceptable that in 1992 the National Treasury wasn’t aware of the republished text of the Legislative Decree n. 20 of 1962. The same can’t be said about the Attorney General’s Office, which since 1948 took a stand against the constitutionality of those 1941 and 1946 agreements (in “exchange of notes” as well).

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Jurisprudence on this matter, so far, has been built over precarious knowledge due to omissions of the Union itself.

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Rights exercise, Brazil’s consolidation as a Democratic Rule of Law State, the internet, better (and free) access to knowledge and the acquisition of state documents reflect on new basis to make a plea and to provide new answers as well.

Concerning the gold franc bonds, these answers can also come from London, Amsterdam, Hamburg, Geneva and Brussels’ courts. Florida Federal Court recently decided on behalf of its jurisdiction to judge the 1920’s German bonds’ withdrawal plea.

The plea and admission of the judicial order for the purpose of using the bonds as surety on public tenders, on PAC’s construction contracts and towards the National Treasury are perfectly realistic. The bonds will be applied in reversible and non-risky situations, which will stimulate the bonds to be on Brazilian citizens’ or companies’ hands until further decision. There is a danger in delay running against the National Treasury itself.

(*) Uarian Ferreira – uarian@uarianferreira.com.br – is one of the senior associates at the law firm Uarian Ferreira Advogados SS. He holds a master’s degree in Company Management; he studies ancient bonds’ use and withdrawal and he is a chart member of the NGO Amarbrasil.